TJCE - 0239883-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137913328
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137913328
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20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137913328
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20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133560097
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0239883-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Polo Ativo: AUTOR: LARISSA CASTELO BRANCO MENDES Polo Passivo: REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LARISSA CASTELO BRANCO MENDES em desfavor de SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (UNAFISCO SAÚDE), partes qualificadas e representadas nos autos.
A autora, dependente do plano de saúde Unafisco Saúde Soft, foi diagnosticada com enxaqueca crônica e, conforme laudo médico, foi indicada a medicação AJOVY 225 mg/1,5ml (Fremanezumabe) para tratamento mensal.
No entanto, o medicamento foi recentemente inserido no rol da ANS como produto biológico, levando a autora a solicitar o fornecimento à empresa, o que foi indeferido.
Sem condições financeiras, ela teve que arcar com os custos das injeções, já tendo financiado 10 ciclos, totalizando R$ 11.100,00.
Afirma que os tratamentos anteriores não foram eficazes, e o uso das injeções tem se mostrado fundamental para o controle da doença, impactando sua qualidade de vida.
A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento gerou sofrimento físico e mental, e a autora busca o reembolso dos valores pagos, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id 117073896), argumentando que a pretensão da autora de compelir a ré ao custeio do medicamento objeto da presente ação não encontra respaldo na legislação vigente que regula o setor de saúde suplementar.
Alega ainda que, por se tratar de um medicamento de uso domiciliar, a exclusão de sua cobertura assistencial é permitida pelo artigo 10, I, da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece a possibilidade de limitação de cobertura em casos específicos.
Houve réplica( Id 117073903), refutando os argumentos contidos na peça de defesa.
Decisão( Id 117073906), instando as partes sobre o interesse na produção de provas. A promovida reiterou os termos da contestação, enquanto a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A divergência gira em torno da negativa do plano de saúde em custear o medicamento AJOVY, para o tratamento da enxaqueca crônica da autora.
Ela alega que a medicação é indispensável para sua saúde e qualidade de vida, buscando o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais.
Já a ré sustenta que a exclusão do fornecimento é legítima, conforme a Lei nº 9.656/98, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.
O debate centra-se na legalidade da negativa frente às necessidades médicas da autora.
Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de plano de saúde organizados sob o modelo de autogestão possuem particularidades que os diferenciam dos contratos convencionais de planos de saúde oferecidos por operadoras comerciais.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável a esses contratos, uma vez que não há relação de consumo propriamente dita.
Os planos de autogestão são organizados por entidades voltadas exclusivamente para seus associados ou beneficiários, geralmente sem fins lucrativos, e têm como objetivo primordial a prestação de assistência à saúde com base em contribuições mútuas, configurando uma relação de natureza associativa e não consumerista.
Dessa forma, as disposições do CDC, voltadas à proteção do consumidor enquanto parte hipossuficiente na relação contratual, não se aplicam a esses contratos, uma vez que os beneficiários de planos de autogestão participam de forma direta na sua administração e contribuem para a formação de seus recursos.
Essa especificidade é reconhecida pela jurisprudência pátria, que ressalta a inaplicabilidade do CDC para essa modalidade contratual.
Sobre a demanda, é incontroverso ser a autora beneficiária do plano de saúde operado pela ré, bem como apresentar quadro de enxaqueca enxaqueca crônica, que lhe causa episódios de dores incapacitantes e cujos diversos tratamentos tentados apresentaram baixo ou nenhum resultado.
No entanto, nota-se que o medicamento pleiteado é um fármaco de uso domiciliar e não relacionado a tratamento neoplásico.
E, conforme o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, é lícita a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos medicamentos antineoplásicos (artigo 12, inciso I, c e inciso II, g da Lei 9.656/98).
Além disso, a aplicação não precisa ser ministrada por profissional de saúde ou mesmo em ambiente hospitalar.
Outrossim, conforme a Resolução Normativa nº 167 da ANS: "Medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas ambulatórios e urgência e emergência)".
Desta forma, uma vez que o medicamento em discussão é de uso domiciliar e prescrito para doença não neoplásica, não está configurada a abusividade da negativa de fornecimento à autora por parte da operadora de saúde.
Ademais, a despeito do alto custo, o medicamento pode ser facilmente adquirido em farmácias.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"(REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
Assim, considerando a inexistência de obrigatoriedade por parte da promovida em fornecer o medicamento em questão, conclui-se, por consequência, que não há fundamento jurídico que sustente o dever de ressarcimento pelas despesas efetuadas com a aquisição do referido fármaco, tampouco danos morais.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, considerando a gratuidade de justiça anteriormente concedida, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133560097
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04/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133560097
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04/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:17
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:35
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414110-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:30
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24/10/2024 19:45
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 07:06
Mov. [35] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/10/2024 03:25
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 17:29
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/10/2024 17:29
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/10/2024 14:04
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 13:26
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2024 17:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360441-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2024 17:08
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27/09/2024 01:01
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/09/2024 08:40
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/09/2024 08:39
Mov. [26] - Documento Analisado
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30/08/2024 15:33
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 81/111, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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30/08/2024 14:33
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/08/2024 13:02
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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29/08/2024 18:58
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/08/2024 13:59
Mov. [21] - Conclusão
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28/08/2024 17:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285249-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 17:25
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12/08/2024 11:44
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:43
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2024 12:13
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:13
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2024 21:15
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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15/07/2024 11:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 11:02
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/07/2024 12:09
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/07/2024 12:08
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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14/07/2024 12:04
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/06/2024 03:05
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/06/2024 11:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 08:27
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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17/06/2024 14:24
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/06/2024 14:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/06/2024 14:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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06/06/2024 16:19
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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