TJCE - 0201134-42.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133822011
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0201134-42.2023.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCA EDILEUSA BEZERRA FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela e reparação dos danos morais e materiais movida por FRANCISCA EDILEUZA BEZERRA FERREIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em sua, alega a parte requerente que o requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, sem anuência do autor, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, além da condenação do réu em danos morais e repetição do indébito.
Em sua contestação, o requerido impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita e o comprovante de residência juntado aos autos; além de alegar a litigância habitual da parte autora.
No mérito, a ausência de contato prévio antes de ajuizar a ação, além de alegar que a contratação foi feita por biometria, com o devido depósito dos valores na conta da parte autora.
Despacho de ID 11024517, deferindo o pedido de justiça gratuita e postergando a análise do pedido liminar.
Réplica no ID 11024677.
Despacho indeferindo o pedido de depoimento pessoal realizado pelo réu no ID 110246781.
O banco veio aos autos, mais uma vez, reiterar o pedido de realização de audiência de instrução (ID 110246787), entretanto, mais uma vez o pedido foi indeferido (ID 110246791).
Era o relatório.
Inicialmente, entendo não prosperar a tese defensiva de que inexiste pretensão resistida, sendo facultado ao autor a busca pela via judicial para obter a resposta para sua pretensão, independentemente de prequestionamento administrativo acerca da regularidade do contrato.
Ademais, não se demonstrou o abuso de direito da ação, pelo simples fato de a parte autora ter ingressado contra outros bancos, buscando a anulação de outros contratos, que defende terem sido realizados de forma fraudulenta, não havendo provas que as demandas tenham sido propostas de forma indevida.
Ora, atrelar o número de demandas ao abuso do direito de ação seria, em tese, impedir o autor de ingressar judicialmente quando se sentir prejudicado, o que fere frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em relação a impugnação à concessão da justiça gratuita, melhor sorte não merece o pedido da parte ré, alegando, genericamente, que a parte não comprovou seu estado miserabilidade, requereu que a autora fosse instada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (Jurisprudência em Teses nº. 149 - Gratuidade da Justiça II) O próprio Código de Processo Civil estabeleceu a presunção relativa da afirmação trazida pela pessoa natural: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois, ao impugnar a concessão do benefício, a parte requerida lançou mão de argumentos genéricos, nenhum apto a afastar a presunção legal relativa estabelecida em nosso diploma processual.
Lado outro, pelo extrato de empréstimos consignados juntado pela parte autora, vemos que ela recebe benefício previdenciário do INSS, recebendo um salário-mínimo mensalmente.
Indubitável que o salário-mínimo, face às necessidades sociais do nosso país, não cumpre o comando estabelecido pelo art. 7º, IV, CRFB1. À vista do exposto, INDEFIRO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Ademais, no que diz respeito ao comprovante de residência, não se trata de documento indispensável ao andamento da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido do banco.
Passo a análise do mérito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Analisando os autos, observa-se que o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, uma vez que a autora alega ser vítima de suposta fraude perpetrada por terceiro, na medida em que não teria firmado contrato, ao passo que o requerido alega que o contrato é válido por ter obedecido a todas as formalidades legais.
Nessa linha, se a parte promovente nega a validade/existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
A instituição demandada alega que a contratação do contrato guerreado se deu de forma digital, por meio da biometria facial.
Juntou ainda comprovante de transferência, que traz como destino a mesma conta em que a autora recebe seu benefício, conforme extrato do INSS juntado à inicial.
Daí se pergunta, se um terceiro tivesse realmente a possibilidade de contrair empréstimo fraudulento em nome do autor, este o faria depositando os valores em sua conta? Ademais, quando confrontado com tais informações, o autor, em réplica, alterou as informações que trouxe inicialmente na exordial, passando a alegar que se trata de autor idosa, humilde de baixo conhecimento.
Ora, tais características, por si só, não são capazes de ensejar a conclusão de incapacidade para firmar negócios jurídicos digitais.
