TJCE - 0245595-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 11:00
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:02
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134562631
-
06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134562631
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245595-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: JOAO EDUARDO GUINLE GENTIL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença de ID. 130673591, proferida nos autos da Ação Anulatória de Leilão c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOÃO EDUARDO GUINLE GENTIL.
Em suas razões (ID. 133582760), o embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois, embora tenha julgado improcedente o pedido autoral, manteve a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, mesmo diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Argumenta que o autor não apresentou documentos hábeis a comprovar sua alegada incapacidade financeira, e que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pelo magistrado.
Sustenta que o valor do financiamento imobiliário objeto da lide (R$ 899.936,29), com parcelas mensais de R$ 13.016,59, é incompatível com a alegação de hipossuficiência, indicando que o autor possui renda fixa média de, no mínimo, R$ 39.049,77.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, revogando-se o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à manutenção do benefício da justiça gratuita ao autor, mesmo diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Analisando detidamente os autos, verifico que, não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada, ao julgar improcedente o pedido autoral, manteve a concessão do benefício da justiça gratuita, pois considerou os documentos apresentados pelo autor, em sede de emenda à inicial (ID. 115826248), como suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Embora o embargante alegue que o valor do financiamento imobiliário e o valor das parcelas mensais são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, é importante ressaltar que a situação financeira do autor deve ser analisada no momento do pedido de gratuidade, e não na época da celebração do contrato.
Conforme consta na inicial, o autor alegou que se encontrava em estado de severa dificuldade financeira em razão de seu estado de saúde, e os documentos apresentados em sede de emenda à inicial (ID. 115826248), em especial os extratos bancários (IDs. 115826249 a 115826256), demonstram a existência de diversas dívidas e a movimentação financeira incompatível com a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID. 115828020), a qual, embora possua presunção relativa de veracidade, não foi infirmada por provas robustas em sentido contrário apresentadas pelo embargante.
O embargante se limitou a argumentar sobre a incompatibilidade entre o valor do financiamento e a alegada hipossuficiência, sem, contudo, trazer elementos concretos que demonstrassem a atual capacidade financeira do autor, se limitando a arguir o valor do financiamento e a antiga renda mensal do autor.
O Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID. 115828014), datado de 24/08/2023, embora não comprove a incapacidade atual do autor, corrobora a alegação de que ele passou por dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde.
Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, entendo que a presunção de hipossuficiência do autor não foi afastada, sendo correta a manutenção do benefício da justiça gratuita.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, tanto é que em sua petição de embargos, o embargante não se atém a buscar apontar qualquer vício que justifique a utilização dessa via recursal, e sim a discorrer sobre matéria de direito, buscando, nitidamente, uma reanálise do processo no tocante aos requisitos de concessão da gratuidade da justiça, para que seja feita uma nova valoração e interpretação por este juízo, por esta via recursal. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Além disso, as matérias alegadas pelo embargante já se encontram apreciadas na própria decisão, tornando preclusa sua rediscussão por esta via. Ausentes, pois, os requisitos previstos no artigo 1022 do CPC. Logo, a tentativa de modificar o entendimento deste juízo por meio de embargos de declaração se mostra equivocada, pois não há omissão no julgado, devendo o autor, caso queira, manejar o recurso adequado para a reanálise dos fatos e provas. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134562631
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134562631
-
04/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134562631
-
04/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134562631
-
04/02/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132312814
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132312814
-
23/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132312814
-
23/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132312814
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132312814
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132312814
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132312814
-
17/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132312814
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130673591
-
19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130673591
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130673591
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130673591
-
17/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130673591
-
17/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130673591
-
17/12/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126960876
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126960876
-
25/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126960876
-
08/11/2024 21:01
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/11/2024 17:43
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 14:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414877-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 14:43
-
18/10/2024 14:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 14:44
Mov. [25] - Documento
-
18/10/2024 14:44
Mov. [24] - Ofício
-
15/10/2024 18:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2024 11:11
Mov. [21] - Documento Analisado
-
09/10/2024 16:10
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 06:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364146-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 21:56
-
02/10/2024 18:38
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2024 17:21
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02352651-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/10/2024 16:59
-
20/09/2024 01:32
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
18/09/2024 18:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 14:18
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/09/2024 13:09
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/09/2024 13:05
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/09/2024 15:14
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 08:21
Mov. [9] - Encerrar análise
-
16/07/2024 14:22
Mov. [8] - Conclusão
-
16/07/2024 14:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194698-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/07/2024 14:01
-
04/07/2024 22:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/06/2024 22:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000470-03.2024.8.06.0161
Raimundo Nonato Romao
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 06:54
Processo nº 3000470-03.2024.8.06.0161
Raimundo Nonato Romao
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2024 10:47
Processo nº 0191296-08.2019.8.06.0001
Paulo Messias Rodrigues Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Batista de Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 10:12
Processo nº 3000724-60.2024.8.06.0133
Gerarda Pedro da Silva Azevedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 16:57
Processo nº 3000724-60.2024.8.06.0133
Gerarda Pedro da Silva Azevedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Lucas Felipe de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:53