TJCE - 3000843-59.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81057428
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81057428
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000843-59.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA ANTONIA PINHO MALVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID. 70445259, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81057428
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 04:27
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65203106
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 62875642
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000843-59.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA ANTONIA PINHO MALVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 57053499), nos termos fixados ao id. 55229102, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 60690904, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
03/08/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 18:00
Processo Reativado
-
03/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:15
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
17/03/2023 17:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:46
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000843-59.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCA ANTONIA PINHO MALVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de seus proventos valores decorrentes do contrato sob n° 340652901-0.
Contudo, alega que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos descontos efetuados em face de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do reclamado em danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 40609851).
Contestação (ID nº 46792861).
Eis o relatório.
Decido.
Das preliminares Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da existência da contratação Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato em litígio assinado, bem como as cópias dos documentos pessoais da parte autora (ID nº 46792869).
A parte autora quedou inerte, deixando de impugnar a assinatura posta no instrumento contratual objeto da lide.
Ademais, cumpre destacar que a parte requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário que o crédito não foi disponibilizado, contudo não o fez.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-COMPROVADOS-EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
16/02/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA PINHO MALVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/11/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 09/11/2022 14:20 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:02
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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