TJCE - 3000724-60.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/03/2025 09:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:25
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137545130
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137545130
-
03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000724-60.2024.8.06.0133 DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente, posto vislumbrar presentes todos os pressupostos recursais, o que faço apenas no seu efeito devolutivo, por não vislumbrar eventual dano irreparável à parte recorrente. (arts. 42 e 43 da Lei 9.099/1995).
Outrossim, intime-se a empresa requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 41 da lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
28/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545130
-
28/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136454273
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136454273
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136454273
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136454273
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21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERARDA PEDRO DA SILVA AZEVEDO em face do BANCO PAN S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA: O banco promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a preliminar levantada pelo réu atinente ao pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Além de, neste momento processual, serem dispensadas as custas (art. 55, Lei 9.099/95), o requerido quedou-se no plano das meras alegações, sem trazer efetivamente aos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, ratifico as benesses da gratuidade judiciária para fase recursal que foram alhures concedidas à parte autora. DA DECADÊNCIA: A presente demanda diz respeito a descontos relativos a empréstimos consignados realizados mensalmente nos rendimentos da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Dessa forma, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas,configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) Afasto, assim, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO: In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, razão pela qual deve o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se pertutuem "ad eternun".
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, destaco que o prazo de 05 anos previsto no CDC deve começar a correr após o desconto da última parcela do contrato, conforme entendimento jurisprudencial abaixo elencado, in verbis: "AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. (TJ-MG - AC: 10474100018578001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 02/02/2016, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016). Ora, levando em conta que pelos extratos juntados na exordial os últimos descontos dos contratos questionados ocorreram entre os anos de 2021 e 2022 e a ação foi distribuída em 29/11/2024, não há o que se falar em prescrição. INCOMPETÊNCIA DO JEC - Complexidade da Causa: A empresa requerida alega que é imprescindível a perícia papiloscópica para verificação das assinaturas apostas, o que não condiz com a estrutura do Juizado Especial Cível.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos arts. 371 do CPC.
Dessa forma, quanto à suposta necessidade de perícia nos contratos juntados aos autos, entendo por desnecessária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora. (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
Rejeito, por fim, a presente preliminar. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade contratual referente aos contratos de empréstimo de nº 305754179-3, 305976618-2 e 309181088-1.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que foi pega de surpresa em razão da contratação de empréstimo indevido em seu nome, sendo realizados descontos em sua aposentadoria.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o serviço objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (IDs133836328, 133836330, 133836332 e ss).
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época, bem como comprovantes de transferência, demonstrativo de operações, além de outros.
Outrossim, sobre a condição do contrato assinado pela parte autora que, por sua vez, é analfabeta, é importante salientar que há entendimento consolidado pela validade da contratação celebrada por analfabeto, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0003869-12.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 27/10/2020) Conforme extensamente comprovado em sede de contestação, o contrato foi assinado por testemunhas a rogo da parte autora, mediante a sua anuência e concordância.
Ademais, frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
20/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso
-
20/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136454273
-
20/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136454273
-
19/02/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134472834
-
05/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 03/02/2025, por volta de 14:30h, nesta Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, a cargo do Conciliador Sr.
Aristides Cleivo Rodrigues Melo.
PARTES PRESENTES: compareceu a parte promovente Sra.
Gerarda Pedro da Silva Azevedo e seu Advogado Dr.Lucas Felipe de Freitas-OAB/CE 43610 e ainda a parte requerida BancoPAN S/A, por sua preposta Sra. KEL SANDRA SANTOS ARAÚJO, CPF *07.***.*48-21 e sua Advogada Dra. KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM OAB CE. 45396 A.
NATUREZA DO ATO: Iniciados os trabalhos, foi proposta uma conciliação entre as partes não logrando êxito..
A parte requerida requereu o que segue:"MM Juiz, reitera os termos da contestação acostada nos autos, ao tempo em que, pugna pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, a fim de esclarecer os pontos alegados em sede de inicial e documentos apresentados na contestação.
Por fim, requer que as intimações sejam em nome de Eny Bittencourt, OAB BA 29442, sob pena de nulidade.
Pede deferimento.".
A parte requerente requereu o que segue:"MM Juiz, ante a inexistência de conciliação, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, da mesma maneira em que requer prazo para réplica".
Em conformidade com o despacho do Juiz de Direito da 1ª vara da Comarca de Nova Russas, fica a parte requerente intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a réplica a contestação, a contar da data da audiência.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as devidas providências.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a registrar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Aristides Cleivo Rorigues Melo (mat. 1119 - Conciliador Judicial) digitei e subscrevi.
Segue o print do comparecimento das partes a audiência supra: ARISTIDES CLEIVO RODRIGUES MELO Conciliador Judiciário -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134472834
-
04/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134472834
-
03/02/2025 16:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130556667
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130556667
-
17/12/2024 17:22
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130556667
-
16/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/12/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
29/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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