TJCE - 3000038-28.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163909813
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163909813
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000038-28.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ELIANE MARIA DA SILVA Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO R. hoje. Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da exordial, defesa e réplica). Assim, cumpre, agora, ouvir as partes sobre a produção de outras provas. Determinações finais: 1. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJe, para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
14/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163909813
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10/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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06/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/07/2025 03:56
Decorrido prazo de FILIPE ALMINO RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157981403
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157981403
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09/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000038-28.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ELIANE MARIA DA SILVA Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO R. hoje. Diante da apresentação de contestação, faz-se necessária a intimação da parte autora para manifestar-se, caso queira. Determinações finais: 1. Intime-se a parte autora, via Dje, para, no prazo de 15 dias, réplica. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo BringelJuiz de Direito em respondência -
06/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157981403
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30/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/04/2025 04:56
Decorrido prazo de FILIPE ALMINO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:48
Decorrido prazo de FILIPE ALMINO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138785105
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138785105
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14/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138785105
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14/03/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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13/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134227596
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000038-28.2025.8.06.0038 Parte Requerente: ELIANE MARIA DA SILVA Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R. hoje. Tratam os autos de ação anulatória de débido c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que a requerida não realize inclusão d aparte autora no cadastro de inadimplentes, não suspenda o fornecimento de água e cancele a fatura do mês de dezembro de 2024. Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que houve uma irregularidade na média de consumo, principalmente no mês de março.
Da mesma forma, entendo haver, no presente caso, perigo de dano, uma vez que trata-se de serviço essencial para realização das atividades diárias, sendo, principalmente, o autor pessoa idosa. Pelo exposto, DEFIRO em parte, liminarmente, a concessão de tutela jurisdicional antecipada, para que a requerida não suspenda o fornecimento de água, bem como não inclua a autora em cadastro de inadimplentes devido ao débito da cobrança referente ao mês de dezembro de 2024. Assim, determino: 1. Publique-se esta decisão no DJe. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 3. Após, intime-se a parte autora, via DJe, para comparecer. 4. Cite-se a parte ré, via Portal, também para comparecimento. Demais providências necessárias. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134227596
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31/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134227596
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31/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de ELIANE MARIA DA SILVA - CPF: *43.***.*65-00 (AUTOR)
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30/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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