TJCE - 3044088-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JORDANNA DARLLY SALDANHA MARQUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JORDANNA DARLLY SALDANHA MARQUES em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142537172
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142537172
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044088-90.2024.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: MARIA EVANILDA SALDANHA MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora objetiva, com urgência, de tratamento com o medicamento "RITUXIMABE" pela rede do SUS, na quantidade de: 12 ampolas de 500mg e 24 ampolas de 100mg, nos termos das prescrições anexadas (ID: 130914219), pois possui diagnóstico de Linfoma Não-Hodgkin Folicular primário de glândula lacrimal grau 1-2, estadiamento IV A (CID-10 C82). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória que indeferiu a concessão da tutela de urgência (ID: 133537032); devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 135992359); réplica apresentada (ID: 140570054) e parecer ministerial (ID: 142490412), manifestando-se pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Adentrando a análise meritória, consoante entendimento firmado pela Súmula vinculante nº 61, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Destaque-se que, deve-se perquirir se o(a) Requerente atende aos requisitos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Nesses termos, os requisitos são: Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Desse modo, não há nos autos documentos que demonstrem: (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19 R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 ou (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, requisitos fundamentais para a concessão do pleito autoral. Portanto, é necessário reconhecer que a parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos necessários, conforme estabelecido no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) de observância obrigatória pela Súmula vinculante nº 61. Não se nega o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos, todavia a gestão do Sistema Único e o princípio da segurança jurídica demandam se questionar ao menos em níveis mínimos a necessidade de tratamentos que extrapolam o ordinariamente fornecido pelo Poder Público. Nesta esteira, o corpo probatório apresentado pela parte autora não é nada robusto, sustentando-se principalmente em um relatório médico sem bases científicas em medicina de evidência de alto nível. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade (CONITEC), conforme o entendimento majoritário das doutrinas de direito administrativo.
Logo, não há como ceder à tal presunção mediante deficiência de provas. Providencial os ensinamentos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O estudo do ônus da prova adquiriu importância singular após a preponderância do princípio dispositivo no processo.
Segundo esse princípio, cabe às partes o ônus de, ao deduzir sua pretensão em juízo, provar as suas afirmações. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova do fato constitutivo do direito invocado da petição inicial.
Em assim não fazendo, a solução do litígio passa, necessariamente, pela rejeição do seu pleito. (Apelação Cível nº 2003.025780-2, Câmara Especial Temporária de Direito Civil do TJSC, Rel.
Jânio Machado. unânime, DJe 05.10.2009). Por conseguinte, o ônus da prova depende da atividade das partes, que, caso queiram ter sucesso na sua causa, devem ser diligentes no cumprimento desse encargo, sendo referido ônus evidenciado no tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Outro princípio importante no estudo desse instituto, o ônus da prova, reside na proibição da declaração, pelo juiz, do non liquet, ou seja, não pode o magistrado se desincumbir de sua tarefa de julgar sem proferir uma sentença favorável a uma das partes e prejudicial à outra. Assim, o(a) Requerente não evidenciou nos autos os elementos constitutivos do seu direito, como as eivas aptas a justificar a nulidade do laudo, que goza de presunção de legitimidade. Uma das regras de julgamento se visualiza na distribuição do ônus processual. Como a prova não pertence à parte, cabe-lhe manuseá-la a seu favor, tentando extrair dos fatos demonstrados a conseqüência jurídica que pretende. (...) Se no pólo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito[1]. Se o autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, há de suportar o julgamento de improcedência do pedido inicial (Código de Processo Civil, art. 333, inciso I). 2.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 974517/SP (2001.61.00.021033-4), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Nelton dos Santos. j. 06.03.2007, unânime, DJU 16.03.2007). "É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. "(Apelação Cível nº 2007.029928-2, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Marcos Túlio Sartorato. unânime, DJ 09.01.2008). "Inexistindo provas sobre os danos experimentados pelo autor, e dando-se por certo que competia a ele demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impossível dar guarida ao pedido de indenização por danos materiais." (Apelação Cível nº 2007.021001-1, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Marcus Túlio Sartorato. unânime, DJ 08.11.2007). Outro ponto relevante é o fato do laudo juntado pela parte autora ser baseado exclusivamente em um relatório médico, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade no ato da Conitec.
Atente-se que este órgão (CONITEC) é formado por especialistas e é responsável pela incorporação de tecnologias no SUS e assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS).
Pela lei, a análise da CONITEC deve ser baseada em evidências científicas, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. Desta feita, resta evidente que no laudo médico apresentado passa ao largo destas evidências, não demonstrando qualquer ilegalidade no procedimento da CONITEC. Portanto, o Supremo Tribunal Federal impôs uma deferência lógica as decisões dos órgãos técnicos, não podendo o judiciário se substituir a tais entendimentos sem ilegalidades demonstrados em medicina de evidência.
Em regra, e excetuando eventuais vícios processuais na análise, não é permitido ao Judiciário reavaliar ou desconsiderar o mérito da recomendação da Conitec, que, assim, se torna vinculante. Aliás, o tema 6 do STF, foi além, pois só seria reputado como hábil a desfazer o entendimento da Conitec o estudo baseado em medicina de evidência em ALTO NÍVEL. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Apesar da tese fixada estabelecer que a ausência de inclusão de um medicamento nas listas do SUS impede seu fornecimento por decisão judicial, há exceções, desde que cumpridos cumulativamente os requisitos acima citados, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, cediço que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC).
Tal não ocorreu no presente caso. DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), consoante entendimento firmado pela Súmula vinculante nº 61, observando as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 26 de Março de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito [1] Luiz Rodrigues Wambier e outros.
In Curso Avançado de Processo Civil, Vol.1, 3ª edição, pág. 480/481 -
31/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537172
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31/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JORDANNA DARLLY SALDANHA MARQUES em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136029860
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136029860
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044088-90.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] REQUERENTE: MARIA EVANILDA SALDANHA MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/02/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 17:59
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136029860
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14/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JORDANNA DARLLY SALDANHA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133537032
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06/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044088-90.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] REQUERENTE: MARIA EVANILDA SALDANHA MUNIZ ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento na quantidade e na forma especificadas na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo médico acostado (ID: 132290105), embora comprove a necessidade do medicamento prescrito, não relatou, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS adequado para condição do paciente. Frise-se que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema de repercussão geral 1234 pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "(...)IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)" (STF, RE 1366243, Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES, data da publicação 19/09/2024) (destaquei) Ressalte-se que tal julgado possui força de precedente vinculante, além de ter culminado na edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 pela corte, cuja observância irradia em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a teor do que prescreve o art. 103-A da Constituição Federal.
Confira-se o teor das orientações sobreditas: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No caso em tela, embora o fármaco pleiteado tenha sido indicado pelo profissional responsável, fato é que não restou comprovada a imprescindibilidade do tratamento, notadamente diante da ausência de informação acerca da possibilidade de terapia alternativa fornecida pelo SUS, nos termos delineados pelo parecer administrativo (ID: 132290106). Conforme entendimento firmado no âmbito do STF, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. Assim, em sede sumária de cognição, não se vislumbra ilegalidade ato administrativo questionado que indeferiu o fornecimento da medicação (ID: 132290106), à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133537032
-
05/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133537032
-
05/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
-
24/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 16:32
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 16:31
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 16:31
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2025 16:31
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2025 16:04
Declarada incompetência
-
23/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325720
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325720
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132325720
-
14/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325720
-
14/01/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131411118
-
19/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131411118
-
19/12/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:26
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 15:32
Declarada incompetência
-
18/12/2024 23:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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