Ademais, percebe-se, pelo extrato juntado pela própria parte autora, que não foi a primeira vez que ela contratou empréstimo consignado.
Assim, entendemos que os documentos juntados pelo demandado atestam a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em assinatura do instrumento contratual, por meio de biometria facial, modalidade amplamente aceita na jurisprudência, inclusive local.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ LIRA ABREU em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Itaú Consignado S/A. 2 - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou comprovação concreta de que houve contratação regular, conforme contrato de fls. 74/83, dossiê de contratação, especificamente às fls. 74 indicando os eventos (captura da selfie, aceite das disposições contratuais e da política de biometria facial e política de privacidade), data, hora, geolocalização e ID, e extrato de fls. 84/118, o empréstimo foi celebrado de forma eletrônica, mediante realização de biometria facial, totalmente compatível com a foto presente no RG da requerente (biometria e documentos pessoais apresentados ao Banco - fls. 74 e 82/83). 5 - Além disso, consta às fls. 119 a liberação do valor líquido de R$ 822,59 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), após a redução da quantia de R$ 593,11 (quinhentos e noventa e três reais e onze centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 624237788, cuja parte autora quis renegociá-lo.Ademais, o extrato de fl. 136, juntado pela própria autora, confirma o recebimento do valor.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 6 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 7 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 8 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0051402-78.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (grifos nossos) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INDEFERIDOS.
MÉRITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PESSOA IDOSA E DE BAIXA INSTRUÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I DO CPC.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
POSSIBILIDADE.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo assinado eletronicamente através de biometria facial (fls. 82/97), documento pessoal de identificação (RG ¿ fls. 100/101), e comprovante do repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 109). 4.
No caso da contratação eletrônica em questão, tanto este modelo de contratação quanto a expressão da vontade pela biometria facial, e ainda confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da coletividade no tocante ao acesso ao crédito.
Tal modalidade, também não encontra óbice nas normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN - ou do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, conforme se extrai do termo de autorização de fls. 98.
Precedentes TJCE. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 05 de julho de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0200033-66.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Grifos nossos) Por meio do referido contrato, o autor autorizou a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do requerido, para pagamento correspondente às parcelas que ali foram pactuadas.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
A jurisprudência pátria entende que, tendo a instituição financeira comprovado que o contrato foi transacionado, a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico merece ser julgada improcedente: Ação declaratória.
Responsabilidade civil.
Cerceamento de defesa.
Contrato de empréstimo consignado.
Exercício regular de direito. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. É lícita a cobrança de valores lastreados em contrato de empréstimo consignado.
Ação improcedente.
Negado provimento ao (TJ-SP - Apelação : APL 01060442020128260100 SP 0106044-20.2012.8.26.0100; 18.11.2013) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Negada pelo autor a contratação objeto da cobrança, é do réu o ônus de comprovar a sua existência.
O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, não pratica conduta ilícita, e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de tal cobrança.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10145120808244001 MG; 10.01.2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Não se justifica a juntada do original do instrumento de procuração da parte, se inexistem dúvidas acerca da identificação de seus procuradores, bem como a sua validade. 2.
Havendo prova do contrato firmado entre as partes e o recebimento do montante pela parte autora, reputa-se legítimo os descontos realizados, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do credor, que agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10313100047114001 MG; 18.08.2014) Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, deve-se destacar que restou demonstrado nos autos que a promovente celebrou o contrato guerreado nos autos, ingressando com a presente ação afirmando exatamente o contrário.
Ora, ao afirmar de forma incisiva o promovente que nunca realizou o empréstimo, mesmo sabendo tê-lo firmado, configura sua conduta nítido ato de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos, incidindo em prática proibida predisposta no art. 80, II, do CPC, sendo evidente o dolo de produzir inverdades que poderiam induzir em erro este juízo. Desta forma, deve ser aplicada a pena da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, condenando a promovente em 2% sobre o valor atualizado da causa, além de indenizar a parte promovida pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas processuais (Art. 81 do CPC).
