TJCE - 0206569-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELA NALIO SIGLIANO NICO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZA MAGDALENA WANDERLEY DE CASTRO DANTAS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132855395
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0206569-51.2024.8.06.0001 AUTOR: NAYARA HELENA MEIRELES DA FONSECA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos a Consórcio, ajuizada por Nayara Helena Meireles da Fonseca, em face de Reserva Administradora de Consorcio LTDA, ambos qualificados.
Afirma a requerente que, na necessidade de adquirir um veículo de forma imediata, por meio do aplicativo OLX, encontrou anúncios da vendedora Andressa, com propagandas de consórcio em andamento com contemplação imediata.
Narra a autora que foi firmado contrato com a requerida, através da vendedora Andressa Oliveira, ocasião na qual foi realizado pagamento via pix no valor de R$ 20.824,89 (vinte mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Ainda, aduz que, a referida vendedora se denominava gerente da Empresa Reserva Consórcio, no entanto, tendo ela assinado o contrato apenas como testemunha.
Dessa maneira, argumenta que, após a primeira assembleia, sua contemplação não ocorreu e teve que pagar a segunda parcela de R$2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) para participar da segunda assembleia, e novamente não foi contemplada.
Diante disso, começou a desconfiar que havia sido enganada pela supramencionada vendedora, tendo encontrado várias denúncias com o mesmo modus operandi e alegando o mesmo ocorrido. Diante do exposto, alega que realizou pedido administrativo de restituição dos valores pagos, junto ao SAC da Reserva Consórcio, solicitando também a rescisão contratual pelo vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico.
Porém, teve seu pedido indeferido.
Por todo o exposto, pugna pela tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas até a conclusão da presente ação.
Decisão Interlocutória, ID 121597478, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e deferindo o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão do pagamento das parcelas do contrato entabulado entre as partes.
Contestação da promovida, ID 121597487, alegando, em síntese, que a autora não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com prazo pré-fixado, demonstrando o contrato firmado entre as partes, assinado pela autora.
Argumenta ainda que restou demonstrado que a alegação da requerente de ter sido vítima de propaganda enganosa, bem como de que foi induzida a crer que estava contratando um financiamento, não se sustenta, pois, as provas documentais trazidas aos autos contrapõem os fatos por ela narrados.
Réplica, ID 121597498.
Despacho, ID 121597501, intimando as partes para que se manifestem se houver o interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
A autora informa que não tem interesse na conciliação e que não possui novas provas, ID 121597504.
A requerida informa que não possui interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito, ID 121597505. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Inicialmente, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, que prevê 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes', corrijo, ex officio, o valor atribuído à causa. Isto porque, constatada a inobservância da parte autora a este requisito da petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora.
O valor atribuído à causa foi de R$ 293.337,42 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), todavia, a causa de pedir principal versa sobre a devolução do montante de R$ 29.110,65 (vinte e nove mil, cento e dez reais e sessenta e cinco centavos), mais a condenação em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sendo assim, determino que o valor da causa deve passar a constar como sendo a quantia de R$ 34.110,65 (trinta e quatro mil, cento e dez reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à soma do valor que entende ser cabível como devolução, mais a quantia requerida a título de indenização por danos morais.
Prosseguindo à análise do mérito.
Quanto à associação entre as partes, é importante consignar a relação de consumo estabelecida entre as partes. A parte promovida, ao oferecer contrato de consórcio, figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O promovente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17,do CDC, pois figura como vítima de evento possivelmente defeituoso.
Incide ao caso, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia, a saber, acerca da possibilidade de resolução contratual com a devolução imediata de quantias pagas e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado vício no consentimento no momento do pacto do instrumento contratual.
A parte promovente relata que buscava realizar a compra de um veículo, quando firmou contrato de consórcio com a promovida, mediante o pagamento de entrada no montante de R$20.824,89 (vinte mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) e 62 parcelas de R$2.160,56 (dois mil cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) informa uma pessoa chamada Andressa Oliveira, que se denominava gerente da Empresa Reserva Consórcio lhe passou a ilusão de que receberia o veículo após o pagamento do sinal, o que não ocorrera.
Por conta disso, alega que foi ludibriada pela promovida. A parte promovida, por sua vez, esclarece, que em nenhum momento houve a promessa de contemplação imediata da cota de consórcio, o que estaria estipulado explicitamente no contrato assinado pela promovente. Ademais, afirma que não existiu qualquer vício na negociação, motivo pelo qual é incabível a condenação em danos morais.
Pois bem.
O sistema de consórcios é regulado pelo Banco Central e pela Leinº 1.795/2008, que em seu art. 2º estipula a seguinte definição: "Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento".
