TJCE - 3045886-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
04/06/2025 04:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/04/2025 05:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA REGIA BEZERRA VALE em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/02/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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06/02/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132516323
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3045886-86.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: CONDOMINIO ESPACO JARDIM Réu REU: Enel
Vistos. Analisando o caso dos autos, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, as quais fixo em 6 (seis) parcelas, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de pressupostos.
Atente-se que o atraso superior a 15 (quinze) dias, contados da data base de adimplemento para realização da juntada do comprovante de pagamento, será considerado como DESCUMPRIMENTO da obrigação mensal.
Por consequência do exposto, INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela, sob pena de aplicação das penalidades acima explanadas.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido inicial.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 16 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132516323
-
04/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132516323
-
16/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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