Nesse sentido, o Colendo TJCE já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEBITADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA (ART. 80, INCISO III, DO CPC).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALTERADO APENAS O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 2% DO VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais em que o apelante busca desconstituir a sentença do juízo singular que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, impugnado a pessoa idosa, e condenou o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
Cinge-se o mérito recursal tão somente em analisar o cabimento da condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, uma vez que inexiste questionamento acerca da validade do contrato em questão, cujo capítulo já transitou em julgado. 3.
Sobre a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extrai-se do art. 81 do código de processo civil que a aplicação pode se dar de ofício ou a requerimento.
Ademais, o artigo 80 do CPC versa sobre as hipóteses as quais haverá incidência da litigância de má-fé. 4.
De fato, compulsando aos autos, verifico ter restado comprovada a litigância de má-fé do autor, ora apelante, porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação originária buscando atingir objetivo ilegal, qual seja, aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, por se tratar de refinanciamento, tendo ainda pleiteado indenização moral, em clara tentativa de enriquecimento ilícito, tentando ludibriar o poder judiciário. 5.
Portanto, comprovada a má-fé na conduta do autor/apelante na forma dos incisos II e III, do art. 80, do CPC, correta a sentença em condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez constatada a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pelo apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em juízo. 6.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário para redução do patamar fixado, entendo que é cabível a minoração da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento, de forma a não inviabilizar a subsistência do recorrente, pessoa idosa, de parcos recursos, bem como pela causa se tratar de contrato de empréstimo consignado de valor reduzido. 7.
Dessa forma, nos termos do disposto no artigo 81, caput, do CPC, a multa pode ser arbitrada entre os patamares de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, levando em consideração os prejuízos sofridos pela parte contrária, no caso bradesco promotora, não devendo ser fixado percentual desproporcional, além do efeito punitivo.
Portanto, razoável a aplicação da multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0200133-79.2022.8.06.0055; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 11/07/2023; Pág. 53) É oportuno esclarecer que, como a litigância de má-fé se caracteriza por um desvio de conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada.
Assim, nos termos do parágrafo 4º do artigo 98 do CPC, não há dispensa do beneficiário da gratuidade processual em pagar as penalidades que lhe foram impostas, nos termos inclusive da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg noAgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1259449 RJ 2011/0131457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) Dessa forma, reconheço, nos termos do art. 81, caput, a prática de litigância de má-fé pela parte autora, que alterou a verdade dos fatos, usando do processo para tentar obter vantagem ilegal, na forma do art. 80, incisos II e III do CPC, alegando que não contratou nem se beneficiou do valor contratado, agindo assim de forma maldosa, com dolo, causando dano processual à parte contrária, razão pela qual CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 c/c art. 98, §4º do CPC).
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor do advogado da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Porém, sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, ficam essas obrigações suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, dentro do qual o credor pode demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, e findo o qual, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais.
Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito - 
                                            
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133822011
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30/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822011
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30/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:53
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 16:41
Mov. [30] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
05/08/2024 16:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 12:37
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803717-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 11:46
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03/07/2024 22:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 22:25
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 17:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 17:47
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/03/2024 19:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01801284-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 18:27
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12/03/2024 00:07
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 02:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 21:01
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/03/2024 16:28
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 14:30
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
22/02/2024 17:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800872-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 17:40
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18/02/2024 20:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/02/2024 20:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/02/2024 10:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800742-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2024 09:58
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15/02/2024 20:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800738-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 20:07
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15/02/2024 17:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800735-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:39
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08/02/2024 09:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 12:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/02/2024 15:12
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 17:18
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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19/01/2024 18:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800254-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2024 18:24
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04/01/2024 12:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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26/12/2023 14:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIPU.23.01805951-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/12/2023 14:49
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22/12/2023 17:10
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
22/12/2023 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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