TJCE - 0200281-97.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134518094
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] 1.
Relatório CLIBSON TAVARES DA SILVA, por intermédio de seu advogado, moveu Ação Ordinária de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço, cumulada com Pedido Liminar, em face do Município de Viçosa do Ceará, pleiteando o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, conforme previsto na Lei Municipal nº 485/2007.
Em prol de seu pleito, o autor asseverou ser Servidor Público Municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, e preenche todos os requisitos necessários previstos em lei para receber o adicional por tempo de serviço.
No entanto, sem qualquer justificativa ou resposta adequada, o adicional não foi concedido, embora tenha direito a recebê-lo desde 01/02/2014. Juntou documentos de págs. 02/14.
Na contestação da pág. 24, o Município, como preliminar, destacou que os requisitos para a concessão da liminar não restaram plenamente caracterizados.
Além disso, o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda a concessão de liminar quando se tratar de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, alegando que o artigo 87 da Lei Municipal nº 485/2007, que instituiu o adicional por tempo de serviço, entrou em vigor em 2007 e, até a presente data, não foi regulamentado, tornando inviável sua aplicação.
Na decisão de saneamento e organização do processo (pág. 26), o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Em seguida, considerando que o réu não alegou questões preliminares ao mérito, fixou-se o seguinte ponto controvertido: se o autor se enquadra ou não nos requisitos exigidos para a concessão do adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, conforme estabelece o artigo 87 da Lei Municipal nº 485/2007. Ao final, observou-se que a norma em questão possui eficácia plena, pois define critérios objetivos para sua implementação, tornando desnecessária a dilação probatória. Intimados para apresentar esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, o autor requereu o julgamento antecipado (pág. 28), e o réu permaneceu em silêncio.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito: Na forma do art. 370 do CPC, "cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Neste contexto, conforme anunciado na decisão de saneamento e organização do processo (pág. 26), a questão é eminentemente de direito e, portanto, comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço, cumulada com Pedido Liminar, movida por CLIBSON TAVARES DA SILVA, em face do Município de Viçosa do Ceará, pleiteando o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, conforme previsto na Lei Municipal nº 485/2007. Sobre o tema, assim dispõe o artigo 87 da Lei 485 de 18 de setembro de 2007: "Art. 87° Os servidores perceberão o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data de sua efetivação e, retroagindo à data da posse. § 1º.
O anuênio será concedido, de ofício, a partir do mês seguinte ao do aniversário da posse do servidor." De acordo com a legislação em questão, o servidor público municipal adquirirá o direito ao adicional por tempo de serviço, sobre o vencimento básico, no mês seguinte ao do aniversário de sua posse.
Conforme a documentação anexa aos autos, constata-se, inicialmente, que é fato incontroverso que o autor ocupa o cargo efetivo de Guarda Municipal junto ao ente federado demandado, tendo sido admitido em 01/02/2013 (termo de posse de pág. 06).
Por conseguinte, o momento em que esse adicional passa a ser devido pela municipalidade é o dia 01/03/2014, ou seja, o mês seguinte ao do aniversário da posse do autor no cargo de Guarda de 3ª Classe.
Em arremate, destaca-se que a municipalidade, em sua contestação, limitou-se à tese da ausência de regulamentação do artigo 87 da Lei Municipal nº 485/2007, não trazendo nenhuma prova de que houve o pagamento do referido adicional ou de que não ocorreu o efetivo exercício das funções públicas.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança das diferenças salariais do 13º salário, que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar o percentual do adicional por tempo de serviço "quinquênio" na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora e ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário de 2016 ou a implementação administrativa da condenação, tendo como parâmetro a remuneração da parte autora com inclusão do adicional por tempo de serviço, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Servidora pública municipal em efetivo exercício no cargo de professora, pleiteia o pagamento do Adicional Tempo de Serviço (quinquênio) no 13º salário retroativo ao ano de 2016, devidamente corrigido, bem como que o demandado passe a pagar o referido adicional no 13º salário. 3.Argui o município recorrente na peça contestatória, as preliminares de impugnação da gratuidade judiciária, da ausência de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo, da decadência do direito.
Preliminares rejeitadas. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 81-A/93, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos.
E segundo os arts. 46, 47 e 64, da aludida norma, a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00512422920218060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022). [Grifei].
Desta feita, a partir das provas acostadas aos autos e em consonância com o entendimento do Egrégio TJCE, entendo, considerando a eficácia plena da norma em questão, que o autor faz jus ao recebimento da referida gratificação, uma vez que preenche os requisitos legais exigidos 3.
Dispositivo: Assim sendo, pelos fundamentos expostos alhures, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos aduzidos na exordial, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir de 01/03/2014.
Condeno, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual 16.132/2016.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser determinada em ocasião de liquidação do feito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Por se tratar de sentença ilíquida, proceda-se à remessa necessária à instância superior (Súmula 490 do STJ).
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 03 de fevereiro de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134518094
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04/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134518094
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04/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80902533
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80902533
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80902533
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80902533
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11/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80902533
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11/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80902533
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11/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 02:13
Conclusos para decisão
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19/11/2022 21:59
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/05/2022 19:26
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2022 11:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01802598-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 11:25
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12/04/2022 10:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/04/2022 09:09
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/04/2022 09:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/04/2022 09:07
Mov. [5] - Expedição de Carta
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12/04/2022 08:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 15:52
Mov. [3] - Certidão emitida
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06/04/2022 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2022 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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