TJCE - 3000227-07.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:29
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 10:29
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149790998
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149790998
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000227-07.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MANOEL RODRIGUES NETO Polo Passivo: Enel DECISÃO Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 134187524), recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência -
16/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149790998
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141106348
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141106348
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000227-07.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MANOEL RODRIGUES NETO Polo Passivo: Enel SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por MANOEL RODRIGUES NETO, parte autora, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que teve o serviço de energia suspenso sem justificativa aparente no dia 19/01/2025, por volta das 10h da manhã, permanecendo assim por uma semana; que, apesar de estar com suas faturas em dia, não recebeu nenhum aviso sobre o corte; que tentou contato telefônico com a empresa ré, mas não obteve êxito; que, posteriormente, conseguiu dirigir-se pessoalmente ao escritório da empresa nos dias 22/01/2025 e 23/01/2025, sendo informado em ambos os dias que o serviço seria restabelecido dentro do mesmo dia, o que não ocorreu; que a energia só foi retomada na noite do dia 24/01/2025, após diversos transtornos e prejuízos; que teve a perda de alimentos perecíveis, gastos com transporte para tentar solucionar o problema, dependência de terceiros para alimentação e estadia, além do desconforto de ficar sem energia em sua residência na zona rural.
Também destacou que ele e sua esposa são idosos (66 e 69 anos), o que agravou a situação, expondo-os a riscos e dificuldades adicionais.
No mérito, requereu o seguinte: "5) AO FINAL JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO em todos os seus termos:; 5.1) Condenando a promovida ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais) e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que o Nobre Julgador entender razoável, nos termos citados acima;" Na contestação de ID 137824734, a parte ré alegou, no mérito, a inexistência de corte indevido, afirmando que não houve corte de energia por inadimplência ou outra ação deliberada da empresa.
Sustentou que a energia foi interrompida por uma "situação de emergência", afetando várias unidades consumidoras, havendo a interrupção no fornecimento de energia no dia 21/01/2025, no período das 14h38 às 23h34, totalizando 8 horas e 56 minutos de duração, impactando 45 unidades consumidoras, bem como que o serviço teria sido restabelecido dentro do prazo regulamentar da ANEEL (até 48h para área rural).
Argumentou que não cometeu qualquer conduta irregular que justificasse indenização.
Defendeu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega de energia, sendo que os problemas nas instalações internas da residência não são de sua responsabilidade. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 140573129, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora alegou que sofreu danos materiais e morais por falha na prestação do serviço desenvolvido pela concessionária ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, consistente em interrupção do serviço de energia nos dia 19/01/2025, por volta das 10h da manhã, tendo o serviço sido reestabelecido apenas na noite do dia 24/01/2025. A parte autora alegou ainda o seguinte: "Em razão disso tiveram, consequentemente, diversos prejuízos como a perca de alimentos que necessitavam de refrigeração, gastos com transporte para virem a cidade tentar resolver a situação, sem contar o transtorno de terem que depender da ajuda de terceiros para realização de refeições e estadia todos esses dias sem fornecimento de energia, ainda mais por se tratar de residência localizada em zona rural." (fls. 2 do ID 134172521). Ainda que todos os fatos narrados na petição inicial tivessem sido cabalmente comprovados, estar-se-ia diante de mero inadimplemento contratual, insuscetível de acarretar violação a direito da personalidade e dano de natureza extrapatrimonial. O dissabor alegadamente experimentado pela parte autora decorreu de situação generalizada que teria se abatido sobre diversos consumidores da localidade.
Poderia levar o poder concedente a analisar eventual possibilidade de declarar caducidade da concessão ou de aplicar sanções contratuais menos gravosas.
Insuscetível, contudo, de gerar danos morais. Para demonstrar a veracidade de suas alegações, a parte autora juntou aos autos protocolos de atendimento junto à concessionária ré, referente aos dias 22/01/2025 e 23/01/2025 (ID 134173934). A parte ré, por sua vez, acostou aos autos tela sistêmica, contendo o laudo de afetação, constando que "houve interrupção no fornecimento de energia no dia 21/01/2025, no período das 14h38 às 23h34, totalizando 8 horas e 56 minutos de duração, impactando 45 unidades consumidoras." (fls. 4/5 do ID 137824734). Por conseguinte, entendo que não está configurado o dever de reparar os danos morais alegadamente sofridos, pois não verifico na conduta da parte ré a prática de violação dos direitos da personalidade da parte autora. Compreendo que os transtornos alegadamente sofridos pela parte autora não ultrapassam os limites do mero dissabor, haja vista o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) - destaque ausente no original. Ainda, de acordo com as lições de Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010).
Quanto ao pedido de indenização por dano material, a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 322,00, "pelos gastos que teve que ter nesses dias, em razão de seus alimentos terem estragado pela falta de energia, entre outros fatores". Os danos materiais compreendem os danos emergentes (o que a parte efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a parte razoavelmente deixou de ganhar).
Tanto os danos emergentes como os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo possam ser considerados presumidos ou hipotéticos, pois dependem da comprovação do prejuízo patrimonial efetivo ou da possibilidade ou probabilidade da obtenção do lucro almejado. Contudo, no presente caso, a parte autora não demonstrou minimamente que sofreu prejuízo material no valor de R$ 322,00, pois nada há nos autos que seja capaz de comprovar minimamente a veracidade dessa alegação, inclusive porque a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de despesas efetuadas em decorrência da alegada interrupção do serviço. No caso vertente, em que pese a alegação da parte autora de que teria sofrido com a interrupção do serviço de energia elétrica, verifico que sequer narrou em sua petição inicial a ocorrência de fatos capazes de ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, tendo relatado apenas supostos problemas verificados generalizadamente na prestação do serviço em relação a diversos consumidores da comunidade local.
Inclusive, a parte autora não demonstrou ter sofrido prejuízo patrimonial. Portanto, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141106348
-
22/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137838568
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137838568
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000227-07.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MANOEL RODRIGUES NETO - CPF: *46.***.*05-91 (AUTOR) Polo Passivo: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137838568
-
10/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 09:36
Juntada de ata da audiência
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28/02/2025 16:58
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134187524
-
06/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000227-07.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: MANOEL RODRIGUES NETOEndereço: ZONA RURAL, S/N, VILA PALMARES, CURRAL VELHO (CRATEÚS) - CE - CEP: 63716-000 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: , MAURITI - CE - CEP: 63210-000 DECISÃO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Em se tratando de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134187524
-
05/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134187524
-
05/02/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3000097-03.2025.8.06.0107
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