TJCE - 0786242-76.2000.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 15:37
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:50
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO MAGALHAES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159989014
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159989014
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0786242-76.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Debora Magalhaes Diniz REU: F L DINIZ e outros DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DINIZ e F.L.
DINIZ VEÍCULOS - ME, em ID nº 159955564, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159989014
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12/06/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/06/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158521118
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158521118
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0786242-76.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Debora Magalhaes Diniz REU: F L DINIZ e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Incorporação e Doação, com pedido de Retificação de Escritura Pública e Atos a Ela Subsequentes, ajuizada por Debora Magalhaes Diniz em face de seu genitor, Francisco Lourival Diniz, e da pessoa jurídica Comercial de Veículos Diniz Ltda. (posteriormente denominada F L Diniz). A petição inicial, (IDs 120294020 a 120294525), narra que o primeiro réu, no ano de 1997, teria procedido à incorporação e doação de diversos bens imóveis à segunda ré, empresa da qual fariam parte apenas os filhos do matrimônio do primeiro réu, excluindo a autora, fruto de relação extraconjugal.
Sustenta a autora que tal manobra teve o claro intuito de fraudar seus direitos sucessórios, violando a reserva da legítima.
Requereu, ademais, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A exordial veio acompanhada de procuração (ID 120294014) e documentos diversos (IDs 120293272 a 120293986). Após a distribuição, foi emitido despacho inicial (ID 120293987) e ato ordinatório (ID 120293269).
A autora apresentou emenda à inicial (ID 120293236), seguida de novo despacho (ID 120293989). Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (IDs 120294531 a 120294536), acompanhada dos respectivos instrumentos de mandato (IDs 120294002, 120293265) e petições de acompanhamento processual (IDs 120294548, 120294016 a 120294019).
Em resposta, a autora apresentou réplica (IDs 120293246 a 120293250). Em sede de cognição sumária, foi proferida decisão interlocutória (IDs 120280481 a 120280483, correspondentes às fls. 61/63), que deferiu o pedido liminar formulado pela autora, determinando que os réus se abstivessem de praticar quaisquer atos que pudessem onerar os bens imóveis descritos na petição inicial, sob pena de multa. Inconformados com a decisão liminar, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (IDs 120293991 a 120293997 e 120294003 a 120294009).
O recurso foi julgado improcedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão anexado (IDs 120293256 a 120293258), com certidão de julgamento (ID 120293233).
Posteriormente, foram opostos Embargos (IDs 120294540 a 120294542). O processo sofreu algumas redistribuições de competência.
Inicialmente, foi redistribuído para uma vara especializada (ID 120272824).
Contudo, sobreveio decisão declinando da competência e determinando nova redistribuição (ID 120280475).
O feito foi, então, encaminhado à 19ª Vara Cível, que proferiu despacho de recebimento (ID 120280481). Posteriormente, foi proferido despacho (ID 120280486) determinando a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A respectiva carta de intimação foi expedida (ID 120280489), tendo a autora se manifestado nos autos (ID 120280490), reiterando seu interesse. Foi proferido despacho (ID 120281182) que, além de tornar sem efeito certidão anterior (ID 120281177, conforme petição ID 120281178), intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Os réus manifestaram-se pela concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 120281184), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ID 120281185). Sobreveio a notícia do falecimento do réu Francisco Lourival Diniz.
Em petição (ID 120281187), foi requerida a substituição processual pela inventariante, Sra.
Francisca das Chagas Bezerra Diniz, juntando-se certidão de óbito (ID 120281193), procurações (IDs 120281191, 120281195), comprovante de endereço (ID 120281188) e a decisão de nomeação de inventariante (ID 120281192).
O juízo, em decisão (ID 120281197), determinou a adequação do pedido para habilitação da inventariante, o que foi posteriormente requerido pela Sra.
Francisca das Chagas Bezerra Diniz (ID 120281201). A autora peticionou (ID 120281208) informando o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida (fls. 61/63 do SAJ), alegando que o imóvel denominado "Fazenda Alto Alegre", um dos bens objeto da restrição, teria sido alienado de forma fraudulenta.
Anexou documentos comprobatórios, incluindo a matrícula atualizada do imóvel (ID 120281203), o QSA da empresa adquirente WF Imobiliária e Empreendimentos Ltda. (ID 120281202) e o Contrato Social desta (IDs 120281207, 120281206, 120281210). Em decisão (ID 120281213), o juízo julgou procedente o pedido de habilitação da inventariante, Sra.
