TJCE - 0265476-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159190614
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 159190614
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159190614
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159190614
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0265476-19.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Práticas Abusivas] Autor AUTOR: MESSIAS AGUIAR ARRUDA Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos em inspeção interna (Portaria nº 00001/2025, DJEa 15/05/2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MESSIAS AGUIAR ARRUDA, em face de a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passado ao saneamento do feito. É o breve relatório.
Primeiramente, passo a análise das preliminares trazidas em contestação: Da impugnação à justiça gratuita deferida: A requerida alega que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, contudo, é certo afirmar que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que a promovente detém capacidade de arcar com os custos processuais.
Portanto, mantenho a gratuidade deferida em favor da parte autora e afasto a alegada preliminar.
Da prescrição: A parte requerida alega que há a ocorrência de prescrição trienal, no entanto, tal preliminar não merece prosperar, haja vista que por força do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Neste sentido temos o posicionamento deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
BANCO CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afirma o recorrente que firmou contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, contudo, sustenta que foi induzido a erro, pois acreditava que estaria contratando empréstimo pessoal consignado, razão pela qual ajuizou a ação que originou o presente recurso. 2.
Rejeitada a preliminar de decadência, uma vez que, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. [...] Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado deste TJCE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01743997020178060001 CE 0174399-70.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/10/2021,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021) Dito isto, rejeito de plano a preliminar constante em peça de defesa. Ademais, analisando a petição inicial em cotejo com a contestação, identifico como pontos controvertidos: se o reajuste ocorreu de forma regular, respeitando os parâmetros legais; se existe previsão contratual que possibilite a realização do reajuste. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/ hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, DECLARO a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Das provas: Diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 5 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159190614
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06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159190614
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06/06/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MESSIAS AGUIAR ARRUDA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133656658
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0265476-19.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Práticas Abusivas] Autor AUTOR: MESSIAS AGUIAR ARRUDA Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133656658
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31/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133656658
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31/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133656658
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133656658
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28/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133656658
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28/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:27
Juntada de Ofício
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de sistema
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:02
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 18:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 18:38
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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15/10/2024 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 20:11
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/10/2024 18:03
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/10/2024 15:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:18
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 14:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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27/09/2024 23:59
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02346865-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/09/2024 23:58
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06/09/2024 18:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:02
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 94-96.
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04/09/2024 16:48
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 23:05
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 23:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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