TJCE - 0200272-22.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137928997
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137928997
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 06 de março de 2025. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
07/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137928997
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07/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132462584
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132462584
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132462584
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132462584
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 Processo: 0200272-22.2024.8.06.0100 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Promovido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Soares de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos.
A parte autora questiona os descontos realizados pelo promovido em sua conta bancária, os quais seriam referentes aos serviços denominados "Cesta B.
Expresso 4, Tarifa Bancária e Gastos Cartão de Credito".
Ademais, relata que esses débitos ocorreram durante o período de 2020 (dois mil e vinte) até março de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
Pugnou que não efetuou as referidas contratações e requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentação que acompanha à exordial nos ids. 113224571 e 113227231.
Contestação apresentada pelos promovidos no Id. 113224562.
Decisão Interlocutória de id. 113224544 deferiu a gratuidade judiciária.
Em sede de contestação, Id. 113224562, o Banco Bradesco alegou, preliminarmente, a prescrição da reparação civil, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária.
No que se refere ao mérito, aduziu que os descontos questionados foram contraídos através de contratação regular.
Réplica no id. 113224566.
Inversão do ônus da prova determinada no id. 113224568.
Foi dada a oportunidade de as partes requererem ou anexarem novas provas aos autos, nos moldes citados na decisão de id. 113224568, contudo, a parte autora quedou-se inerte sobre o assunto, enquanto o promovido manifestou-se pelo desinteresse na produção (id. 129440195). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da Prescrição: O requerido alegou que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição trienal, contudo, a relação entre as partes é de natureza consumerista e, por isso, devem incidir na presente ação as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A legislação referida determina no artigo 27 que o prazo prescricional para se buscar reparação por fatos do produto ou serviço é de 5 (cinco) anos contados a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, é possível se observar que não decorreu o citado prazo no caso em tela, uma vez que os descontos começaram a ocorrer em 13/04/2020 (id. 113227226) e a presente ação foi ajuizada em 04/04/2024, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado. 2.2.
Ausência de interesse de agir: O requerido pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir, devido à ausência de comunicação administrativa acerca da situação dos autos, todavia, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.3.
Da impugnação à gratuidade da justiça: Não merece prosperar, pois consta nos autos a declaração de hipossuficiência do requerente, em consonância com o disposto no artigo 99, parágrafo 3°, do CPC, e não existem elementos capazes de gerarem suspeitas acerca de sua condição financeira. 2.4.
Mérito: O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade das cobranças realizadas pelo promovido na conta bancária do autor, as quais são relativas aos serviços denominados "Cesta B.
Expresso 4, Tarifa Bancária e Gastos Cartão de Credito".
Nesta senda, vislumbra-se que, no caso em tela, os descontos ocorreram durante o período de 2020 (dois mil e vinte) até março de 2024 (dois mil e quatorze) e totalizaram uma despesa estimada em R$ 2.683,42 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme documento de id. 113227225.
Nesse desiderato, constata-se que o promovente esperou cerca de 04 (quatro) anos para procurar uma solução jurídica para os desfalques financeiros contestados, o que, de início, põe em dúvida seu comportamento tardio frente aos princípios de probidade e boa-fé.
Por conseguinte, percebe-se que o autor movimentava constantemente sua conta bancária, seja por intermédio de saques parciais, alternando entre saques com cartão ou por meio de autoatendimento, além do empréstimo realizado.
No que se refere às tarifas bancárias de Cartão de Crédito Anuidade e Gasto com Crédito, em que pese o reconhecimento da inversão do ônus de prova, o autor faz afirmações genéricas da não contratação de serviços e produtos, não informando, no mínimo, se possui ou não cartão de crédito vinculado à conta.
Nesta senda, também é importante salientar que, quando na análise dos extratos bancários anexados nos ids. 113227226 e 113227231, denota-se que o promovente tinha acesso ao seu histórico bancário e, por consequência, detinha ciência das informações acerca das cobranças dos serviços que supostamente não contratou, o resta comprovado na cobrança de tarifa pelo serviço de emissão de extrato bancário feita em 06 (seis) de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três).
Desta feita, infere-se que a parte ré agiu dentro dos parâmetros de validade e boa-fé aos efetuar os descontos impugnados, haja vista que é patente a utilização e usufruto de benefícios bancários pela parte autora. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão a gratuidade de justiça concedida ao requerente no id. 113224544, conforme determinações contidas no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132462584
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132462584
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31/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132462584
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31/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132462584
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29/01/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DINES OLIVEIRA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127774605
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127774605
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127774605
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127774605
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29/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127774605
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29/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127774605
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28/11/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 00:25
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 15:11
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803563-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 11:03
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11/06/2024 16:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 14:02
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/06/2024 14:01
Mov. [21] - Documento
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10/06/2024 13:59
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/06/2024 13:58
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/06/2024 13:58
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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08/06/2024 11:16
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 15:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803248-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 15:03
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04/05/2024 01:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:08
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:02
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/04/2024 09:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 09:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:15
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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15/04/2024 19:28
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 08:50
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 14:23
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01801920-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 14:03
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04/04/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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