Assim, é cediço que o consórcio é um contrato de risco, sendo evidente que a contemplação não ocorre a tempo certo, já que depende de sorteio ou lance, conforme estabelecido no art. 22 da Lei nº 11.795/2007: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Ademais, depreende-se do instrumento contratual firmado entre as partes, cuja proposta de adesão encontra-se acostada (ID 121599827) dos autos, juntado pela própria parte autora, a expressa previsão no seguinte sentido: Além disso, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a consumidora teria tido seu consentimento viciado no momento em que assinou o contrato em questão.
Logo, considerando ainda a conversa realizada com a vendedora Andressa (ID 121597524), não observo que a autora recebeu uma proposta direta de contemplação imediata, sendo ludibriada, logo, não se mostra suficiente à pretensão autoral, pois deveria o promovente ter carreado aos autos com provas contundentes acerca do vício no consentimento ou de má-fé empregada pela administradora do consórcio, o que não o fez.
Sendo assim, incabível a devolução imediata dos valores que pagou em decorrência do contrato, tampouco a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça em casos análogos, em todas as Câmaras de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PROMESSA DE RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS OU ENTREGA DE VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS OU ENCARGOS À MODALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível ajuizada por Eduardo de Oliveira Cavalcante adversando sentença de improcedência das pp. 343/357 proferida pelo juízo da 31.ª Vara Cível da comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada em face de Disal Administradora de Consorcio Ltda.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de anulação/rescisão do contrato de consórcio de veículo firmado entre as partes, com a devolução imediata e integral dos valores pagos, sob o fundamento de que a avença estaria maculada de vício de consentimento e de falsa promessa de recebimento integral dos valores pagos por meio de uma carta crédito ou entrega de um veículo.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, os elementos trazidos aos autos dão apenas a certeza da realização do negócio jurídico, mas que todavia, não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento e tampouco a ocorrência de má-fé.
Embora o recorrente alegue que o preposto da requerida ofertou promessa de recebimento dos valores pagos em sua integralidade ou entrega de um veículo, inexiste qualquer indício nesse sentido.
Ademais, nas gravações telefônicas (p. 186) acostadas, o consumidor menciona que não tinha conhecimento de que havia aderido plano simples com parcela reduzida, sendo que tal prova não tem o condão de invalidar o negócio jurídico nem de atestar que as informações sobre a oferta foram insuficientes ou enganosas.
Dessa forma, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
O argumento de que eventuais valores descontados em razão da participação no consórcio não foram explicitadas quando da contratação, não merece acolhida ante a assinatura da proposta de participação, já discutida linhas acima, como também das disposições do Regulamento do consórcio, acostada aos autos pelo próprio recorrente (62/75), que tinha pleno conhecimento das regras aplicáveis.
O recorrente defende a incidência da Teoria da Imprevisão por fatos que supostamente oneraram consideravelmente o cumprimento das obrigações contratuais.
Ocorre que, novamente, a parte não demonstra nos autos quais seriam esses fatos imprevisíveis que pudessem conduzir à revisão contratual.
O contrato de consórcio não se assemelha a um contrato de financiamento, assim, neste não terá contagem de capitalização de juros ou de juros remuneratórios, o preço da parcela paga mês a mês será de acordo com o valor que o bem está custando no mercado, assim como esclarece a Lei nº 11.795 de 8 de outubro de 2008 que rege sobre o sistema de consórcio.
Logo, não há que se falar em abusividade, já que os valores das parcelas são calculados segundo o valor do produto no mercado juntamente com a taxa de administração.
O dano moral nas relações de consumo se caracteriza quando um fornecedor coloca no mercado de consumo um bem ou um serviço que prejudique o consumidor de alguma forma.
Porém, esse prejuízo precisa ser completamente danoso e devidamente comprovado, não cabendo pagamento de indenização por mero aborrecimento, como certamente ocorreu no caso em questão, inexistindo qualquer atitude ilícita da empresa apelada que tenha resultado num dano ao consumidor apelante.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0118424-92.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO EXPRESSA.
DESISTÊNCIA CONTRATUAL.
PENALIDADES DECORRENTES DE UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DA IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i.
Caso em exame 1.
A parte autora/apelante manejou a presente ação pleiteando a rescisão antecipada do contrato, com a devolução integral de todos os valores pagos, bem como indenização por dano moral. ii.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão reside na legalidade do contrato de consórcio firmado entre as partes e se houve ato ilícito, cláusula abusiva, ou indução a erro do contratante.
No caso em apreço, o apelante buscava comprar um veículo quando firmou contrato de consórcio, procedendo o pagamento de sinal no montante de R$ 4.880,48, porém, alega que desconhecia o sistema de consórcio e entendeu que receberia o veículo após o pagamento do sinal, o que não ocorreu. iii.
Razões de decidir 3.
No referente ao valor da causa, tratando-se de ação de rescisão contratual c/ restituição de valores, o valor será o montante das parcelas até então pagas, as quais se pretende a restituição, que é R$ 15.540,80 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos). 4.