Francisca das Chagas Bezerra Diniz, e determinou a intimação desta para se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar.
A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão ID 120281217). Diante da ausência de manifestação e considerando o descumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão interlocutória (ID 120281220), na qual o juízo: a) determinou a intimação da Sra.
Francisca das Chagas Bezerra Diniz para prestar esclarecimentos sobre a aquisição/integralização de suas quotas na W.
F.
Imobiliária e Empreendimentos Ltda. com o imóvel "Fazenda Alto Alegre"; b) aplicou a multa anteriormente cominada; c) determinou a imediata averbação de intransferibilidade e inalienabilidade na Matrícula nº 182 do imóvel; e d) determinou que os réus cessassem quaisquer atos de oneração/alienação do referido terreno, sob as penas da lei.
Foram expedidos os respectivos mandados de intimação (IDs 120281223, 120281224) e ofícios aos cartórios competentes (IDs 120281827, 120281828). O cumprimento da averbação foi comunicado ao juízo (ID 120281840 e documentos de IDs 120281841 a 120281874, 120282425 a 120282435). A requerida, Sra.
Francisca das Chagas Bezerra Diniz, solicitou prorrogação de prazo para prestar os esclarecimentos (ID 120282436), o que foi deferido pelo juízo (ID 120282439). Posteriormente, apresentou sua manifestação (ID 120289555), alegando, em suma, boa-fé, desconhecimento da liminar à época da alienação, dificuldades financeiras que motivaram o negócio e o fato de a autora não ter providenciado a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel.
Juntou extensa documentação (IDs 120285658 a 120292014). Foram juntados aos autos ofícios e documentos sigilosos (IDs 120292015 a 120292018) referentes ao Agravo de Instrumento nº 0632594-73.2023.8.06.0000, interposto pela Sra.
Francisca das Chagas Bezerra Diniz contra a decisão de ID 120281220.
A decisão monocrática proferida no referido agravo (IDs 120292019 a 120292024) negou o pedido de efeito suspensivo. Em nova decisão interlocutória (ID 120293227), o juízo de primeiro grau, tomando ciência da decisão do Tribunal de Justiça, ratificou integralmente a decisão de ID 120281220 (fls. 268/269 do SAJ) e, analisando a manifestação da requerida (ID 120289555), intimou as partes para se manifestarem sobre a possível necessidade de intervenção de terceiros, referindo-se à empresa W.F.
Imobiliária e Empreendimentos Ltda. e sua sócia, Sra.
Maria Williana Rodrigues Fernandes. A autora peticionou (ID 120293230), informando que as partes estavam em tratativas para um acordo extrajudicial e sugeriu a suspensão do feito.
Reiterou, contudo, os argumentos relativos ao descumprimento da liminar e defendeu que eventual intervenção de terceiros deveria seguir a via processual adequada. O Banco do Nordeste do Brasil S/A, que figurava como interessado, peticionou (ID 132328601) informando não possuir interesse jurídico ou econômico na lide e requerendo sua exclusão. O juízo, visando fomentar a composição amigável, proferiu despacho (ID 132600262) encaminhando os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação.
O CEJUSC, por meio de ato ordinatório (ID 132710152), designou a audiência para o dia 13/03/2025. A autora, em petição (ID 133496401), informou a impossibilidade de acordo extrajudicial naquele momento, atribuindo à contraparte um recuo nas negociações, e requereu o cancelamento da audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento do feito. Os réus, por sua vez, juntaram novos instrumentos de procuração com poderes para transigir (ID 135605278, 135605284, 135605286) e, posteriormente, em petição (ID 138238791), também concordaram com o cancelamento da audiência, informando não haver possibilidade de acordo no momento, mas ressalvando que o contato entre as partes permanecia. A audiência de conciliação designada para 13/03/2025 restou prejudicada pela ausência das partes, conforme ata juntada (ID 138836909), sendo os autos devolvidos ao Juízo de origem para prosseguimento. É o relatório.
Fundamento e decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que esta não era sócia da empresa donatária e detinha mera expectativa de direito.
Contudo, a pretensão autoral visa à declaração de nulidade de doação por suposta violação da legítima, instituto que visa proteger os herdeiros necessários.
O herdeiro necessário possui legitimidade para questionar atos de liberalidade do ascendente que excedam a parte disponível de seu patrimônio, mesmo antes da abertura da sucessão, como forma de resguardar seu direito expectativo à herança.
