TJCE - 3005581-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138788183
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138788183
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13/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138788183
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12/03/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134216095
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3005581-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] Parte Autora: ALEXANDRE SOUSA CAVALCANTE Parte Ré: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 645.327,30 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por ALEXANDRE SOUSA CAVALCANTE, representado por sua genitora, AILDE MARIA BEZERRA DE SOUZA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência de leito no Rio Grande do Norte para leito de UTI em Fortaleza/CE. Segundo a exordial, o sr.
ALEXANDRE SOUSA CAVALCANTE foi admitido no Hospital de Emergência Monsenhor Walfredo Gurgel, localizado em Natal/RN e, em seguida, encaminhado para UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), por estado gravíssimo.
Por esta razão, sua genitora teve que se deslocar para o Rio Grande do Norte, onde permanece, por ser a única familiar do paciente, o qual segue internado e sem previsão de alta hospitalar. Foram requeridas: (1) a justiça gratuita, (2) nomeação da genitora como curadora, (3) tutela de urgência e (4) a citação do réu. Com a exordial foram juntados documentos médicos, datados de junho a setembro de 2024. Decisões de incompetência nos ID 133620762 e 133808688. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Em análise dos documentos acostados, verifica-se que o pleito merece deferimento. II.2 Da correção do valor da causa Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido.
Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. II.3.
Da conexão com o feito nº 3027256-79.2024.8.06.0001 A presente demanda tem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do feito de nº 3027256-79.2024.8.06.0001, em trâmite nesta Unidade Judiciária, contudo a parte autora difere, pois no processo em tela o próprio paciente figura como autor, enquanto no processo 3027256-79.2024.8.06.0001 a genitora figura sozinha no polo ativo. Saliente-se que o processo nº 3027256-79.2024.8.06.0001 foi extinto por indeferimento da inicial em 22.01.2025, isto é 5 (cinco) dias antes do ajuizamento deste processo, contudo a sentença não transitou em julgado. Pois bem, nos termos do art. 55, do CPC, reputam-se conexos dois ou mais processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Veja-se abaixo o teor do dispositivo: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na situação em análise, tem-se o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do feito de nº 3027256-79.2024.8.06.0001, já sentenciado.
Por esta razão, apesar de reconhecer a existência de conexão, deixo de determinar a reunião dos processos. II.4.
Da inépcia da inicial O CPC, nos arts.1 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320).
Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda. Em análise do pleito exordial, verifica-se que a parte demandante quedou-se em realizar pedido principal, que se coadune com a causa de pedir, limitando-se a requerer a gratuidade judiciária, a citação do réu, a nomeação de curador especial e o deferimento de liminar. Tratando-se de processo, e não tutela antecipada antecedente, em verdadeiro exaurimento do direito de ação, deve a parte autora obedecer aos requisitos do art. 319, do CPC, o qual em seu inciso IV prevê a necessidade de que na inicial haja pedido com suas especificações. Assim, considerando que não há pedido principal, necessária emenda à inicial para correção da exordial. II.5.
Da legitimidade do estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo do feito O objeto do processo é a transferência do sr.
Alexandre Sousa Cavalcante, internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, localizado em Natal/RN, para leito em Hospital localizado em Fortaleza/CE.
Tal pleito se subsidia em laudo médico (ID 133553043) confeccionado por servidor médico potiguar. Inicialmente, convém destacar que a secretaria de saúde é mero órgão do ente público e não detém personalidade jurídica.
Assim, não deve figurar no polo passivo da demanda. Noutro norte, o pleito revela-se verdadeira obrigação a ser imposta aos Estados do Ceará, notadamente de buscar, receber e tratar o paciente, e do Rio do Grande do Norte, isto é, de permitir a remoção e até mesmo efetuar, em cooperação, o traslado do sr.
Alexandre. Ao tratar acerca da competência, o CPC, em seu art. 52, caput e parágrafo único, aduz: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Da simples dicção normativa, extrai-se, equivocadamente, o poder de a parte autora escolher em qual foro deseja demandar contra ente federado, facultando-se optar entre seu próprio domicílio, o de local do fato ou a capital do respectivo ente federado. Contudo o STF, em julgamento da ADI º 5737 fixou os limites de interpretação da norma supracitada decidindo que não é facultado à parte promovente a escolha do foro de proposta de demanda contra a Fazenda Pública, devendo-se sempre observar os limites territoriais da demanda.
Em outras palavras, decidiu-se que o ente estadual da federação só pode ser demandado em Juízo de seu território. Veja-se abaixo o teor do acórdão da ADI nº 5737 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF.
ADI nº 5737.
Relator: Min.
Dias Toffoli.
Redator do Acórdão: Min.
Roberto Barroso.
Julgamento finalizado em 24.04.2023) (grifos apostos). Em sentido semelhante, dispõe a Lei estadual nº 16.397/17 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará): Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Considerando a necessidade de (1) inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo e de (2) delimitar a obrigação de cada ente federado, bem como a (3) competência para processamento da demanda, indispensável a oitiva das partes acerca do recém-exposto. II.6.
Da necessidade de apresentação de documentos médicos atualizados A parte juntou aos autos relatórios médicos datados de junho a setembro de 2024, isto é, há mais de três meses. É cediço que as demandas de saúde devem ser instruídas com relatórios médicos circunstanciados, isto é, que descrevam minuciosamente as condições atuais para permitir análise do pedido, de acordo com a situação real do paciente.
Nesse sentido, dispõe o FONAJUS, veja-se: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Assim, necessária a juntada de documentos que permitam o conhecimento do atual estado de saúde do paciente. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a conexão do presente feito com o de nº 3027256-79.2024.8.06.0001, contudo deixo de determinar a reunião dos processos, em razão do feito nº 3027256-79.2024.8.06.0001 já ter sido sentenciado. Noutro norte, DETERMINO: (1) Intime-se a parte autora para emendar à inicial, em 15 (quinze) dias, apresentando pedido e suas especificidades; (2) No mesmo prazo, a parte autora deve se manifestar acerca das legitimidades ativa e passiva, bem como sobre a competência para processamento e julgamento do feito; (3) Após o prazo da parte promovente, intime-se o promovido para se manifestar previamente, em 15 (quinze) dias. (4) Empós, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer. (5) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. 1 Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134216095
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31/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134216095
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31/01/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2025 17:10
Declarada incompetência
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29/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/01/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 13:44
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/01/2025 12:48
Declarada incompetência
-
27/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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