TJCE - 3000097-03.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160801143
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160801143
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000097-03.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA EULENE DA SILVA Polo Passivo: BANCO AGIPLAN S.A.
Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de secretaria -
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160801143
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16/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134523958
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000097-03.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EULENE DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA EULENE DA SILVA, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados na inicial. A autora afirma que foi surpreendida com a identificação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário feitos desde o mês de junho/2024 até o presente momento.
Noticia que, diante de tais transações, a autora vem sofrendo com cobranças indevidas que totalizam R$ 235,80 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) que, em dobro totalizam 471,60 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos). Diante de tais fatos, o autor pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos mensais, sob pena de multa diária.
Juntou os documentos de ID n° 132990279. É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos e pressupostos processuais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com força no artigo 98, caput e §1º do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessário a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória. Nesse sentido, entendo que a postulante não demonstrou a probabilidade do direito invocado.
Pois, em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado ao ID n° 132990279, não se mostra apto a averiguar se houve negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório. Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial. Intimem-se as partes desta decisão.
Tendo em vista que a prática processual nos revela o baixo índice de acordo em demandas em face de instituições financeiras, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma prevista no art. 334 do CPC, nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para a resolução mais célere da lide, observando-se o disposto no art. 139, II, do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (Portal e SAJ), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, através dos endereços eletrônicos indicados pelo(a) citando(a) no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021) e, na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias, contados do recebimento da citação eletrônica, ou na ausência de endereço eletrônico cadastrado, realize-se a citação pelos Correios (através de aviso de recebimento - AR) - (Incluído pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021), para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá indicar, desde já, se pretende produzir provas, sem prejuízo de formular proposta de acordo por escrito, em sendo o caso, advertindo-a, ainda, de que o não oferecimento de resposta importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se julgamento da causa. Expedientes necessários Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134523958
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04/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134523958
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04/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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