TJCE - 0220960-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167207751
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167207751
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0220960-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FACANHA COMERCIO DE PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
11/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167207751
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11/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 04:30
Decorrido prazo de IANNE AZEVEDO PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FACANHA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160739657
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160739657
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0220960-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FACANHA COMERCIO DE PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: Enel
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, id. 135438591, em face da sentença de id. 132457609, que julgou o feito parcialmente procedente, nos termos ali delineados. Na oportunidade, a ré arguiu a existência de omissão na decisão embargada, aduzindo que a não aplicabilidade da sumula 54 do STJ, ante a existência de relação contratual. Intimada para apresentar manifestação acerca dos embargos interpostos, a parte embargada nada apresentou ou requereu. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal se refere ao próprio mérito da decisão embargada, restando evidenciado que o recurso ora sob exame visa rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. Com efeito, descabe confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte, assim, tem-se que o inconformismo com o teor da decisão não enseja sua modificação através do manejo do recurso interposto, vez que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos recurso em questão que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos. Reitere-se que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da sentença prolatada, devendo o inconformismo da parte embargante ser suscitado através das vias recursais próprias. ISTO POSTO, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, à míngua de amparo legal, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160739657
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16/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IANNE AZEVEDO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FACANHA PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135507209
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135507209
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0220960-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FACANHA COMERCIO DE PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: Enel Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 135438591 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
27/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135507209
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11/02/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132457609
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0220960-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FACANHA COMERCIO DE PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: Enel
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e indenização por Danos Morais aforada por Façanha Comércio de Peças Acessórios e Serviços Automotivos Ltda. - ME (Trukão Autopeças), em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel, arguindo falha na prestação de serviços e a ocorrência de cobranças indevidas de energia elétrica. A parte autora é titular da unidade consumidora de energia localizada na Rua Av.
Mister Hull, nº 4500, Bairro Antônio Bezerra, e informa que investiu em um sistema de microgeração de energia solar com a expectativa de reduzir suas despesas, mas a promovida não compensou adequadamente a energia gerada, resultando em cobranças indevidas. Alega que em 18 de janeiro de 2022, a empresa LIGA SOLAR foi contratada para verificar um possível erro no inversor SMA TRIPOWER 25000TL-30, tendo a análise revelado que, desde 4 de janeiro de 2022, o equipamento apresentava a falha "Falha do aparelho (7702)", indicando Neutro Energizado e que tal se originava da rede da ré. Aduz que, em 10 de fevereiro de 2022, após esforços da LIGA SOLAR, a Requerida realizou o reparo do neutro, permitindo que o inversor voltasse a funcionar.
Todavia, durante o período em que o equipamento ficou fora de operação, cerca de 4.200 kWh deixaram de ser gerados, resultando em danos materiais ao autor, estimados em R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais). Relata que, apesar de orientado a solicitar uma solução emergencial à parte ré, o autor enfrentou inúmeras reclamações sem resolução, levando a LIGA SOLAR a visitar o local repetidamente, apenas para constatar a falta de ação efetiva da parte ré para corrigir a falha. Dessa forma, requer a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para compelir a promovida a não efetuar o corte de energia no seu imóvel, bem como para retirar seu nome dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa. No mérito requer: a) A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pela Enel durante o período em que não houve compensação correta da energia gerada; b) A compensação por danos morais devido aos transtornos causados pelas cobranças indevidas; c) A realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações sobre a falta de resolução do problema pela Enel. d) A suspensão das cobranças até que o processo seja decidido, evitando interrupções no fornecimento de energia, bem como a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Inicial (ID 120417932) foi instruída com os documentos (ID 120417930 a 120417928), dentre os quais consta laudo feito por engenheiro elétrico da empresa Liga Solar (ID 120416924). Decisão (ID 120400605) determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Termo de audiência (ID 120416880) registra que as partes não transigiram. Em sua contestação ID 120416892, a ré argumenta, em síntese, que todas as