TJCE - 0051250-68.2021.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168791123
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168791123
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168791123
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168791123
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 0051250-68.2021.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO ARNELDO ALVES PINHEIRO PROMOVIDO: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos ID163746216.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 14 de agosto de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168791123
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08/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168791123
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08/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 05:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161430345
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161430345
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02/07/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161430345
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161430345
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161430345
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0051250-68.2021.8.06.0107 AUTOR: ANTONIO ARNELDO ALVES PINHEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID144364771) apresentados por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra a sentença proferida de ID138463047.
O Embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1264 pelo STJ.
Oportunizada à parte embargada a chance de se manifestar nos autos, porém ela permaneceu inerte, conforme certidão de ID157147328.
RELATADOS.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o processo deverá ser suspenso.
Tem-se que, diante da decisão proferida nos Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), pelos quais se discute "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", fora pelo Ministro Relator determinado "que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria", conforme decisão de afetação publicada no DJe de 11/6/2024.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
TEMA 1264 DO STJ .
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO CASSADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I .
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" e fixou indenização por danos morais ao autor.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1264 pelo STJ.
II .
Questão em discussão 2.
Exame da alegada omissão do acórdão quanto à determinação de suspensão do processo, diante da afetação do Tema 1264 pelo STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de renegociação de débitos.
III.
Razões de decidir 3 .
Constatada a omissão, uma vez que o STJ determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria em debate.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, é dever do juízo suspender o feito até o julgamento definitivo da controvérsia no rito dos recursos repetitivos .
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito até a resolução do Tema 1264 pelo STJ.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts . 1.022, 1.023; 1.037, II e § 8º; 987, §§ 1º e 2º .
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 2.092.190/SP, 2.121 .593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, para cassar o acórdão, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02004400820228060128 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025).
Ante o exposto, embargos conhecidos e acolhidos, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Recurso Especial 2.092.190/SP, em atendimento ao art. 1.037, caput, II, CPC.
Jaguaribe/CE, 23 de junho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
01/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161430345
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01/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161430345
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01/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161430345
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01/07/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 144644257
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 144644257
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15/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144644257
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14/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138463047
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138463047
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138463047
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138463047
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25/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0051250-68.2021.8.06.0107 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTÔNIO ARNELDO ALVES PINHEIRO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de ação ajuizada, na qual alega o promovente, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que não reconhece e que nunca possuiu conta ou cartão vinculado ao banco réu, tendo como valor original R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), referente ao contrato nº 47606280.
Requer a declaração de inexistência do referido débito e a reparação moral pelo dano.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo banco requerido.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Indefiro a preliminar de falta de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, visto que, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, de acordo com os artigos 7°, § único; 14, caput e 25, §1º do CDC.
Em síntese, os promovidos, no mérito, alegaram a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a contratação regular e a inexistência de danos, sem, contudo, comprovar o alegado.
Por fim, requereram a improcedência da ação e a não configuração de danos morais.
Inicialmente, é imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, há regularidade na cobrança do débito e se houve regularidade na negativação do débito celebrado com o consumidor.
Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente dos réus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID nº 34196328), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Já as partes promovidas não demonstraram a origem do débito questionado, a existência de dívidas anteriores em nome do autor e nem prova da comunicação acerca da negativação de seu nome.
Perceptível a ilegítima inscrição do nome do autor referente ao débito não pago, ensejando falha no serviço. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar eventual contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, verificada a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa.
Sobre o assunto, colaciono alguns julgados: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
ARTIGO 43, § 2o, DO CDC.
ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2o, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA No 385 DO STJ.
NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL No 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015).
HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO SUPRACITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL.
NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM.
O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Apelação Cível, No 50731390320218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-06-2022, DJe 07-07-2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
AUTORA QUE COMPROVOU A PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO SCR - REGISTRATO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Desse modo, o dano moral restou plenamente configurado no caso concreto, visto que a simples inscrição em cadastro de inadimplentes, sem instrumento contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Ademais, no caso em análise, a data da dívida é 21/09/2008 (ID nº 34196328).
O art. 43 da CDC determina que nenhuma negativação poderá continuar no nome do consumidor por mais de 5 anos, a partir do vencimento da dívida.
Portanto, é ainda mais evidente a configuração do dano moral, em razão da manutenção indevida da negativação do nome do requerente por mais de 5 anos.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Não se perca de vista que a boa fé objetiva, vetor ético regente das partes contratantes (Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, inciso III) durante toda a relação, pressupõe cooperação e lealdade.
Não se pode dizer que na espécie os réus tenham observado esse dever de conduta, porquanto, de maneira deixou de cumprir sua parte na obrigação fazendo com que para pôr fim a pendência o autor precisasse buscar amparo junto ao Poder Judiciário. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; que seja retirado o nome do autor e sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor do autor.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/03/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138463047
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24/03/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138463047
-
24/03/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138463047
-
23/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132772270
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132772270
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132772270
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132772270
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132772270
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132772270
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 0051250-68.2021.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO ARNELDO ALVES PINHEIRO PROMOVIDO: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou estabelecer se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se os expedientes necessários.
Jaguaribe/CE 20 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132772270
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132772270
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132772270
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31/01/2025 19:26
Juntada de Petição de memoriais
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31/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772270
-
31/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772270
-
31/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772270
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31/01/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115461490
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115461490
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06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461490
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06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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24/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 15:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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07/06/2024 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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09/05/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/05/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:23
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2022 10:31
Mov. [11] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 21:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 11:50
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 10:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 21:49
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2022 06:41
Mov. [5] - Conclusão
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15/01/2022 06:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01800100-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/01/2022 19:15
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14/01/2022 10:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2021 13:08
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2021 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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