TJCE - 0291028-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150729184
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150729184
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 135107721 opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não aplicar a previsão do Tema 1044, do STJ, com relação ao pagamento dos honorários periciais, de beneficiário da gratuidade da justiça, quando vencido. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que a alegada omissão assim não se caracteriza.
Contudo, por ser questão alheia ao mérito da demanda, poderá o juiz proferir juízo de valor a ela relacionada.
Prevê o Tema 1044, do STJ, in verbis: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Logo, entendo que deverá a sentença de mérito ser modificada, como requer o embargante.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, com relação ao ponto questionado, passando seu dispositivo a ser acrescido do seguinte teor: Ficam as despesas com honorários periciais a cargo do Estado do Ceará, nos termos do Tema 1044, do STJ.
Mantenho a sentença já prolatada, em todos os seus demais termos.
P.
R.
I. Fortaleza, 15 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729184
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25/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ELINOU LIMA DE SOUSA moveu Ação Previdenciária Para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho, em 14/03/2018, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e, como consequência, passando a receber o benefício de auxílio-doença, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente, automaticamente, após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois há comprovação da natureza deste pelo seu fato gerador.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo comunicação de acidente de trabalho ID 122379757 e extrato previdenciário, na fl. 8 do ID 122379757.
Na decisão de ID 122377008, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 122377014, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão dos beneficiários previdenciários solicitados, especialmente no que concerne à ocorrência de sequelas efetivamente incapacitantes e à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, devendo ser julgada improcedente a ação.
O autor apresentou réplica no ID 122377019, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 122379748, e apenas o promovente se manifestou, no ID 126219925.
No ID 131737979, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores referentes aos honorários periciais, em favor do perito. É o relatório.
Decido: Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de doença crônica, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 122379748, consta como conclusão, a de que o autor não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133378504
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04/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133378504
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04/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:06
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 09:48
Juntada de petição (outras)
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21/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 00:03
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:40
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2024 18:32
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:41
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2024 Teor do ato: R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.108/111, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Caique Vinic
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24/10/2024 11:10
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2024 11:09
Mov. [63] - Documento Analisado
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22/10/2024 11:34
Mov. [62] - Mero expediente | R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.108/111, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios.
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21/10/2024 10:23
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 10:22
Mov. [60] - Ofício
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08/10/2024 14:47
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 13:53
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365278-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:28
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24/09/2024 20:18
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:18
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 08:45
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 18:56
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321350-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 18:33
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20/08/2024 01:05
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/08/2024 10:43
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 18:08
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253479-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:53
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08/08/2024 21:21
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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08/08/2024 11:19
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2024 10:42
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/08/2024 11:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:17
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 10:05
Mov. [45] - Agendada | Pericia para o dia 30/09/2024
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07/08/2024 09:35
Mov. [44] - Documento Analisado
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07/08/2024 08:30
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 16:52
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241395-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 16:30
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31/07/2024 14:16
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 14:16
Mov. [40] - Ofício
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25/07/2024 13:41
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:01
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 10:01
Mov. [37] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/03/2024 09:27
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 08:04
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 12:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808731-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 12:30
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13/11/2023 23:45
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 03:37
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 18:10
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/10/2023 20:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 01:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0416/2023 Teor do ato: Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Advogados(s): Caique Vinicius Castro S
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05/10/2023 13:08
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/10/2023 13:08
Mov. [27] - Documento Analisado
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28/09/2023 20:25
Mov. [26] - Força maior | Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC.
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28/09/2023 08:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 15:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264836-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 15:14
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11/04/2023 09:38
Mov. [23] - Documento
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17/03/2023 16:48
Mov. [22] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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13/03/2023 14:41
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/03/2023 17:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 11:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 02:25
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/02/2023 17:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01856827-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2023 17:17
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21/01/2023 08:08
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/01/2023 23:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 11:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos acostados as fls. 43/61 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Caique Vin
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12/01/2023 08:41
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/01/2023 17:30
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos acostados as fls. 43/61 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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10/01/2023 14:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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28/12/2022 14:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02585721-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/12/2022 14:09
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09/12/2022 23:32
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/12/2022 10:29
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/12/2022 08:39
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/12/2022 20:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0782/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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05/12/2022 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 10:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/12/2022 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2022 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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