A ação de redução de doação inoficiosa é pessoal e pode ser proposta pelo herdeiro prejudicado.
Portanto, reconheço a legitimidade ativa da autora para a presente demanda. Do Mérito A controvérsia central cinge-se em verificar se a incorporação/doação dos bens imóveis descritos na inicial, realizada pelo Sr.
Francisco Lourival Diniz em favor da empresa Comercial de Veículos Diniz Ltda., em 31 de julho de 1997, é nula por ter excedido a parte disponível de seu patrimônio, violando a legítima da autora, sua filha e herdeira necessária. A autora fundamenta seu pleito no instituto da doação inoficiosa, prevista no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (art. 1.176), e com correspondência no art. 549 do Código Civil de 2002, que dispõe ser nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito incumbe à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto ao réu incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o inciso II do mesmo Diploma. No caso dos autos, a autora alega que a doação dos diversos imóveis, listados na inicial, para a empresa da qual apenas os filhos do casamento eram sócios, representou uma manobra para esvaziar o patrimônio do doador e, consequentemente, prejudicar sua legítima.
Apresentou documentos relativos aos bens e à constituição da empresa (IDs 120293975 a 120293986).
Um ponto crucial é a alegação de subavaliação dos bens no ato da doação, que teriam sido declarados por R$ 80.000,00, valor que, segundo a autora, seria irrisório frente ao valor real do patrimônio transferido. A prova dos autos, especialmente os documentos que descrevem os imóveis e a própria natureza dos bens (galpões, casas residenciais bem localizadas, extensos terrenos, incluindo a "Fazenda Alto Alegre" com 24 hectares), permite inferir, com robustez, que o valor de R$ 80.000,00 atribuído ao conjunto de bens em 1997 era, de fato, vil e incompatível com a realidade imobiliária da época para tal acervo.
A transferência de um patrimônio tão significativo para uma pessoa jurídica controlada por apenas uma parte dos herdeiros, excluindo a autora, configura um forte indício do intuito de prejudicar a legítima. A defesa, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que a doação respeitou a parte disponível do patrimônio do doador.
A alegação de que o proprietário pode dispor livremente de seus bens encontra limite justamente na proteção da legítima dos herdeiros necessários.
A posterior alegação de que o Sr.
Francisco Lourival Diniz teria retornado ao comando da empresa como firma individual não afasta a nulidade do ato de doação original, se este foi inoficioso. Ademais, a conduta dos réus no curso do processo, especialmente no que tange ao descumprimento da medida liminar que proibia a oneração dos bens, reforça a convicção sobre a tentativa de frustrar os direitos da autora.
A alienação do imóvel "Fazenda Alto Alegre" para a empresa W.F.
Imobiliária e Empreendimentos Ltda., em 06 de julho de 2009 (ID 120281203), após a prolação e ciência da decisão liminar (confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado em 28/05/2009 - ID 120293233), e o fato de a Sra.
Francisca das Chagas Bezerra Diniz, viúva do doador e sua sucessora processual, ser sócia-administradora da empresa adquirente, evidenciam uma manobra para contornar a ordem judicial e consolidar a exclusão do bem do alcance da autora. A alegação da Sra.
Francisca das Chagas Bezerra Diniz de desconhecimento da liminar à época da transferência do imóvel para a W.F.
Imobiliária e Empreendimentos Ltda. carece de verossimilhança, considerando que seu falecido esposo, o doador original e também réu na ação, teve ciência da liminar, conforme se depreende dos autos, inclusive pela interposição de Agravo de Instrumento.
A boa-fé de terceiros adquirentes dos lotes do empreendimento "Meu Bem", instituído sobre o terreno da "Fazenda Alto Alegre", é questão que poderá ser discutida em vias próprias, mas não obsta o reconhecimento da nulidade da doação original e da alienação fraudulenta do imóvel principal em descumprimento de ordem judicial. A forma do ato de doação, embora a inicial mencione "escritura pública de 3º Aditivo, Incorporação de Bens Para Aumento de Capital", deve ser analisada sob a ótica da sua finalidade.
Se a incorporação dos bens à pessoa jurídica serviu como veículo para a doação indireta aos demais herdeiros, com exclusão da autora e violação da legítima, a nulidade da liberalidade na parte excedente se impõe.
