TJCE - 3000665-51.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 23:22
Juntada de Certidão
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18/04/2025 23:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142837860
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142837860
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000665-51.2025.8.06.0064 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Realizada audiência de conciliação, foi consignado em ata pela conciliadora que o domicílio da parte reclamante é na Comarca de Pacatuba/CE, conforme se vê na petição inicial e na juntada de comprovante de residência ID 133803233.
Em análise da inicial e documentos que a instruíram, constata-se que de fato os endereços dos litigantes não estão dentro da área de circunscrição desta Unidade, razão pelo qual há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em atenção ao disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
O artigo 4º da Lei nº. 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, observa-se, de plano, que a regra geral da competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Por sua vez, o ENUNCIADO 89 do FONAJE estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia/CE, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142837860
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28/03/2025 17:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2025 11:27
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:47
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135034936
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07/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000665-51.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/03/2025 11:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de fevereiro de 2025.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135034936
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06/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135034936
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06/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134140486
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134140486
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134140486
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134140486
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134140486
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134140486
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30/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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