TJCE - 3000701-87.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 04:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 18:27
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115614790
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115614790
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19/11/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115614790
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19/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 07:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/11/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA MAGALHAES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA MAGALHAES em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 102038053
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102038053
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRESSA LIMA MAGALHÃES em face da sentença de id 70220645, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 02.
A parte promovente suscita erro material na sentença, por se referir a processo diverso. 03.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Posição dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais, que se considera o erro material como gênero do qual o erro de fato vem a ser espécie.
No erro de fato, o engano consiste na percepção errada sobre como e quais fatos ocorreram, configura uma incorreta avaliação no julgado sobre os fatos e provas deduzidas pelas partes. 10.
Assim, é sabido que a ocorrência de erro de fato também dá ensejo aos embargos de declaração, como encontramos nesse Julgado: "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). 11.
Diante disso, cabe o acolhimento dos Embargos de Declaração em tais hipóteses de erros de fato, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, diante do erro de fato verificado, proceder a novo julgamento da demanda. 12.
Colhemos em reiteradas decisões do nosso Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro de fato.
Os julgados abaixo seguem com destaques inovados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1.
Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1)". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos". (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) 13.
Os demais Tribunais de Justiça do nosso país seguem o mesmo posicionamento, conforme verificamos nos seguintes Julgados, com negritos ausentes do original: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada.
Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa". (TJ-MG - ED: 10000205299738003 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) "PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA ERRO DE FATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de erro de fato, consistente na falsa percepção da realidade dos autos, de rigor a correção do acórdão embargado.
Precedente do Colendo STF.
Embargos acolhidos". (TJ-SP - EMBDECCV: 00123722620098260079 SP 0012372-26.2009.8.26.0079, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/10/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2013) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO DESCARACTERIZADA.
ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses trazidas no CPC, art. 1.022 (omissão, obscuridade, contradição e erro material), cabíveis os embargos de declaração com efeitos infringentes, de decisão embargada fundada em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato a conduzir o magistrado em equívoco de avaliação. 2 - A prescrição atinge a pretensão, que nasce no momento em que o direito é violado, nos termos do artigo 189, do Código Civil. 3 - Tratando-se de Ação Monitória ajuizada em 18 de setembro de 2015, com o objetivo de satisfazer crédito representado por deságio de operações vencidas após 15 de outubro de 2015, não se revela prescrita a pretensão assim deduzida. 4 - Reclama reforma a sentença que julga prescrita a ação monitória que tem por meta o recebimento de obrigações vencidas há menos de cinco anos. 5. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Sentença Reformada". (TJ-GO - Apelação (CPC): 03426221720158090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 17/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/12/2018) 14.
No caso dos autos, verifica-se que foi juntada minuta de sentença equivocada, que não mantém a mínima relação com o caso discutido nos autos. 15.
Assim, com fundamento no art. 1.024 do CPC, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e passo a analisar a questão posta para discussão, publicando nova sentença, desconstituindo a sentença de id 70220645. 16.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANDRESSA LIMA MAGALHAES em face de OXENTE TURISMO LTDA, resumindo-se a pretensão autoral em torno de reparação indenizatória em decorrência da má prestação do serviço de contrato de pacote de viagem. 17.
A autora aduz, em síntese, que adquiriu pacote de viagem junto a demandada, incluindo voo de ida e volta entre Fortaleza e Rio de Janeiro, com ida para o dia 06/12/2021 e volta para o dia 10/12/2021, pelo valor de R$ 1.775,90 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 18.
Relata adiante, que no dia 29/11/2021 recebeu e-mail da demandada informando que a data de sua viagem seria alterada devido a ocorrência de overbooking, o que a levou a pedir o reembolso do valor pago, porém, ainda não recebeu o valor devido. 19.
Por tal razão, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 20.
A parte ré, regularmente citada/intimada não compareceu à audiência de conciliação (id 70139414), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC, além de que se proceda o julgamento do feito no estado em que se encontra. 21.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 22.
No caso dos autos, ante à revelia da promovida e aplicação ao caso do CDC, impondo a inversão do ônus da prova, restou incontroverso que a parte autora efetivou a compra de pacote de viagem junto à promovida, incluindo o pagamento de bilhetes aéreos do trecho Fortaleza - Rio de Janeiro - Fortaleza, via cartão de crédito de sua titularidade, no montante de R$ 1.775,90 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme comprovante juntado aos autos no id 33130462. 23.
Restou incontroverso, ainda, que a autora não conseguiu realizar a viagem, pois a agência de viagens ré cancelou seus bilhetes, sob a alegação de overbooking, e tentou remanejar a viagem para nova data, a qual não foi aceita pela autora, optando esta pelo reembolso do valor pago. 24.
Cediço o direito da parte requerida em a restituição integral dos valores pagos pelos produtos/serviços, na quantia indicada pela parte requerente no id 33130462. 25.
No tocante ao pedido de dano moral, verifico que o fato caracteriza dano moral porque foge ao mero aborrecimento do dia-a-dia na medida em que o cancelamento dos bilhetes aéreos e o pedido de reembolso não atendido resultou numa espera excessiva de mais de mais de três anos, situação que refoge o mero aborrecimento. 26.
Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 27.
Afigura-se razoável, no presente caso, a concessão da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais). 28.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para alterar a sentença embargada com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 1.775,90 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) a título de dano material, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aqui considerado como a data do pagamento da última parcela do pacote, mais o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 29.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 30.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102038053
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28/08/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/06/2024 03:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 05:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/05/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA MAGALHAES em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70220645
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70220645
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000701-87.2022.8.06.0003 AUTOR: ANDRESSA LIMA MAGALHAES REU: SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FENELON NETO MENEZES DE OLIVEIRA e MONIQUE PEDRON FENELON, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a demandada, para o trecho Fortaleza - Caxias do Sul, com conexões em Salvador - São Paulo, para o dia 03 de fevereiro de 2020. Afirma a parte requerente, que tendo se apresentado com antecedência para o check in, foram impedidos de embarcar no voo contratado em virtude de suposta superlotação, sendo informados que deveriam pagar por novas passagens para seguir viagem. Alegam que o ocorrido lhes causou transtornos, tendo que pagar mais uma diária de hotel para permanecer na cidade de Fortaleza, além da perda de um dia de trabalho. Requerem, por fim, a procedência do pedido de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A requereu preliminarmente a retificação do polo passivo, a condenação em litigância de má-fé e a extinção do feito por falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o ocorrido se deu por culpa da parte autora.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Autorizo a retificação do polo passivo da demanda para GOL LINHAS AÉREAS S/A. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Resumidamente, os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo. O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele, e a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Assim, nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de culpa do fornecedor do serviço. A etapa seguinte na avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", nas situações lá elencadas. Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta" No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes. No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. A esse respeito, decidiu a nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, que: "9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o "mal causado". 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais e materiais. Pois, conforme comprovado pela ré em contestação do processo 3000785-59.2020.8.06.0003, ID 21815859, a parte requerente em realidade se apresentou de forma tardia no embarque, tendo assim perdido o voo. Com efeito, vê-se que a ré trouxe telas sistêmicas que dão conta de que os requerentes se apresentaram apenas 05 minutos antes da decolagem, o que explicaria a negativa de embarque pela ré. Além disso, ao contrário da alegação autoral de que haveria superlotação, a ré trouxe prova de que o voo na verdade operou abaixo da capacidade total de passageiros. Imperioso destacar que as testemunhas da defesa, RENATA RODRIGUES GONÇALVES (CPF *54.***.*32-51) e FENELON NETO MENEZES DE OLIVEIRA (CPF *20.***.*77-78), ouvidas sem compromisso, por terem sido contraditadas por amizade íntima, tendo sido acolhida a contradita. De fato, as testemunhas afirmaram que são amigos da autora e que a encontraram no aeroporto no dia da viagem e que ficaram conversando por um breve momento, não sabendo precisar os horários, não sabendo informar se a autora se apresentou para embarque no horário devido, qual seja, cerca de uma hora de antecedência.
Logo, não há verossimilhança nas alegações da autora que confirmem a alegada ocorrência de overbooking no voo contratado. Dessa forma, considerando que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e que a autora não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos ocorridos, não sendo suficiente meras ilações, estando ausentes, ainda, elementos de prova que corroborem com a narrativa apresentada. Nunca é demais lembrar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é de aplicação automática.
Há que se exigir verossimilhança nas alegações do consumidor.
Vale dizer, deve o consumidor trazer aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha sido prejudicado por comportamento indevido do fornecedor de serviços. A partir de então, a responsabilidade do fornecedor passa a ser objetiva (art. 14, CDC) e o dano moral presumido.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Por fato constitutivo, entendem-se aqueles que têm a eficácia de constituir a relação jurídica, ou seja, os que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém. São fatos impeditivos aquelas circunstâncias que impedem o efeito normal esperado, ou seja, possuem natureza negativa, sendo situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza.
Os fatos modificativos são os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica.
Por último, os fatos extintivos são os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica. Assim, ainda que se considere a incontrovérsia fática, a ausência de elementos mínimos probatórios impede o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais.
No entanto, não vislumbro, caracterizada a má-fé da parte autora, não havendo elementos suficientes que provem tal alegação. Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral e material indenizável. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/10/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220645
-
10/10/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 08:37
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2023 12:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63421345
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63421345
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000701-87.2022.8.06.0003 AUTOR: ANDRESSA LIMA MAGALHAES Intimando(a)(s): ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/10/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 30 de junho de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
30/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/04/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000701-87.2022.8.06.0003 AUTOR: ANDRESSA LIMA MAGALHAES Intimando(a)(s): ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/04/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de fevereiro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
27/02/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000701-87.2022.8.06.0003 AUTOR: ANDRESSA LIMA MAGALHAES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/02/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de dezembro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/12/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 19:11
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000701-87.2022.8.06.0003 AUTOR: ANDRESSA LIMA MAGALHAES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/11/2022 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de outubro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:59
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 02:23
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:25
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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