TJCE - 3000724-60.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000724-60.2024.8.06.0133 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de Recurso Inominado (Id 19188911) interposto pela parte autora GERARDA PEDRO DA SILVA AZEVEDO, vergastando a decisão judicial que julgou improcedentes os pedidos iniciais, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Contrarrazões apresentadas (Id 19188918), pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário.
Após, foi apresentada Petição intermediária (Id. 25311481), na qual o demandado requereu a juntada da minuta nos termos acordados, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo à análise do pedido homologatório.
O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id. 25311481 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Ids. 19188663 e 19188682.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id. 25311481, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se na origem, devendo a parte autora ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória.
Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística.
Fortaleza, CE., 15 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
15/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337505
-
15/07/2025 12:19
Homologada a Transação
-
15/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23718588
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23718588
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000724-60.2024.8.06.0133 RECORRENTE: GERARDA PEDRO DA SILVA AZEVEDO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHA.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referente a contratos de empréstimos consignados, os quais alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a in-versão do ônus da pro-va, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos -valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil e duzentos reais).
Sobreveio sentença (id. 19188907), na qual o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos autorais, por fundamentar como demonstrada a existência e validade de contrato entre as partes através da demonstração que a contratação foi realizada, tendo em vista que o demandado trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou os empréstimos consignados, juntando aos autos os referidos contratos devidamente assinados a rogo, inclusive com assinaturas das testemunhas exigidas.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 19188911), pugnando pela reforma da sentença ao fundamento de que o contrato colacionado pelo banco não pode ser aceito, por não constar assinatura rogo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19188918), pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Passa-se à análise do mérito.
Indu-vidosamente, a questão posta em lide en-vol-ve relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a in-versão do ônus da pro-va a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitati-va do ônus da pro-va pre-visto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado compro-var a existência de relação jurídica -válida entre as partes, por se tratar de fato impediti-vo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter carreado aos autos o suposto instrumento contratual questionado, este não se encontra re-vestido das formalidades legais, senão -vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da -vida pri-vada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Ci-vil.
Por conta desta rele-vância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a -vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na ci-vilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da -vida social" (Manual de Direito Ci-vil, 2ª edição, p. 763).
Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da -vontade pri-vada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Neste contexto, os elementos constituti-vos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: -vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A -vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio de-ve ter um objeto e a forma, como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de -vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a -validade do negócio jurídico.
No tocante ao plano da -validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais di-versas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de -validade representam os adjeti-vos a serem acrescentados aos substanti-vos -vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de -vontade de-ve ser li-vre e sem -vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto de-ve ser lícito, possí-vel e determinado ou determiná-vel; e a forma de-ve ser a prescrita ou não defesa em lei.
A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de -vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da -vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o re-vestimento do ato ou negócio jurídico.
Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma li-vre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre -várias possí-veis.
Não ha-vendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada à -vontade, poderá se re-vestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, será in-válido o ato que deixar de re-vestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece à formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Ci-vil, art. 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobser-vância da forma -viola o interesse público.
Compulsando detidamente os fólios, infere-se que os contratos de ser-viço bancário de empréstimos questionado em lide foram firmados por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da -vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua presumida vulnerabilidade, o artigo 595 do Código Ci-vil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram obser-vados, tornando nulo o empréstimo efeti-vado.
O referido dispositi-vo legal dispõe que no contrato de prestação de ser-viço, quando uma das partes não souber ler, nem escre-ver, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando se, pois, de requisitos cumulati-vos, não alternati-vos, que de-vem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobser-vância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efeti-var mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso dos autos, embora conste as assinaturas de duas testemunhas, os negócios jurídicos se encontram viciados, haja vista não constar dos instrumentos contratuais de Id. 19188689, 19188891, 19188893 a assinatura a rogo em nome da parte autora, sendo defeso às pessoas analfabetas firmarem contrato físico ou virtual, sem que a ela sejam esclarecidos os termos previstos, em manifesta violação ao artigo 595 do Código Civil e aos princípios consumeristas da boa-fé objetiva, cooperação e transparência.
Não há como subsistir a tese de que uma pessoa que não sabe ler e escrever teve a compreensão necessária para celebrar um contratual virtual escrito, ainda mais perante uma instituição financeira, o que desequilibra, por completo, a relação contratual e viola os princípios da relação consumerista.
Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escre-ver.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é li-vre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens mó-veis, sal-vo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efeti-va propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz pro-va das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício pre-videnciário de-vido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsá-vel pelo repasse à instituição credora.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objeti-va e adequada, é fundamental para demonstração da efeti-va obser-vância, pela instituição financeira, do de-ver de informação, imprescindí-veis à li-vre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escre-ver, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, in-viabilizando o efeti-vo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequí-voca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - destaquei).
Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO APENAS A DIGITAL TIDA COMO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
VÍCIO INSANÁVEL DO INSTRUMENTO.
REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDOS.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
PLEITO RECURSAL DA AUTORA ACOLHIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3. 000,00 (TRÊS MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001657220228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO VICIADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NO JUÍZO A QUO (ARTIGOS 166, ACERTO.
INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00.
DIVERSOS DESCONTOS EM VALORES VARIÁVEIS.
RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016106220228060090, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos inde-vidos no benefício pre-videnciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual -válido apto a autorizá-los, de-vendo o respecti-vo fato ser entendido como falha na prestação de ser-viço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicá-vel às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do ser-viço, é de-ver do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas ati-vidades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objeti-va fundada na teoria do risco da ati-vidade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o ser-viço prestado.
Desta feita, uma -vez reconhecida a in-validade do contrato, as partes de-vem retornar ao "status quo".
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data, conforme requerido pela parte autora.
Do retro aludido dano material decorre o dano moral, porquanto a autora é idosa, aposentada do INSS, não alfabetizada e recebe seu benefício como renda única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados inde-vidamente nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de pro-vocar mais restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) declarar a nulidade dos contratos impugnados; b) determinar a restituição dos valores descontados, de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes (devendo serem considerados prescritos todos os descontos efetuados antes do dia 29/11/2019), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir de cada desconto efetuado; c) condenar o Banco ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Embargos
-
18/06/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23718588
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de GERARDA PEDRO DA SILVA AZEVEDO - CPF: *54.***.*69-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687454
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687454
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000724-60.2024.8.06.0133 RECORRENTE: GERARDA PEDRO DA SILVA AZEVEDO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos e Examinados Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687454
-
23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203048-75.2023.8.06.0117
Residencial Forte Versalhes
Jose Coelho de Castro Neto
Advogado: Leandro Lima Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 10:48
Processo nº 3000470-03.2024.8.06.0161
Raimundo Nonato Romao
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 06:54
Processo nº 3000470-03.2024.8.06.0161
Raimundo Nonato Romao
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2024 10:47
Processo nº 0191296-08.2019.8.06.0001
Paulo Messias Rodrigues Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Batista de Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 10:12
Processo nº 3000724-60.2024.8.06.0133
Gerarda Pedro da Silva Azevedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 16:57