TJCE - 0200281-97.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 27892081
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27892081
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200281-97.2022.8.06.0182 APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: CLIBSON TAVARES DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27892081
-
03/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CLIBSON TAVARES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/08/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25320551
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 25320551
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320551
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07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 17:28
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947668
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947668
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200281-97.2022.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947668
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02/07/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20767015
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20767015
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200281-97.2022.8.06.0182 APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: CLIBSON TAVARES DA SILVA Ementa: Direito constitucional.
Remessa necessária e Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Adicional de tempo de serviço.
Previsão em legislação local.
Recurso e remessa conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o ente municipal a incorporar ao salário do autor o adicional por tempo de serviço (anuênio).
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar se a parte autora possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
III.
Razões de decidir: 3.1 Há norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidentes para sua implementação. 3.2.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 485/2007.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento da Ação de Cobrança e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, ajuizada por Clibson Tavares da Silva em desfavor de ente público recorrente.
Na exordial, o autor alega, em síntese, que é servidor público do Município de Viçosa do Ceará, exercendo a função de guarda municipal.
Todavia, alega que o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de trabalho não vem sendo pago pelo ente público, embora tenha direito a recebê-lo desde 01/02/2014. Diante de tal situação, ajuizou a presente ação pleiteando a implantação do referido adicional conforme determina a Lei Municipal nº 485/2007.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente municipal a incorporar ao salário do autor o adicional por tempo de serviço (anuênio) em 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir de 01/03/2014.
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento que a ausência de regulamentação municipal impede a concessão automática do adicional pleiteado, impossibilitando a aplicação automática do benefício.
Alega ainda o impacto financeiro para a Administração Pública, diante da obrigação financeira sem previsão orçamentária específica.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial e pela manutenção da prescrição quinquenal reconhecida na sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Na esteira do que já restou delineado no relatório do recurso, insurge-se o Município de Viçosa do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de tempo de serviço à parte autora.
A controvérsia consiste em verificar se o autor, servidor público do Município de Viçosa do Ceará desde Fevereiro/2013, possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Pois bem.
De início, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais do apelante, devendo a sentença a quo ser mantida.
Explico.
In casu, verifica-se que o direito requerido, encontra amparo no art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007, o qual prevê ser devido, o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data de sua efetivação e, retroagindo à data da posse.
Constata-se, pois, que o autor possui direito ao adicional por tempo de serviço, uma vez que há expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente para sua implementação.
Nesse contexto, considerando que as condições impostas na referida legislação local foram implementadas pelo autor, compete-lhe o direito à fruição desse benefício, limitando-se o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
No que concerne ao alegado comprometimento financeiro e fiscal registra-se que não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município.
O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR EFETIVO CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE, DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAR O ART. 3º DA EC Nº 113/2021 E O RESP 1495146/MG (TEMA 905 DO STJ). (APELAÇÃO CÍVEL - 02010648820228060053, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024). (Grifei).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO .
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO .
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTO APLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE .
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF .
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. [...] 3 - No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 4 - O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 - As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 6 - "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art . 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE.[...] (TJ-CE - APL: 00504400720218060168 Solonópole, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2023) (Grifei).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL VISANDO AO RECEBIMENTO DE ANUÊNIO, PREVISTO NO ART. 116 DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL CONSIDERANDO O TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, APARTIR DA EDIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0002891-15.2016.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021). Assim, de rigor a manutenção integral do decisum de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767015
-
06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/05/2025 18:51
Sentença confirmada
-
26/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373595
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373595
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200281-97.2022.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373595
-
14/05/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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