TJCE - 0237869-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/04/2025 05:41
Juntada de Certidão
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26/04/2025 05:41
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GLEISON SOARES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18147602
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18147602
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0237869-02.2022.8.06.0001 APELANTE: GLEISON SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
SEQUELAS CONSTATADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EVENTO QUE ACOMETEU O APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL.
DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Irresignação do apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que o autor não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto embora a lesão/moléstia que o acomete tenha decorrido de acidente de trabalho, não o deixou incapacitado total ou parcial para o exercício do último trabalho, atividade habitual ou função atual, conforme laudo pericial. 2.
Perícia constatando que o autor, consultor de vendas, é portador de CID 10 T92.2 - sequela de fratura de 2º metacarpo direito, e face à sequela ou doença, teve sua capacidade laborativa reduzida, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4.
Reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5. Em relação aos consectários legais, devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 6.
Fixação dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, considerando a Sumula nº 111, do STJ. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gleison Soares de Oliveira, figurando como apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário nº 0237869-02.2022.8.06.0001 (ID 16145972).
Narra a inicial que: a) em decorrência de acidente, o autor foi diagnosticado com CID 10 - S62 - fratura ao nível do punho e da mão e CID 10 - S62.3 - fratura de outros ossos do metacarpo; b) passou por tratamento cirúrgico de osteossíntese para tratamento de fratura do 2º metacarpo direito e apresenta cicatriz aparente, redução de força, dormência e limitação dos movimentos de preensão palmar; e c) o autor não consegue mais realizar sua função habitual de consultor de vendas de forma eficaz e produtiva, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser a data correspondente ao dia posterior à cessação do auxílio-doença, ou seja, 01/06/2020 (ID 16145816).
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTE DE TRABALHO), com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Codex Processual Civil, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo requerente.
Diante da sucumbência autoral, condeno-o em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), contudo, suspendo tal condenação ante o deferimento da gratuidade da justiça, de acordo com artigo 98, § 3º do CPC. [grifos originais] O autor apelou alegando a existência da redução da capacidade laborativa atestada no laudo judicial, decorrente de fratura do 2º metacarpo direito, submetido a tratamento cirúrgico.
Defende que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416.
Ao final, pugna pela concessão do auxílio-acidente, a ser implementado desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença, ou seja 01/06/2020, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (ID 16145978).
Sem Contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 16145984.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do recurso de Apelação Cível, para que haja a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 16850613). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, uma vez que o Magistrado decidiu que "o Requerente sofreu um acidente de trabalho (acidente de trajeto), a lesão/moléstia que o acomete decorreu de acidente de trabalho, entretanto, não o deixou incapacitado total ou parcial para o exercício do último trabalho, atividade habitual ou função atual, conforme se infere do laudo." O autor apelou alegando a existência da redução da capacidade laborativa atestada no laudo judicial, decorrente de fratura do 2º metacarpo direito, submetido a tratamento cirúrgico.
Defende que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416.
Ao final, pugna pela concessão do auxílio-acidente, a ser implementado desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença, ou seja 01/06/2020, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (ID 16145978).
Inicialmente, em análise ao mérito da demanda, é preciso assegurar-se do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença acidentário, na forma da Lei nº 8.213/1991, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social.
Tal norma dispõe, em seu art. 86, o seguinte: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Nesses termos, para que o beneficiário adquira o direito ao auxílio-acidente é necessária a comprovação da existência de sequelas, resultantes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da sua capacidade laboral na atividade que habitualmente exercia.
No que concerne ao pedido de auxílio-acidente: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [grifei] Assim, no que tange ao auxílio-acidente, são quatro os requisitos constantes no art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Não sendo sua concessão vinculada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, exige-se apenas a diminuição da aptidão laborativa advinda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante é consultor de vendas e o laudo médico elaborado atesta que o mesmo é portador de CID 10 T92.2 - sequela de fratura de 2º metacarpo direito, e face à sequela ou doença, está com sua capacidade laborativa reduzida.
Realizada a perícia judicial, em 28 de fevereiro de 2024, pela Perita Médica Judicial/CRM Renata Amaral de Moraes, CRM 8314/CE, ficou assentado que: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: CID 10 T92.2 - SEQUELA DE FRATURA DE 2º METACARPO DIREITO b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
EM 17 DE OUTUBRO DE 2018 SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, LEVANDO A FRATURA DE 2º METACARPO DIREITO.
FOI LEVADO À UPA DE QUIXADÁ, E DE LÁ TRANSFERIDO AO HOSPITAL REGIONAL PONTES NETO, ONDE REALIZOU CIRURGIA COM OSTEOSSÍNTESE DA FRATURA. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual SIM Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? DIFILICULDADE DE CARGA E MOVIMENTAÇÃO REPETITIVA EM MÃO DIREITA d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? SIM e) Houve alguma perda anatômica? FUNCIONAL SIM Se positiva a resposta ao quesito anterior, especificar qual.
LIMITAÇÃO GRAVE DE FLEXÃO DO SEGUNDO QUIRODACTILO DIREITO, PREJUDICANDO A PREENSÃO E PINÇA PALMARES À DIREITA.
A força muscular está mantida? NÃO f) A mobilidade das articulações está preservada? NÃO g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? SIM QUADRO 6 - F) REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO DOS MOVIMENTOS DO PRIMEIRO E/OU DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO, DESDE QUE ATINGIDAS AS ARTICULAÇÕES METACARPO-FALANGEANA E FALANGEFALANGEANA h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade [grifos originais] Portanto, inequívoco, a teor do exame pericial, que o apelante demanda maior esforço no desempenho de suas atividade laborais, como consequência da redução de capacidade laboral em razão de acidente, o que significa que o mesmo sofreu prejuízo considerável, principalmente em face da atividade que habitualmente desenvolvia, situação que se adequa à previsão do art. 86, em caso da "consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Dessa forma, havendo elementos acerca da persistência da incapacidade laborativa da recorrente, parcial e permanente, denota-se que a sentença monocrática merece ajustes.
Da prova colacionada aos autos, em especial os laudos médicos e pericial, como dito, não restam dúvidas quanto à sequela decorrente do acidente, sendo incontroverso o preenchimento do requisito de redução da incapacidade laboral do apelante para a concessão do auxílio-acidente, além de demonstrada a sua qualidade de segurado (ID 16145956).
Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
No mesmo sentido, precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
SÚMULA 72 DA TNU.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS adversando a sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária e concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente; aduzindo o apelante, em suas razões, a inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social e a doença ocupacional que lhe acomete, Abaulamento discal (CID M51.2) associada à Lombalgia Crônica (CID 54.5), ocasionando-lhe a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual na construção civil e de qualquer outra que necessite pegar peso em excesso e realizar flexão intensa do quadril; fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 104, inciso II do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação vigência à época. 4.
O REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
Súmula 72 Da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - AC: 00045195620188060127 Monsenhor Tabosa, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023). [grifei] Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já reiterou, a respeito da concessão do auxílio-acidente aos beneficiários segurados do RGPS, que o segurado deve comprovar, além do dano definitivo à sua saúde, o nexo causal entre essa sequela e a redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que desenvolvia à época do acidente.
Aqui resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade ou não de o segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente, o que restou apurado nos autos.
Assim, resta inequívoco o direito do apelante ao recebimento do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, até que lhe sobrevenha condição impeditiva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/1991 em comento, desde a cessação do auxílio-doença.
No tocante às matérias relativas aos consectários legais, pontuo que devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147602
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25/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 14:00
Conhecido o recurso de GLEISON SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*36-18 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789929
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0237869-02.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789929
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06/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789929
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06/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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