TJCE - 0239883-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 20851019
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 20851019
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0239883-85.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: LARISSA CASTELO BRANCO MENDES AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 20816304. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20851019
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11/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19850545
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19850545
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0239883-85.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LARISSA CASTELO BRANCO MENDES. APELADO: SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (UNAFISCO SAÚDE). DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por LARISSA CASTELO BRANCO MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária para Reembolso de Despesas Médicas cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (UNAFISCO SAÚDE), julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 19791778). A apelante, em suas razões recursais, em síntese, argumenta que o fármaco, por ser injetável, não pode ser considerado de uso domiciliar.
Ademais, defende que há comprovação científica de eficácia e recomendação por órgãos internacionais, além de ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e estar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Defende também que o medicamento tem cobertura contratual. Com base nisto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o ressarcimento da quantia já paga para realizar o seu tratamento, acrescido de indenização por danos morais (ID nº 19791781). O apelado, em suas contrarrazões, requer o não provimento recursal (ID nº 19791786). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada no recurso já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal da Apelação (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual dos recorrentes), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
Ausência de cobertura do Plano de Saúde.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão na sentença, na qual foi reconhecido que o plano de saúde não é obrigado a fornecer o medicamento pleiteado. Inicialmente, acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação do CDC no caso concreto, por excluir a incidência deste à entidade de autogestão: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Por óbvio, ainda que não haja a incidência do CDC, as disposições contratuais devem também ser norteadas pelo princípio da boa-fé, em observância, inclusive, ao art. 423 do Código Civil, o qual diz que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Acerca do fornecimento do medicamento pleiteado, deve ser aplicada a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. Quantos aos fármacos para tratamento domiciliar, a citada lei prevê que estes medicamentos estão excluídos da cobertura, ressalvados os antineoplásicos orais e correlatos (art. 10, VI, da Lei nº 9.656, de 03/06/1998). Diante da referida previsão legal, o STJ tem entendido pela licitude da negativa de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por plano de saúde, com exceção dos antineoplásicos orais e correlacionados, medicação utilizada em home care e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023 . 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI edo § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ.
REsp nº 2.071.955/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.860.635/MS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 20/12/2023) No caso em análise, observo que, apesar da prescrição médica para uso de AJOVY (Fremanezumabe), 225 mg/1,5 ml, o medicamento é de uso domiciliar, não tendo sido demonstrado o enquadramento do pleito nas exceções que impõem o fornecimento pelo plano de saúde. Em que pese o esforço da apelante para que o medicamento não seja enquadrado na categoria de uso domiciliar pelo fato dele ser injetável, em consulta ao Bulário Eletrônico da ANVISA, não há indicação de que o fármaco necessite de aplicação supervisionada por profissional de saúde. Assim, concluo que o medicamente é de uso domiciliar, não enquadrado em uma das exceções previstas, e, portanto, sem cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO QUE SE REFERE À RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO (CLEXANE).
AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 10, §§ 12 E 13 DA LEI Nº 9.656/98 NÃO ALCANÇAM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJCE.
ED nº 0201389-25.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isla Soares de Oliveira Arruda contra Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na determinação de fornecimento pela operadora de saúde do medicamento OZEMPIC à paciente, na forma prescrita pelo profissional médico. II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de fornecimento do tratamento com SEMAGLUTIDA (OZEMPIC) pela operadora de saúde à segurada. III.
Razões de decidir: 3.
Com efeito, as operadoras de saúde detêm obrigação de cobrir medicamentos quando em uso hospitalar, mas não os de uso meramente domiciliar, salvo os relativos a tratamentos antineoplásicos e/ou quimioterápicos e outros relacionados com o seu uso. 4.
A tese de exclusão contratual em razão de o medicamento ser domiciliar há de prosperar. 5.
A tese de exclusão contratual em razão de o medicamento ser domiciliar há de prosperar, uma vez que o fármaco OZEMPIC não é medicamente antineoplásico, não sendo razoável que o plano de saúde seja compelido a custear medicamentos em geral, que podem inclusive ser adquiridos e ministrados diretamente pela parte. IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0252840-55.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/04/2025) Dessa forma, considerando todo o exposto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que encontra conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência supracitada. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa a exigibilidade desta obrigação em decorrências dos benefícios da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
06/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850545
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28/04/2025 07:34
Conhecido o recurso de LARISSA CASTELO BRANCO MENDES - CPF: *21.***.*52-53 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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