TJCE - 0205746-53.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de NATANAEL ROCHA DOMINGOS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134212597
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205746-53.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA MARQUES DE AGUIAR REU: L S OLIVEIRA SOUSA EIRELI PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO RACISTA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO 1.
NATALIA MARQUES DE AGUIAR ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de L S OLIVEIRA SOUSA EIRELI (ODONTOCOMPANY), ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo que: 1.1.
Possuía vínculo empregatício com a promovida, exercendo a função de auxiliar de saúde bucal; 1.2.
Em 19/06/2022, a Sra.
Lívia S Oliveira Sousa, sua patroa, pediu para a autora pegar um pedaço de bolo e quando ela assim fez, a Sra.
Lívia gritou: "esse ai não macaca, esse ai é dos meus filhos", na frente das outras funcionárias; 1.3.
O fato abalou a autora a ponto de começar a chorar copiosamente, o dia inteiro, e ter crise de choro ao longo dos dias, pois sentiu-se humilhada; 1.4.
Do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de custas e honorários advocatícios. 2.
A exordial (ID 126663895) foi instruída de documentos (IDs 126663902/126663893). 3.
Foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da promovida (ID 126659953). 4.
A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte requerida (ID 126659968). 5.
A parte autora indicou novo endereço para a citação da promovida (ID 126659974), sendo determinada a renovação do expediente (ID 126663576). 6.
A promovida foi devidamente citada (ID 126663606). 7.
A composição restou infrutífera (ID 126663613). 8.
A promovida apresentou contestação (IDs 126663618/126663621), alegando que: 8.1.
A competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho; 8.2.
Há litispendência entre esta demanda e a reclamatória trabalhista de nº 0000615-11.2022.5.07.0030, que tramita perante a Vara do Trabalho de Caucaia, CE; 8.3.
A autora tenta induzir o Juízo a erro; 8.4.
A data em que supostamente ocorreu o fato foi um domingo, quando não há atividade na promovida; 8.5.
O fato não ocorreu; 8.6.
Após a data do suposto fato, a autora continuou trabalhando para a promovida por cerca de um mês; 8.7.
Ao término do mês de trabalho, a parte autora apresentou uma série de atestados médicos e não mais retornou ao trabalho, mesmo tendo sido formalmente convocada para tanto, o que culminou com a sua dispensa por abandono de emprego; 8.8.
A autora repetiu o pedido de indenização por danos morais já realizado na reclamação trabalhista, o que configura bis in idem, vedado no ordenamento jurídico. 9.
A autora apresentou réplica, corroborando os termos da exordial (ID 126663624). 10.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. 11.
A autora requereu juntada de documentos (IDs 126663881/126663882). 12.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida (ID 126663887). 13.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 126663888). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando uma ação é idêntica a outra já proposta, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante preceitua o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, resta premente a extinção sem resolução de mérito do processo ajuizado posteriormente, nos termos do artigo 485, inciso V, §3º, do aludido diploma legal. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Omissis) VI - litispendência; (Omissis) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Omissis). Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 2.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a promovida ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento nº 0000615-11.2022.5.070030, em face da autora.
Em sede de contestação, a autora apresentou reconvenção requerendo o pagamento de todas as verbas trabalhistas e indenização por dano moral por ter sido vítima de racismo, conforme ID 126663617. Em análise aos documentos juntados aos autos, infere-se que as ações possuem em comum as partes, a causa de pedir (ato de racismo) e um dos pedidos (indenização por danos morais).
Constata-se ainda que, de acordo com o documento de ID 126663620 - pág. 2/11, foi proferida sentença naqueles autos que condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 pelos danos morais causados à autora, em virtude do ato racista. A consignação em pagamento foi distribuída em data anterior ao presente feito (03/08/2022).
Conquanto se tratem de ritos distintos (ação comum e ação trabalhista), as demandas visam o mesmo efeito jurídico, qual seja, a indenização pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência de ato racista praticado pela sua empregadora.
Sendo assim, resta caracterizada a litispendência, vejamos: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO TRABALHISTA.
A ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi.
Reconhecida a litispendência, uma vez que ambas as ações visam o mesmo efeito jurídico, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito. (TJMG - 14ª Câmara Cível - AC 10000190949644001 MG - Relator Estevão Lucchesi - J. 07/11/2019 - P. 07/11/2019).
