TJCE - 3002146-50.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20119402
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20119402
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002146-50.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANTONIA ARAUJO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 10 MIL REAIS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário executado (R$ 1.858,89).
O Juízo de origem baseou-se na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal sem citação do executado, à luz dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observados requisitos objetivos. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 5.
No caso concreto, o executado não foi citado e não foram localizados bens penhoráveis.
Além disso, o processo tramitou por mais de um ano antes da prolação da sentença extintiva.
Desse modo, foram cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6.
Diante da observância dos requisitos, a extinção da execução fiscal foi acertada, impondo-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 19349369) interposta pelo Município de Quixadá contra sentença (id. 19349366) proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 1ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Antônia Araújo da Silva pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 19349344), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$1.858,89 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), relativa a débitos tributários não adimplidos pela recorrida. Não houve citação da executada, segundo o retorno do AR (id. 19349349) e certidão do oficial de justiça (id. 19349355). Intimado para se manifestar, o exequente requereu a cooperação do Poder Judiciário para localização da devedora ou de bens penhoráveis (id.19349361). Decorridos um ano e dois meses do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 19349366).
Fundamentou, para tal, que foram cumpridos os requisitos elencados para a extinção da execução fiscal, conforme Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de Quixadá interpôs apelação nos autos (id.19349369), aduzindo, em síntese, que não há falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o montante devido é relevante, sobretudo se considerada a sua atualização. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, o STF "por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, no que toca à ausência de citação da executada ou à não localização de seus bens, entendo que tais exigências foram devidamente observadas. Em contrapartida, quanto ao lapso temporal mínimo de um ano sem movimentação, vislumbro que o processo foi autuado em 12/12/2023 e a sentença foi proferida em 03/02/2025 (isto é, um ano e dois meses após o ajuizamento), razão pela qual também foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse aspecto, por estarem presentes todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo acertada a extinção do feito pelo Judicante de origem. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, a fim de manter a sentença recorrida. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
12/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20119402
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2025 18:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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