TJCE - 0200272-22.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24970555
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24970555
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200272-22.2024.8.06.0100 - Apelação Cível Apelante: José Soares de Oliveira Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA JUSTIFICADA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Soares de Oliveira contra sentença da 1ª Vara Cível de Itapajé/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência contratual e a devolução de valores descontados indevidamente de sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, além da fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de serviços bancários e cartão de crédito; (ii) estabelecer se os descontos realizados sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário foram lícitos; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre consumidor e instituição financeira está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando decorrente da utilização de serviços adicionais contratados ou aceitos tacitamente pelo consumidor, conforme extratos bancários e Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito é ilícita quando não demonstrada a contratação ou autorização do consumidor, ônus que incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A ausência de prova de contratação do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC. 7.
A cobrança indevida de valores sobre verba de natureza alimentar, sem consentimento do consumidor, configura dano material e impõe a restituição dos valores, de forma simples ou em dobro, conforme a data da cobrança e os critérios do STJ fixados no EAREsp nº 676.608/RS. 8.
O abalo moral sofrido pelo consumidor vulnerável, agravado por sua condição de idoso e pela ausência de transparência na cobrança de valores indevidos, justifica a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando evidenciada a utilização de serviços adicionais pelo consumidor, mesmo sem contrato formal. 2.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito é ilícita quando não demonstrada a contratação ou autorização do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 3.
A restituição de valores indevidamente cobrados deve observar o critério temporal fixado pelo STJ: em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores. 4.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário, sem consentimento, configura dano moral indenizável quando comprovada a falha da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 398 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200417-76.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050403-89.2021.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; TJCE, Apelação Cível - 0009779-83.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0052084-67.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200740-13.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Soares de Oliveira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença foi omissa em pontos cruciais, especialmente quanto à ausência de contrato entre as partes e ao desrespeito à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige contratação específica para a cobrança de tarifas bancárias, especialmente em casos de contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Alegou também que não possui cartão de crédito junto ao banco, sendo descabida a justificativa de descontos relacionados a gastos com cartão.
O autor destacou ainda que os descontos indevidos recaem sobre verba de natureza alimentar, o que agrava a ilegalidade da conduta bancária, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos psicológicos, diante da reiterada cobrança sem consentimento.
Ressaltou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, uma vez que compete ao fornecedor comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não foi feito no caso concreto.
Além disso, sustenta que o banco agiu de má-fé ao apresentar documentos sem validade jurídica, tentando induzir o juízo ao erro, o que se configura como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil.
Argumenta que há nos autos provas cabais dos descontos indevidos, inclusive extratos bancários e planilhas detalhadas que demonstram a recorrência das cobranças.
Reforça que tais condutas, além de ilícitas, violam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade do consumidor, sendo passíveis de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Aponta que sua situação, agravada por sua condição de idoso e baixa escolaridade, revela total vulnerabilidade frente à conduta abusiva da instituição financeira, a qual deve ser responsabilizada por sua falha na prestação do serviço e pelo desrespeito aos direitos do consumidor.
Por fim, o autor requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência contratual, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a fixação de indenização por danos morais, diante do evidente abalo sofrido, não sendo o caso de mero aborrecimento.
Contrarrazões id. 22604865. É o relatório.
VOTO Inicialmente, a instituição financeira, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade deferida à parte requerente.
Sobre o tema, de pronto, vejo que não procede o argumento, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos.
Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural, bem como pelos documentos juntados e não tendo sido demonstrada pela promovida/apelada elemento suficiente que levasse este Juízo a entender o contrário, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sob o argumento de que, ao consultar seu extrato bancário na conta em que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, identificou uma série de descontos referentes a tarifas bancárias que jamais contratou, como "Cesta B.
Expresso 4", "Tarifa Bancária" e "Gastos com Cartão de Crédito".
Esses débitos estariam sendo lançados de forma automática, sem qualquer autorização ou comunicação prévia, atingindo diretamente verba de natureza alimentar.