cobranças realizadas foram legítimas, baseadas no consumo efetivo da unidade consumidora e em conformidade com as normas regulatórias. Alega que a compensação da energia gerada pelo sistema de microgeração foi realizada corretamente, conforme as regras da ANEEL. Salienta que o autor não comprovou que a falha no inversor foi causada pela concessionária, questionando o laudo técnico apresentado por ser unilateral. Defende que não houve transtorno grave que justifique indenização por danos morais, tratando-se de uma relação contratual sem ofensa aos direitos da personalidade; que analisou e registrou todas as reclamações do autor, tomando as medidas necessárias conforme os protocolos técnicos, requerendo a improcedência dos pedidos de danos morais, materiais e repetição de indébito, subsidiariamente, pugna pela limitação da devolução ao abatimento a devolução ao abatimento da energia solar, mantendo taxas e impostos. Documentos (ID 120416898 a 120416894). Em réplica ID 120416906, a parte autora reafirma que as cobranças da promovida foram indevidas devido à falha na compensação de energia solar, defendendo a validade do laudo técnico que atribui a falha à rede da requerida, responsabilizando-a pelos danos materiais e morais sofridos, e argumenta que os transtornos justificam a indenização por danos morais, podendo solicitar provas adicionais para apoiar suas alegações. Em manifestação ID 120416913, a parte autora, requer audiência de instrução para oitiva de testemunhas. A parte ré, em manifestação ID 120416914, alega matéria unicamente de direito, não requerendo mais provas, reservando-se o direito de juntar documentos e concordando com julgamento antecipado, pugnando pela improcedência. Decisão de ID 120416916, o juízo entende haver provas suficientes nos autos para julgar a questão dos débitos indeferindo a produção de provas e anunciando o julgamento conforme o art. 355, I, CPC. Certidão de ID 120416921 atesta que apenas a parte ré apresentou manifestação acerca da decisão que indeferiu a produção da prova oral e anunciou o julgamento antecipado do feito, conforme petição de ID 120416919. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO - Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato em questão, é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão, devendo ser realizada a repetição simples dos valores eventualmente descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, conforme previsão do artigo 42 do CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando o autor apto a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela capacidade de demonstrar o descumprimento contratual da parte ré, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em apurar acerca de eventual responsabilidade da parte ré em reparar danos materiais e compensar danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de energia elétrica. Conforme ID 120416924, a análise da prova documental produzida demonstra que a falha "Neutro Energizado" se originou na rede da promovida, resultando na interrupção do serviço e na subsequente perda de geração de energia solar, o que ocasionou danos materiais à parte autora. Outrossim, à luz da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, deve-se reconhecer que a interrupção ou falha no fornecimento de serviço público essencial, aliada aos danos aos equipamentos eletrônicos, caracteriza fortuito interno, uma vez que se trata de risco inerente à atividade exercida pela concessionária.
Assim, conclui-se que está devidamente configurado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço de distribuição de energia e os danos experimentados pela autora. Destaca-se que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, visto que elas respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexistir. Além disso, as concessionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo compelidas a reparar os danos causados em caso de descumprimento, conforme o art. 22 do CDC. DOS DANOS MATERIAIS - A comprovação do nexo causal entre a falha na rede elétrica da ré e o dano ao inversor da parte autora, elemento fundamental para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária, fundamentou-se na apresentação de prova técnica consistente. Verifica-se que, no ID 120416924, o laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, Engenheiro Elétrico registrado no CREA/RJ sob o nº 348811RJ, desempenhou papel crucial na demonstração do liame entre a conduta omissiva da ré e o dano sofrido pela parte autora, portanto laudo estabelece, com razoável grau de certeza científica, que a origem da falha reside na rede elétrica da ré. Constata-se que o laudo técnico, elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, demonstra, com razoável grau de certeza científica, que a falha "Neutro Energizado", causa direta do defeito no inversor, originou-se na rede elétrica da ré, com base na análise do erro "Falha do aparelho (7702)" registrado desde 04/01, corroborado pela constatação inicial da energização do neutro. Embora a ré alegue que a responsabilidade não é dela, o laudo técnico contradiz essa afirmação ao evidenciar que a má prestação do serviço de distribuição de energia elétrica é a causa dos danos materiais sofridos pela parte autora.
A responsabilidade objetiva da concessionária implica que, independentemente da comprovação de culpa, ela deve reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. A prova técnica apresentada, portanto, superou o mero indício e alcançou a demonstração satisfatória do nexo causal, afastando a presunção de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, e configurando, assim, a responsabilidade objetiva da concessionária pelo dano material sofrido. Em virtude da responsabilidade objetiva da ré, enquanto concessionária de serviço público, impõe-se a indenização da autora no valor de R$ 4.242,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais), a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial de correção monetária e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SISTEMA ALTERNATIVO DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTAICA).