Quanto à regularidade da contratação, a priori, destaca-se que não há de se falar na ocorrência de indução a erro do consumidor, ora apelante, isso porque, compulsando os autos, não há comprovação mínima de que o funcionário teria afirmado que o cliente receberia o carro de imediato, ademais, o contrato explica como funciona o sistema de consorcio, e como se daria a possível contemplação do veículo. 5.
Ademais, no instrumento pactuado entre as partes, especificamente à fl. 22, consta que a contemplação não ocorreria a tempo certo, o qual prevê expressamente e isoladamente as declarações do contratante de que: ¿a contemplação ocorrera somente por sorteio ou lance, conforme cláusula contratual definida em meu regulamento.
Dou ciência e fé, tanto civil quanto criminalmente, que não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada; com algum determinado valor de lance, ou alguma vantagem extra dada por outrem, e que todas as informações por mim prestadas, tanto escrito quanto verbal são verdadeiras assumindo, de livre e espontânea vontade fodas os direitos e obrigações destes Contrato e regulamento¿. 6.
No mais, é cediço que o consórcio é um contrato de risco que a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance.
O art. 22 da Lei nº 11.795/2007 também prevê que, em caso de exclusão de consorciado, os valores pagos deverão ser restituídos em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou antes, no caso de contemplação de sua cota em sorteio, o que afasta a pretensão de imediata restituição de valores. 7.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), no sentido de que ¿é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.¿ 8.
Desse modo, não há como prevalecer a forma de restituição imediata, como pleiteia o recorrente, motivo pela qual, a restituição do valor pago pelo desistente será feita somente na oportunidade da contemplação da sua cota, ou, eventualmente, ao final do grupo. 9.
Não há que se falar na possibilidade de rescisão do contrato sem cumprimento dos encargos, assim como não restou configurado o dano moral. 10.
Finalmente, ausente conduta ilícita do contratante, descabe falar em incidência de dano moral. iv.
Dispositivo 11.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 12.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbências para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC.
No entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 98, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0218228-62.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0218228-62.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, fundamentada na alegação de induzimento a erro por parte da administradora de consórcio. 2.
O juízo de origem inverteu o ônus da prova em favor da autora, mas concluiu pela ausência de elementos mínimos que comprovassem o vício de consentimento alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a configuração de responsabilidade da administradora de consórcio por suposto induzimento a erro; e (ii) se houve produção de prova mínima que demonstre o fato constitutivo do direito da autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 5.
No caso concreto, a autora não apresentou elementos probatórios suficientes para sustentar o vício de consentimento na contratação do consórcio. 6.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual reiteram que a inversão do ônus da prova visa a facilitar a defesa do consumidor, mas não dispensa a comprovação de indícios mínimos do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Tese de julgamento: ¿A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373 e 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; TJCE, Apelação Cível- 0202004-55.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 25/09/2024. (Apelação Cível - 0219840-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373,I CPC.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de consórcio, na qual o autor alegava vício de consentimento por acreditar estar realizando um contrato de empréstimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio; e (ii) se é devida indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não há comprovação de vício de consentimento.
Os documentos do processo demonstram que o apelante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado, incluindo valores e forma de pagamento. 4.
O ônus de comprovar o vício no consentimento incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
O autor não pode alegar a sua torpeza em seu benefício, em atenção ao princípio do "Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans"(a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza) 5.
O consórcio é um contrato de risco, regido pela Lei nº 11.795/2007, no qual a contemplação não ocorre em tempo certo, dependendo de sorteio ou lance. 6.
Não havendo ato ilícito por parte da apelada na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Não há vício de consentimento quando os documentos do processo demonstram que o contratante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado." "2.
O consórcio, por sua natureza, não garante contemplação imediata, não se confundindo com contrato de empréstimo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, 171, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.795/2007, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0225351-48.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/04/2023; TJ-CE, AC 02358701420228060001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, 30 de setembro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0273909-51.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC).
Por conseguinte, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.
Em razão da correção realizada no valor da causa, determino que este deva corresponder ao montante de R$34.110,65 (trinta e quatro mil, cento e dez reais e sessenta e cinco centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132855395
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05/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855395
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30/01/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:38
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 09:09
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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16/09/2024 17:06
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 19:27
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 01:37
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 19:52
Mov. [27] - Documento Analisado
-
17/07/2024 11:17
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 15:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 17:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076987-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:15
-
22/05/2024 16:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2024 10:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047246-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 10:14
-
07/05/2024 20:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 11:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 11:26
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/04/2024 14:40
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 19:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
15/04/2024 15:33
Mov. [16] - Conclusão
-
15/04/2024 12:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993144-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/04/2024 12:39
-
12/04/2024 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 10:32
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/03/2024 11:33
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 105/124 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
22/03/2024 14:40
Mov. [11] - Conclusão
-
21/03/2024 17:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950120-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 17:22
-
04/03/2024 12:15
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/03/2024 12:15
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/02/2024 18:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 09:34
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/02/2024 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 16:35
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
02/02/2024 16:09
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2024 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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