Ao procurar esclarecimentos na agência bancária, o autor não obteve resposta satisfatória, sendo informado apenas de que se tratariam de encargos normais da conta e que não havia possibilidade de cancelamento ou restituição dos valores.
Contudo, segundo a própria regulamentação do Banco Central, tais serviços só podem ser cobrados mediante contratação expressa e com aviso prévio de 30 dias, o que não teria ocorrido no caso concreto.
O autor reforça que nunca aderiu a tais tarifas e que está sendo prejudicado por descontos indevidos que comprometem sua subsistência.
Diante da omissão do banco e da continuidade da cobrança abusiva, vê-se compelido a recorrer ao Judiciário para cessar a prática ilícita e garantir a devida reparação pelos prejuízos sofridos.
Como relatado, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Busca, então, a parte autora/apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência contratual, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo a parte autora/apelante comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (id. 22604714 a 22604719), recairia sobre o banco/apelado o ônus de comprovar a regularidade das contratações e a legitimidade das cobranças realizadas.
Tarifa de pacote de serviços Sobre o tema, é importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida Resolução estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora.
Deve-se destacar que, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da mesma Resolução, é permitida a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor livremente contrata a oferta de serviços diferenciados ou de pacotes de serviços que possibilitem a utilização de eventos em quantidade que exceda o limite de eventos gratuitos dos pacotes prioritários (básicos).
Cotejando o vertente processual, verifica-se que os extratos bancários apresentados pelo autor/apelante referente sua conta-corrente (id. 22604714 a 22604719), demonstram que o correntista faz uso de diversos serviços disponibilizados pela entidade bancária/recorrida, tais como, empréstimos pessoais, gastos com crédito, depósitos e transferências, comprovando, assim, a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Desse modo, embora a instituição financeira/apelada não tenha acostado instrumento contratual, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de demonstrar a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pelo requerente/apelante. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este Relator entendeu a cobrança de tarifas como ilícitas quando o banco não juntou o contrato.
Entretanto, no presente caso, apesar da inexistência do contrato, há anuência tácita da correntista com a cobrança de tarifas ao se utilizar de diversos serviços.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a demanda originária por considerar lícitas as cobranças de tarifa bancária denominada ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO¿ pela instituição financeira apelada. 2.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo pela instituição financeira apelada, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Analisando detidamente os fólios processuais, denota-se que os extratos colacionados nos autos pela requerente são suficientes ao deslinde da controvérsia, revelando que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário (conta salário), mas também para contratação de empréstimo pessoal, depósitos, realização de investimentos, contratação de título de capitalização, saques, transferência entre contas, cartão de crédito etc.
Logo, no tocante à tarifa impugnada, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a consumidora se utiliza de produtos adicionais ofertados pela instituição financeira. 4.
As movimentações constatadas, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações da apelante, são incompatíveis com as chamadas "contas salário", para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da Resolução Bacen n.º 3.919/2010.
De tal maneira, as provas coligidas aos autos se revelam contrárias ao direito afirmado na exordial e se mostram suficientes para comprovar que a autorização dos descontos mensais da tarifa se deu de forma espontânea, apesar do banco ter anexado o contrato/termo de adesão ao pacote de tarifas sem assinatura a rogo. 5.
Nessas circunstâncias, não se verifica falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não é cabível falar em reparação civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0200417-76.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito decorrente da tarifa bancária cobrada e condenando o promovido/Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente. 2 - Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que é possível a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e que não haja má-fé da parte.
Nessa perspectiva, o STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real.
Neste passo, parece-me que a orientação do STJ se revela aplicável à hipótese em apreço, haja vista a possibilidade de manifestação da parte contrária nas contrarrazões e por ser desarrazoado supor a má-fé do apelante na ocultação de um documento que o respalda.
Logo, os documentos carreados aos autos após a sentença, não pode ser ignorado por esta relatoria. 3 - A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
Em seu art. 1°, a referida resolução dispõe que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pela parte consumidora. 4 ¿ No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente do recorrido a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, apresentando o Termo de Adesão à Cesta de Serviços bancários assinado (fls.81/84), bem como os extratos bancários (fls. 90/100), onde se verifica que a parte autora é cliente do banco há mais de 8 anos, como também vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários há vários anos, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias. 5 - Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. 6 - Dessa forma, é possível asseverar que o contrato apresentado é válido e que a parte recorrida utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC. 7 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050403-89.2021.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Como visto, o uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio autor/apelante, traduz-se na aceitação tácita, devendo ser reconhecida a licitude da cobrança das tarifas/cesta de serviços.