O Código Civil de 1916, em seu art. 1.176, era claro ao cominar de nulidade a doação na parte que excedesse a que o doador poderia dispor em testamento. Os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo a descrição dos bens, a relação familiar entre as partes, a constituição da empresa beneficiária da doação, a subavaliação dos bens no ato da liberalidade, e o comportamento processual dos réus, especialmente o descumprimento da liminar, formam um conjunto coeso que aponta para a procedência do pedido autoral.
A autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de doação inoficiosa que atingiu sua legítima. A nulidade da doação inoficiosa é parcial, atingindo apenas a parte que excede o disponível.
Contudo, diante da complexidade de se aferir, nestes autos e após tanto tempo, o exato valor do patrimônio do doador à época da liberalidade e o montante exato da legítima, a declaração de nulidade deve alcançar os atos de transferência dos bens listados na inicial, de forma a permitir que, em sede de inventário do de cujus Francisco Lourival Diniz (Processo nº 0226801-55.2022.8.06.0001, em trâmite na 5ª Vara de Sucessões desta Comarca), todos os bens sejam arrolados e a legítima da autora seja devidamente apurada e resguardada, considerando-se a ineficácia da doação em relação à sua cota parte. Quanto à alienação do imóvel "Fazenda Alto Alegre", realizada em flagrante descumprimento da ordem judicial, impõe-se também sua anulação em relação à parte que caberia à autora, sem prejuízo da apuração de responsabilidades por perdas e danos e das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência, já objeto de deliberação na decisão de ID 120281220. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da incorporação/doação dos bens imóveis descritos na petição inicial (ID 120294022, itens 'a' a 'f'), realizada por Francisco Lourival Diniz em favor da empresa Comercial de Veículos Diniz Ltda. (atual F L Diniz), em 31 de julho de 1997, na parte que excedeu a legítima da autora, Debora Magalhaes Diniz, a ser apurada nos autos do inventário do doador; b) DECLARAR A NULIDADE da alienação do imóvel denominado "Fazenda Alto Alegre" (Matrícula nº 182 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pacajus-CE, anteriormente R-04 da Matrícula nº 5005 do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pacajus-CE), realizada pela Comercial de Veículos Diniz Ltda. para a W.
F.
Imobiliária e Empreendimentos Ltda., conforme Registro 'R-03/000.182' de 06 de julho de 2009, por ter sido efetuada em descumprimento de ordem judicial e com o intuito de fraudar os direitos da autora, determinando o retorno do referido bem (ou o correspondente ao seu valor, caso impossível o retorno in natura devido a direitos de terceiros de boa-fé adquirentes dos lotes, a ser apurado em liquidação de sentença) ao acervo hereditário do Espólio de Francisco Lourival Diniz para fins de partilha, resguardada a meação e a legítima da autora; c) CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 61/63 dos autos físicos (IDs 120280481 a 120280483) e a decisão de ID 120281220, no que tange à proibição de oneração dos bens e às medidas coercitivas, inclusive a multa fixada, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e revertido em favor da autora, podendo ser habilitado no inventário como dívida do espólio, naquilo que couber ao falecido réu, e/ou cobrado da empresa ré. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pacajus-CE para que proceda à averbação desta sentença na Matrícula nº 182, tornando pública a nulidade da alienação registrada sob o R-03/000.182 e a indisponibilidade do imóvel até ulterior deliberação do juízo do inventário, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros adquirentes de boa-fé dos lotes individualizados, a serem discutidos em vias próprias. Comunique-se sobre o conteúdo desta sentença ao juízo da 5ª Vara de Sucessões desta Comarca nos autos do inventário nº 0226801-55.2022.8.06.0001. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158521118
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04/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/06/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/03/2025 14:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:39
Decorrido prazo de PETER SOARES KAUR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:39
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132710152
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0786242-76.2000.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DEBORA MAGALHAES DINIZ REU: FRANCISCO LOURIVAL DINIZ, ESPOLIO DE FRANCISCO LOURIVAL DINIZ, COMERCIAL DE VEICULOS DINIZ LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/03/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 20 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132710152
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31/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132710152
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31/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:20
Mov. [180] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 15:32
Mov. [179] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2024 13:09
Mov. [178] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/08/2024 11:21
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275010-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:56
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02/08/2024 19:58
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 01:52
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:52
Mov. [174] - Documento Analisado
-
12/07/2024 15:02
Mov. [173] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:53
Mov. [172] - Documento
-
09/04/2024 09:34
Mov. [171] - Documento
-
09/04/2024 09:34
Mov. [170] - Ofício
-
20/09/2023 16:13
Mov. [169] - Apensado | Apenso o processo 0263357-22.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Embargos de Terceiro
-
20/09/2023 11:19
Mov. [168] - Encerrar análise
-
20/09/2023 11:19
Mov. [167] - Conclusão
-
19/09/2023 18:32
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335561-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 17:38
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12/09/2023 20:09
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 11:41
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:31
Mov. [163] - Documento Analisado
-
01/09/2023 12:08
Mov. [162] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/09/2023 12:08
Mov. [161] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/08/2023 15:41
Mov. [160] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:03
Mov. [159] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2023 19:22
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02284447-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 18:59
-
18/08/2023 09:52
Mov. [157] - Encerrar análise
-
18/08/2023 09:52
Mov. [156] - Conclusão
-
18/08/2023 09:50
Mov. [155] - Ofício
-
18/08/2023 09:45
Mov. [154] - Documento
-
04/08/2023 17:10
Mov. [153] - Ofício
-
03/08/2023 15:33
Mov. [152] - Documento
-
02/08/2023 20:05
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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02/08/2023 11:14
Mov. [150] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/08/2023 11:14
Mov. [149] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
02/08/2023 11:12
Mov. [148] - Documento
-
02/08/2023 11:09
Mov. [147] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/08/2023 11:09
Mov. [146] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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02/08/2023 11:02