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, OS VALORES DA ENERGIA GERADA E CONSUMIDA, DE MODO A EVIDENCIAR O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO, COM O ABATIMENTO DOS VALORES.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 DA ANEEL, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA.
AUTOR IDOSO QUE BUSCOU SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, POR DIVERSAS VEZES, MAS NÃO OBTEVE SUCESSO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL, HIPÓTESE QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS DIÁRIOS, SENDO INCONTESTE A LESÃO MORAL, QUE OFENDE A DIGNIDADE DA PARTE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE MERECE REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 4.000,00, QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO E NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00001331820228190050 202300150372, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 21/07/2023) DOS DANOS MORAIS - A alegação de danos morais não se sustenta, visto que a parte autora, por se tratar de pessoa jurídica, não demonstrou a ocorrência de lesão a sua honra objetiva, elemento essencial para a configuração do dano moral in casu.
A pretensão indenizatória cinge-se a supostas falhas na prestação de serviços e cobranças indevidas, circunstâncias que, por si só, não ensejam a configuração de dano moral à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência pacífica.
A jurisprudência exige, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, a demonstração de abalo concreto à sua reputação e imagem perante o mercado, o que não se verifica na presente demanda, onde a controvérsia se limita à esfera estritamente contratual.
Os eventuais transtornos experimentados pela parte autora, portanto, não extrapolam o âmbito da relação comercial, não se configurando, assim, a violação de direito da personalidade passível de reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a restituir, na forma simples, o montante indevidamente pago, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do pagamento.
Além disso, a ré é condenada ao pagamento de R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, fixados a partir da data da citação, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132457609
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05/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132457609
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27/01/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:52
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/04/2024 11:24
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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19/04/2024 15:27
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2024 15:27
Mov. [53] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/04/2024 14:01
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo fixado na decisao de fls. 188/189. Conclusos, empos. Intime(m)-se.
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01/04/2024 09:41
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 12:13
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897942-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 11:46
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23/02/2024 19:02
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 06:37
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 16:20
Mov. [47] - Documento Analisado
-
14/02/2024 07:54
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro nas razoes expostas, indefiro o pedido de producao de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem
-
14/08/2023 11:53
Mov. [45] - Conclusão
-
09/02/2023 17:00
Mov. [44] - Conclusão
-
09/02/2023 16:58
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866494-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 16:40
-
27/01/2023 11:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835718-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 11:42
-
24/01/2023 00:32
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 02:02
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 21:34
Mov. [39] - Encerrar análise
-
19/01/2023 21:34
Mov. [38] - Documento Analisado
-
18/01/2023 09:55
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 16:16
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2022 15:53
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02379156-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2022 15:42
-
26/08/2022 21:13
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0726/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
-
25/08/2022 01:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 14:28
Mov. [32] - Documento Analisado
-
24/08/2022 11:28
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 17:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02320070-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2022 17:44
-
04/08/2022 09:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02272521-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2022 09:36
-
01/08/2022 19:20
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
01/08/2022 18:57
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/08/2022 17:58
Mov. [26] - Documento
-
29/07/2022 10:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02260362-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 09:46
-
09/05/2022 08:48
Mov. [24] - Encerrar análise
-
04/05/2022 01:29
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0447/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835
-
03/05/2022 11:49
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/05/2022 10:36
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/05/2022 12:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 12:20
Mov. [19] - Documento Analisado
-
02/05/2022 10:55
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:01
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 19:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
-
07/04/2022 11:18
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
06/04/2022 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 18:33
Mov. [13] - Documento Analisado
-
03/04/2022 12:49
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
03/04/2022 12:49
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 13:16
Mov. [10] - Conclusão
-
01/04/2022 13:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01993660-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/04/2022 12:45
-
31/03/2022 20:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
-
30/03/2022 09:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 08:40
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/03/2022 08:26
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil. Intime-se.
-
29/03/2022 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2022 atraves da guia n 001.1333080-22 no valor de 2.017,98
-
22/03/2022 15:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1333080-22 - Custas Iniciais
-
22/03/2022 12:53
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2022 12:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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