Assim sendo, se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito.
Da anuidade do cartão de crédito No tocante à cobrança referente a anuidade de cartão de crédito, a entidade bancária não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária do autor, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das cobranças, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
A instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que efetivamente cumpriu seu dever de informar adequadamente ao autor/recorrido sobre os termos pactuados, limitando-se a alegar a licitude dos descontos.
Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Como visto, o banco não comprovou por nenhum meio a manifestação de vontade por parte da promovente, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da suposta celebração do apontado negócio jurídico.
Na espécie, a casa bancária, detentora da tecnologia empregada em seus serviços, possuía condições de demonstrar tecnicamente que o autor procedeu à suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Daí é possível deduzir que as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n.º 479).
Do dano material Os valores descontados indevidamente na conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
Da repetição de indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DO DIA 30/03/2021, E NA FORMA SIMPLES, PARA OS REALIZADOS ANTES DESTA DATA.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou a demanda improcedente, considerando que o banco comprovou a regular contratação do empréstimo. 2.Sentença reformada, contrato declarado inexistente porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois o banco não juntou o comprovante da vantagem econômica auferida pelo consumidor em virtude do negócio jurídico questionado. 3.
Indenização por danos morais no quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Repetição do Indébito em dobro para os descontos ocorridos depois do dia 30/03/2021 e. na forma simples, para os descontos realizados antes da data retromencionada ¿ Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 5.
Juros de mora em relação à indenização por danos morais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0009779-83.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida, porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA MISTA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da condenação por danos morais, decorrentes da ilegitimidade dos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, resultando na improcedência da pretensão autoral. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que às fls.19-24, a autora comprovou a ocorrência de descontos entre R$13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos) e R$16,36(dezesseis reais e trinta e seis centavos), referente à anuidade do cartão de crédito , corroborando os fatos alegados na inicial. 3.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 4.
Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. 5.
Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado é adequado ao caso em apreço, considerando o prejuízo sofrido, a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0052084-67.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Resta, portanto, claro o dano moral.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS, DADO QUE REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021, CONFORME JÁ DISPOSTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM, CONSIDERANDO-SE O REDUZIDO VALOR DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da cobrança de anuidade referentes à suposta contratação de cartão de crédito pelo Autor, ora Apelado. 2.
No presente caso, verifico que a instituição financeira apelante não apresentou cópia do contrato referente ao negócio jurídico que reputa ser legítimo, o que impossibilita a constatação da existência de pactuação na relação em análise.
Ademais, vislumbro que, no presente caso, a conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva, tendo em vista a contratação de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, nos moldes da Súmula 532 do STJ. 3.
Portanto, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do apelado e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, inciso II, do CPC. 4.
No presente caso, os extratos bancários colacionados aos autos apontam que os descontos diretos na conta bancária do Autor/Apelado iniciaram em agosto de 2017 (fl. 33), tendo se encerrado com o cancelamento do cartão em agosto de 2020 (fl. 200).
Desse modo, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados, posto que anteriores à data de 30 de março de 2021.
Observa-se, contudo, que a sentença já observou esse precedente, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. 5.
Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, atentando-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento do ofendido e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) que são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos nesse tipo de indenização, verifica-se a necessidade de redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobretudo em virtude do reduzido valor do montante total indevidamente descontado. 6, Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200740-13.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores descontados que totalizavam R$ 857,45 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) até a data da propositura da ação, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença combatida para: (i) declarar a nulidade dos descontos referentes à anuidade do cartão de crédito; (ii) determinar que os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Com o novo resultado, condeno o banco/promovido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
11/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970555
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de JOSE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*62-72 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884685
-
19/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884685
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200272-22.2024.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884685
-
18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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