III - DISPOSITIVO 1.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas nos artigos 337, §§ 1º e 2º, e 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil. 2.
Custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), conforme artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134212597
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31/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212597
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31/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:59
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 19:31
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 12:21
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2024 Teor do ato: Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Advogados(s): Natanael Rocha Domingos (O
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19/10/2024 16:21
Mov. [80] - Mero expediente | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente).
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18/10/2024 20:18
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2024 20:17
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2024 20:17
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2024 20:15
Mov. [76] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao de fl. 236 e nada foi apresentado ou requerido pela parte promovida. O referido e verdade. Dou fe.
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16/10/2024 14:44
Mov. [75] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | Movimentacao lancada para fins de regularizacao de pendencia quanto a remessa do feito ao CEJUSC, realizada atraves do despacho de pag. 37.
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11/07/2024 09:52
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 11:05
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 04:55
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821364-6 Tipo da Peticao: Inquerito Policial Data: 04/06/2024 08:02
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17/05/2024 21:34
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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17/05/2024 16:35
Mov. [70] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as intimacoes das partes litigantes, relativa ao despacho de fl. 233, foram enviadas para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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16/05/2024 12:10
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:46
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:41
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 12:34
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818501-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 12:18
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10/05/2024 10:56
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 10:37
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 20:07
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817310-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 19:35
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17/04/2024 13:14
Mov. [62] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/04/2024 13:11
Mov. [61] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/04/2024 09:01
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 05:25
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813856-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 00:12
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15/04/2024 08:54
Mov. [58] - Certidão emitida
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15/04/2024 08:54
Mov. [57] - Documento
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14/04/2024 11:17
Mov. [56] - Certidão emitida
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14/04/2024 11:16
Mov. [55] - Documento
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21/02/2024 20:10
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:32
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 18:14
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/004297-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2024 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
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19/02/2024 18:14
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/004292-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Camille Sampaio Rocha Fonteles
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19/02/2024 14:12
Mov. [50] - Certidão emitida
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19/02/2024 10:39
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 11:55
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 11:54
Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2024 Hora 11:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/02/2024 14:45
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 14:08
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 15:04
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/10/2023 10:23
Mov. [43] - Sessão de Conciliação não-realizada | Audiencia nao realizada, conforme metodologia indicada pelo CNJ no oficio 10/2021, embora presente uma das partes. Assim, faco remessa dos presentes autos a Secretaria da 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
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30/10/2023 10:22
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
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30/10/2023 08:27
Mov. [41] - Certidão emitida
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30/10/2023 08:27
Mov. [40] - Documento
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19/10/2023 13:59
Mov. [39] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR377533168YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Natalia Marques de Aguiar Diligencia : 27/09/2023
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16/10/2023 15:17
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2023 13:14
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/08/2023 17:26
Mov. [36] - Expedição de Carta
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18/08/2023 22:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 12:19
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 11:28
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/021932-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
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17/08/2023 11:17
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/08/2023 16:30
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 11:30
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 30/10/2023 as 10:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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14/08/2023 08:29
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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10/08/2023 12:46
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 11:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 11:26
Mov. [26] - Encerrar análise
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26/06/2023 10:43
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 10:29
Mov. [24] - Conclusão
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16/03/2023 14:52
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 21:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 08:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01808536-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/03/2023 08:06
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10/03/2023 02:20
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2023 Teor do ato: Acerca da informacao de fl. 49, manifeste-se o promovente, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Natanael Rocha Domingos (OAB 42800/CE)
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09/03/2023 10:51
Mov. [19] - Mero expediente | Acerca da informacao de fl. 49, manifeste-se o promovente, no prazo de 10 (dez) dias.
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09/03/2023 10:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/12/2022 11:33
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/12/2022 11:28
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/11/2022 13:26
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2022 09:54
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2022 00:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0716/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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30/09/2022 16:04
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foram remetidas por via postal as cartas de pgs. 43/45. O referido e verdade. Dou fe.
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29/09/2022 15:16
Mov. [11] - Expedição de Carta
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29/09/2022 15:16
Mov. [10] - Expedição de Carta
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29/09/2022 12:01
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 10:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/09/2022 14:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 19:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 19:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/12/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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26/09/2022 17:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 15:27
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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