TJCE - 0200337-51.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:31
Processo Reativado
-
05/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 02:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 18/03/2025. Documento: 139088619
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 139088619
-
14/03/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139088619
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14/03/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 21:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX RICARDO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX RICARDO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134612273
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134612273
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05/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200337-51.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ALEX RICARDO DOS SANTOS BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 10.000,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Antônio Alex Ricardo dos Santos em face de Banco do Brasil S/A.
Após a prolação da sentença ID. 110427281, sobreveio acordo entabulado entre as partes (ID. 134586355). É o conciso relato.
Decido.
Extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "BANCO DO BRASIL S/A, na condição de Réu e ANTONIO ALEX RICARDO DOS SANTOS, na condição de Autor, amplamente qualificados nos autos da ação em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados signatário, informar que compuseram a lide, conforme os artigos 840 e 849 do Código Civil, nos seguintes termos: 2.
O Réu pagará ao Autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor de que abrange principal, juros, correção monetária e multa.
Sendo R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) pagos ao autor e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pagos ao patrono referente aos seus honorários.
O crédito será realizado na conta corrente a seguir indicada, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo desta petição, ficando a cargo do Autor a dedução do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ou já deduzido o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), para beneficiário pessoa jurídica. PAULO GILSON FARIAS ROSENDO CPF: *62.***.*71-53; Banco: BANCO DO BRASIL (001), Agência: 2285-3 CONTA CORRENTE: 8.367-4. 3.
O acordo ora noticiado diz respeito às obrigações decorrentes dos fatos discutidos nestes autos, abrangendo, ainda, todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais e demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pelo Autor. 4.
Por sua vez, o Autor se compromete a guardar confidencialidade a respeito de todo e qualquer ato, fato e documento relacionados à presente transação, bem como a não prestar informações a terceiros ou divulgar, por qualquer meio de comunicação, dados referentes à natureza ou aos valores discutidos por meio desta composição, salvo se exigido por lei ou determinação judicial. 5.
Em relação a obrigação de fazer, fica estipulado que o banco se compromete a declarar a inexistência/inexigibilidade dos contratos indicados na inicial. 6.
As custas finais também ficam sob a integral responsabilidade do Autor, que será responsável pelo recolhimento e comprovação perante o Juízo, caso ainda devidas. 7.
Nos termos do art. 90, § 3º do Novo CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tendo em vista a ocorrência de composição amigável antes da sentença. 8.
Imperioso ressaltar que permanecerão inalteradas as disposições contratuais contidas nos contratos e/ou operações objetos deste acordo, que não tenham sido discutidas nesta ação e/ou que, apesar de discutidas, não tenham sofrido modificação ou liquidação descrita nesta petição, bem como conservam-se outros contratos e/ou negócios firmados entre as partes, que também não tenham sido objeto desta lide. 9.
Dessa forma, as partes outorgam ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial e renunciam total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo, bem como desistem expressamente de todo e qualquer eventual recurso já interposto no presente feito, no grau de jurisdição em que se encontre, independentemente de julgamento (artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil). 10.
Em razão da presente transação, requerem as partes a homologação do acordo, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção desta demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, determinando-se o arquivamento dos autos, oficiando-se ao Distribuidor para o respectivo cancelamento nos registros quanto à distribuição desta ação. 11.
Outrossim, requer que todas as intimações e notificações direcionadas ao Réu sejam dirigidas apenas ao seu patrono, WILSON SALES BELCHIOR., OAB/RN nº 768-A, sob pena de nulidade, nos termos do §5º do artigo 272 do CPC.
Para os fins dos artigos 246, §1º, e 319, inciso II, ambos do CPC: [email protected]" Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 134586355, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Malgrado o contido no acordo, o acordo foi homologado após a prolação da sentença, de modo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134612273
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134612273
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04/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134612273
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04/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134612273
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04/02/2025 12:08
Homologada a Transação
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04/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132524418
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132524417
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132524418
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132524417
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132524418
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132524417
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16/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132524418
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16/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132524417
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18/10/2024 22:38
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 20:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0352/2024 Teor do ato: Trata- Advogados(s): Paulo Gilson Farias Rosendo (OAB 35181/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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02/10/2024 16:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/10/2024 13:50
Mov. [27] - Informação
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26/09/2024 00:24
Mov. [26] - Procedência em Parte | Trata-
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24/09/2024 14:28
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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23/09/2024 17:59
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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18/09/2024 15:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 11:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803621-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 10:52
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30/08/2024 09:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:11
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:53
Mov. [18] - Encerrar análise
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22/08/2024 16:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 11:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803200-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 10:51
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01/08/2024 00:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:30
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:01
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 21:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01802837-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 21:49
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29/07/2024 16:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
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29/07/2024 13:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01802823-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 13:05
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25/07/2024 14:17
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01802773-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 13:53
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04/07/2024 00:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/06/2024 01:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 19:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/06/2024 16:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/06/2024 06:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:27
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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