TJCE - 0051916-86.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888417
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888417
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS: nº 0051916-86.2021.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RECORRENTES: SERASA S.A e ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU RECORRIDOS: SERASA S.A e ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL.
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 359 DO STJ.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
ACÓRDÃO Os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVENTE e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU em face de SERASA S.A.
Em síntese, alega o promovente que após tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendido com a existência de um apontamento negativo em cadastro mantido pela ré, sem que fosse previamente notificado.
Requer a exclusão do nome da parte autora do cadastro negativo e a reparação moral pelo dano.
Sobreveio sentença (ID.16354896) com fundamento no art. 487, I, CPC declarou ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.16354900) em que pugna pela majoração da condenação por danos morais.
A parte promovida interpôs recurso inominado (ID.16354907) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID.16354914 e ID.18686326) É O RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Conheço dos recursos em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à arguição preliminar de conexão, entendo que não merece prosperar.
A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas desprovidas de provas da identidade de processos.
Ademais, apesar da autora postular outras ações no mesmo sentido, não resta necessariamente configurada a conexão, com possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que se encontram outras fases processuais distintas, portanto não se pode retirar o direito de cada parte discutir os termos contratuais e peculiaridades fáticas em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC.
Preliminar rejeitada. Conforme entendimento pacificado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete "ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Destarte, é exigência legal a realização de comunicação ao consumidor por meio escrito, não havendo, todavia, exigência de que haja aviso de recebimento.
Dessa forma, a utilização do e-mail como meio de comunicação é plenamente válida e eficaz, desde que seja comprovado o envio para o endereço eletrônico indicado pelo credor.
No caso em apreço, o órgão de proteção ao crédito demonstrou, de modo efetivo, que enviou a notificação ao endereço eletrônico indicado pelo credor.
Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilização civil por suposto dano moral, pois não houve qualquer ato ilícito praticado pelo órgão mantenedor.
Com efeito, percebe-se que a parte promovida realizou a comunicação escrita e prévia ao endereço eletrônico informado pelo credor sendo dispensada a confirmação de leitura ou de recebimento do e-mail por aplicação analógica da Súmula 404 do STJ.
Dessa maneira, a eventual inconsistência, erro ou falha nas informações repassadas pelo credor deve ser motivo de irresignação contra o fornecedor, uma vez que foi quem repassou os dados ao órgão mantenedor, cabendo eventual contestação ser direcionada contra o próprio fornecedor.
Portanto, é imperioso ressaltar que não há qualquer impedimento legal no sentido de que a notificação prévia seja enviada eletronicamente, por e-mail, na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito (§2º, do artigo 43 do CDC) - Cumprida a exigência legal pelo órgão mantenedor dos cadastros de restrição ao crédito, é improcedente o pedido de exclusão do apontamento do nome do consumidor e a indenização por dano moral Logo, comprovado que o recorrente promoveu a devida comunicação ao devedor, não há prática de ato ilícito, nem dever de indenizar, devendo-se ser modificada a sentença proferida pelo Juízo de origem, para se afastar a indenização deferida.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE PROMOVENTE para NEGAR - LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente os pedidos autorais.
Condenação da parte promovente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem custas e honorários a parte promovida ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888417
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18/06/2025 19:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20982341
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20982341
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051916-86.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SERASA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982341
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29/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES
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20/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20078675
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078675
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051916-86.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SERASA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078675
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05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18079030
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18079030
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS: nº 0051916-86.2021.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RECORRENTES: SERASA S.A e ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU RECORRIDOS: SERASA S.A e ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU MÚLTIPLOS RECURSOS JUIZ(A) RELATOR: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU em face de SERASA S.A. Em síntese, alega o promovente que após tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendida com a existência de um apontamento negativo em cadastro mantido pela ré, sem que fosse previamente notificado. Requer a exclusão do nome da parte autora do cadastro negativo e a reparação moral pelo dano.
Sobreveio sentença (ID.16354896) com fundamento no art. 487, I, CPC declarou ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.16354900) em que pugna pela majoração da condenação por danos morais.
A parte promovida interpôs recurso inominado (ID.16354907) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte promovente (ID.16354914). É o breve relatório.
Em análise minuciosa, verifico que após prolação de sentença de primeiro grau houve interposição do recurso da parte promovente (ID.16354900), porém não há comprovação nos autos da intimação da parte promovida para apresentação de contrarrazões. Ocorre que a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões é ato processual que consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, desse modo, opera-se a nulidade processual a ser reconhecida de oficio pelo magistrado. Trata-se aqui de violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, assim como art. 42, §2º, da Lei 9.099/95: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: art. 5º, LV - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LEI 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. [...] § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Portanto, tendo em vista a necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, primando pelo contraditório e a ampla defesa, e com o intuito de evitar a supressão de instância, deve o presente processo ser retirado de pauta e remetido à instância de origem, para que seja suprida a intimação necessária.
A jurisprudência é assente no sentido de não ser possível a apreciação de recurso quando houver ausência de intimação das partes para contrarrazões: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 1.
A Lei nº 9.099/95, no parágrafo segundo do art. 42, dispõe que "após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que o recorrido não foi devidamente intimado para a apresentação de contrarrazões. 2.
Dessa forma, para evitar cerceamento de defesa e eventual alegação de nulidade, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de resposta ao recurso, querendo, no prazo legal. CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00057529320198219000 SANTA MARIA, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
PREJUÍZO EVIDENTE DIANTE DO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. Diante do evidente cerceamento ao direito de defesa, não há como se afastar a declaração da nulidade do acórdão, por ausência de intimação do Estado do Amazonas para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, até porque o prejuízo é evidente, considerando que a pretensão recursal foi provida.
Embargos de declaração conhecidos acolhidos. (TJ-AM - RI: 06520579120198040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2021). Portanto, para que se possa evitar a nulidade de um julgamento em sede de segundo grau e configurar evidente cerceamento de defesa, determino que os autos sejam remetidos para a instância inicial para que seja cumprido o devido processo legal, intimando a parte recorrida para apresentar contrarrazões, evitando, dessa forma, a violação ao contraditório e a ampla defesa dos litigantes.
Isso posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVENTE, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, posto que manifestamente prejudicado, motivo pelo qual deve ser retirado de pauta e determino o retorno dos autos a fim de intimar a parte promovida para apresentar contrarrazões, dando-se regular andamento do feito.
Exp. necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
18/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18079030
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18/02/2025 10:03
Prejudicado o recurso ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU - CPF: *33.***.*33-20 (RECORRIDO)
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18/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17742027
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051916-86.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SERASA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17742027
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04/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17742027
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04/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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