Mov. [145] - Documento
-
01/08/2023 01:52
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 17:41
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/07/2023 16:25
Mov. [142] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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31/07/2023 16:25
Mov. [141] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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31/07/2023 12:35
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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31/07/2023 12:34
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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31/07/2023 12:24
Mov. [138] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/143227-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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31/07/2023 12:22
Mov. [137] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/143225-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
26/07/2023 08:54
Mov. [136] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 16:44
Mov. [135] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2023 14:10
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2023 14:09
Mov. [133] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/07/2023 15:34
Mov. [132] - Mero expediente | Vistos. Certifique-se a SEJUD, o prazo da decisao interlocutoria de fls.261-262, em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulteriores providencias. Fortaleza, 06 de julho de 2023.
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06/07/2023 12:53
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 01:36
Mov. [130] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 21:13
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
06/06/2023 01:49
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 14:53
Mov. [127] - Documento Analisado
-
01/06/2023 17:52
Mov. [126] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 16:59
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2023 16:59
Mov. [124] - Julgamento em Diligência | decisao interlocutoria de fls.196-197.
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30/05/2023 16:21
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02089186-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 16:11
-
04/05/2023 17:51
Mov. [122] - Encerrar análise
-
04/05/2023 17:50
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2023 17:47
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031990-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 17:25
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19/04/2023 20:45
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 01:51
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 13:30
Mov. [117] - Documento Analisado
-
13/04/2023 16:32
Mov. [116] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 12:10
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986373-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2023 11:55
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11/04/2023 10:54
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986043-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 10:48
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03/03/2022 16:11
Mov. [113] - Concluso para Sentença
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03/03/2022 12:38
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/03/2022 12:38
Mov. [111] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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25/10/2021 15:24
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02393060-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 15:01
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22/10/2021 20:28
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0543/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
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21/10/2021 13:31
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 12:45
Mov. [107] - Documento Analisado
-
14/10/2021 19:52
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 16:37
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2021 15:04
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01935141-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2021 14:50
-
26/02/2021 17:36
Mov. [103] - Conclusão
-
26/02/2021 17:20
Mov. [102] - Certidão emitida
-
26/02/2021 14:39
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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19/12/2020 12:54
Mov. [100] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
19/12/2020 12:37
Mov. [99] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/12/2020 12:05
Mov. [98] - Documento
-
07/12/2020 16:59
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/219496-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2020 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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07/12/2020 16:55
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/219491-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2020 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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30/11/2020 17:59
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01588521-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2020 17:31
-
30/11/2020 14:15
Mov. [94] - Documento Analisado
-
26/11/2020 15:56
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2020 15:03
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
26/11/2020 12:42
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01582172-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2020 12:30
-
18/11/2020 20:04
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0799/2020 Data da Publicacao: 19/11/2020 Numero do Diario: 2502
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17/11/2020 12:12
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2020 09:25
Mov. [88] - Documento Analisado
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13/11/2020 15:44
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca das certidoes do oficial de justica de paginas 141 e 143, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza
-
12/11/2020 16:35
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 15:12
Mov. [85] - Encerrar análise
-
12/11/2020 15:12
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2020 15:12
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 19:36
Mov. [82] - Certidão emitida
-
11/11/2020 19:36
Mov. [81] - Documento
-
11/11/2020 19:32
Mov. [80] - Certidão emitida
-
11/11/2020 19:32
Mov. [79] - Documento
-
07/11/2020 02:30
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/07/2020 12:32
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/128762-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2020 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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03/07/2020 12:05
Mov. [76] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/128730-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2020 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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30/06/2020 17:34
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 16:30
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
30/06/2020 15:37
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01301089-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 30/06/2020 15:24
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02/12/2019 10:36
Mov. [72] - Conclusão
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29/03/2019 15:20
Mov. [71] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621630900BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao 48 horas - NCPC Destinatario : Debora Magalhaes Diniz
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29/03/2019 11:35
Mov. [70] - Certidão emitida
-
29/03/2019 11:35
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/03/2019 09:04
Mov. [68] - Documento
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08/03/2019 07:52
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01132594-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2019 17:04
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07/03/2019 10:48
Mov. [66] - Expedição de Carta
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26/02/2019 08:03
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2019 Data da Disponibilizacao: 22/02/2019 Data da Publicacao: 25/02/2019 Numero do Diario: 2088 Pagina: 452/456
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21/02/2019 13:48
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2019 09:00
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2019 12:57
Mov. [62] - Documento
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15/02/2019 08:33
Mov. [61] - Conclusão
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14/02/2019 14:01
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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14/02/2019 14:01
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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13/02/2019 15:48
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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22/10/2018 07:45
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0463/2018 Data da Disponibilizacao: 19/10/2018 Data da Publicacao: 22/10/2018 Numero do Diario: 2012 Pagina: 231/241
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18/10/2018 07:11
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2018 16:14
Mov. [55] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2018 15:42
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2018 17:58
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
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31/01/2018 17:58
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
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13/10/2017 12:31
Mov. [51] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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13/10/2017 12:28
Mov. [50] - Certidão emitida
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28/06/2017 14:36
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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06/05/2014 12:29
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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25/11/2011 07:08
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/11/2011 10:47
Mov. [46] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2011 10:42
Mov. [45] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2011 09:57
Mov. [44] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/11/2011 15:49
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2009 10:10
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/07/2009 15:14
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2009 14:18
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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01/10/2008 14:29
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/07/2008 05:36
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2008 14:25
Mov. [37] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO DO EXPEDIENTE N 44/08 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/06/2008 16:23
Mov. [36] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 44/08 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2008 04:07
Mov. [35] - Aguardando | AGUARDANDO fazer DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2008 07:25
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/02/2008 08:48
Mov. [33] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2007 08:05
Mov. [32] - Aguardando | AGUARDANDO PUBLICACAO . BOL 130 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/12/2007 16:14
Mov. [31] - Aguardando | AGUARDANDO expedir carta - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2007 13:50
Mov. [30] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/10/2007 07:11
Mov. [29] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2007 15:50
Mov. [28] - Aguardando | AGUARDANDO EXPEDIR CARTA DE INTIMACAO DO BANCO DO NORDESTE - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2007 08:07
Mov. [27] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2007 07:24
Mov. [26] - Aguardando | AGUARDANDO EXPEDIR MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2007 14:44
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO com a juiza - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2006 10:51
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/02/2006 09:26
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO com a juiza - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2005 10:43
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2005 14:39
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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07/10/2005 16:26
Mov. [20] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR ALBERTO BELCHIOR - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2005 09:08
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2005 13:40
Mov. [18] - Publicação de expedientes | PUBLICACAO DE EXPEDIENTES EXP 103/05 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/09/2005 11:22
Mov. [17] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2005 11:00
Mov. [16] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2005 13:43
Mov. [15] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2005 12:56
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO exp carta - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2005 16:09
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO COM A JUIZA (RE) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2005 14:36
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/06/2005 11:08
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO inicial - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/05/2005 16:51
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE EXP 39/05 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2005 16:07
Mov. [9] - Publicação de expedientes | PUBLICACAO DE EXPEDIENTES EXP 38/05 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2005 11:04
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER BOLETIM PARA O DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2004 13:57
Mov. [7] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM A JUIZA (RE) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2004 16:04
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: INICIAL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2004 12:46
Mov. [5] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2004 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Comercial de Veiculos Diniz Ltda
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31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Francisco Lourival Diniz
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Debora Magalhaes Diniz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2004
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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