TJCE - 3000074-13.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88250882
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88250882
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88250882
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000074-13.2023.8.06.0112 Apensos: [3000075-95.2023.8.06.0112, 3000076-80.2023.8.06.0112, 3000077-65.2023.8.06.0112, 3000078-50.2023.8.06.0112, 3000079-35.2023.8.06.0112, 3000073-28.2023.8.06.0112] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: AGRO AMBIENTAL LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por AGRO AMBIENTAL EIRELI contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município do Juazeiro do Norte, objetivando a obtenção de resposta quanto ao recurso administrativo, interposto no protocolo n.º 20220826-0141. Infere-se da exordial que o impetrante solicitou, sob o protocolo n.º 20220826-0141, perante a autoridade coatora, o reconhecimento de crédito financeiro por atividade prestada na gestão municipal anterior.
Ante a resposta genérica e insuficiente, interpôs recurso administrativo aos 6/9/2022, o qual não fora apreciado desde então.
Assim, pugna pela obtenção de resposta quanto aos requerimentos formulados à administração pública. Após a notificação da autoridade coatora, a pessoa jurídica interessada se manifestou, apresentando preliminares e defendendo a inadequação da via eleita, por entender que o remédio constitucional adequado ao caso é o habeas data. (ID. 58600860). Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada, uma vez que, nos moldes requeridos, trata-se de direito líquido e certo (ID. 78437941). É o relatório.
Passo a decidir.
Da ausência de procuração: De partida, saliento que não merece prosperar a alegação da autoridade coatora, porquanto há procuração devidamente assinada nestes autos, consoante ID 54688256. Tratando-se o impetrante de pessoa jurídica, é plenamente possível constatar a regularidade da procuração com a assinatura digital, a qual encontra previsão no Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (Destaque nosso). Nesse sentido, reconhece a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
VÍCIO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Presume-se válida a procuração juntada aos autos, seja a via original ou cópia (autenticada ou não), com ou sem reconhecimento da firma do outorgante. 2.
O art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração outorgada por uma das partes possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 3.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, previu que as declarações de vontade inseridas em documentos em forma eletrônica, com certificado emitido pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 10, § 1º, MP nº 2.200-2/2001). 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07145103620228070001 1675795, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023). (Destaque nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (Destaque nosso). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do mérito: Inicialmente, antevejo que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que, a via escolhida in caso é perfeitamente adequada para pleitear o direito em comento.
Explico. Sabe-se que o Habeas Data é uma ação constitucional de natureza cível concebida para a proteção do direito de acesso e conhecimento de dados ou informações pessoais constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Encontra previsão legal no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e art. 7º, da Lei n.º 9.507/97. No caso em comento, observa-se que o impetrante não almeja acesso ou retificação de suas informações pessoais constantes em bancos de dados públicos, mas pretende, tão somente, obter resposta quanto ao recurso interposto em sede de processo administrativo, direito reconhecido legalmente. Na Carta Magna, o Mandado de Segurança é previsto no inciso LXIX do art. 5º, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Assim, o mandado de segurança se concretiza como via adequada para pleitear o direito objeto deste feito. Por conseguinte, insta destacar que o presente writ preenche os requisitos encartados no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, dentre os quais, a defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que no caso dos autos, é o pretenso direito do impetrante de obter informação dos órgãos públicos.
Outro requisito do mandamus é a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, situação que será analisada nos presentes autos.
Convém inicialmente lembrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativos, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Isso quer dizer que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes, supra mencionado.
Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros.
Na visão do constitucionalista, mestre e doutor Walter Agra, as funções estatais devem realmente ser repartidas a fim de se evitar o absolutismo, de modo que os Poderes se fiscalizem entre si, ipsis litteris: A concentração de poder tende ao arbítrio; com a sua repartição, em que um poder limita o outro, a fiscalização do cumprimento dos parâmetros legais pode ser realizada, evitando a quebra dos princípios democráticos. (...) Os poderes componentes da federação são independentes - um não necessita do outro para o seu funcionamento - e são harmônicos - o funcionamento de um deles não obstacula o exercício da função dos outros.
Isso significa que eles podem trabalhar de forma autônoma, mas não de forma isolada, obviamente porque a seara fática onde eles têm de incidir é a mesma.
Arrefecendo um o arbítrio do outro, quem ganha é a cidadania, que tem os seus direitos preservados. (AGRA, Walter de Moura.
Curso de Direito Constitucional, 3ª edição, Forense, 2007, págs. 108/109).
Com isso, no caso em comento, não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve estar pautado dentro dos parâmetros legais.
Cinge-se a questão trazida nestes autos na análise da presença do direito líquido e certo do impetrante em obter a devida apreciação e consequente resposta no recurso administrativo interposto nos autos do protocolo n.º 20220826-0141, o qual objetiva o reconhecimento de dívida contraída durante a gestão municipal anterior. A Constituição Federal, por meio do disposto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º, atribui a todos os indivíduos o direito público subjetivo de solicitar a órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral.
Trata-se de instrumento indispensável na fiscalização e responsabilização do Poder Público. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o mandado de segurança.
Ensina José Afonso da Silva: (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e de pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se, quer quando se omite (...). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed.
Malheiros, 9ª edição - 2ª tiragem, p. 388).
Vê-se que o impetrante pugna pela manifestação da autoridade coatora em sede de recurso administrativo, uma vez que, possui direito líquido e certo no que concerne à apreciação do seu petitório por parte do ente público, em consonância com o que dispõe a Lei n.º 9.784/1999, de aplicação subsidiária aos municípios, a teor da Súmula 633, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. (Destaque nosso). Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento. (STJ.
MS 24745 /DR.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe: 06/09/2019). Com efeito, não se mostra razoável a demora injustificada, por quase dois anos, por parte da administração pública em apreciar o recurso administrativo interposto.
Entendo que o ato do impetrado aqui atacado não se encontra dentro de parâmetros constitucionais e legais. Nessa senda, colaciono os precedentes atinentes ao tema: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A demora excessiva na análise e decisão no recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF-4 - AC: 50001623020224047132, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA TURMA). MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM DAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído à Secretária de Educação do Estado do Ceará, traduzido na inércia em se dar andamento ao processo administrativo por meio do qual foi solicitada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC, necessária à instrução de pedido de aposentadoria da Impetrante junto ao INSS. 2.
Ab initio, impende registrar que eventual cumprimento, pela Autoridade Impetrada, da medida buscada no bojo do presente writ não resulta, necessariamente, na perda do seu objeto.
Isso porque a omissão em comento só aparenta haver sido sanada em razão do trâmite da ação constitucional, após a prolação da decisão liminar em que foi deferido o pedido de urgência da Impetrante.
Nessas circunstâncias, entendo que o mérito do mandamus deve ser julgado regularmente, não havendo o que se falar em ausência superveniente do interesse processual da parte autora. 3.
Conforme os autos, a Demandante tem buscado a concessão de sua aposentadoria junto ao INSS, estando esse processo pendente da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC referente ao período trabalhado pela Requerente na Secretaria de Educação do Estado do Ceará SEDUC.
Visando a providenciar essa pendência e comprovar o referido tempo perante a Autarquia, a Impetrante solicitou à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, ainda no ano de 2019, a emissão da referida CTC (processo administrativo nº 11255328/2019).
No intuito de se instruir o processo relativo ao requerimento da Impetrante com documentos necessários ao atendimento do pleito administrativo, os autos deste foram encaminhados à Secretaria da Educação SEDUC em 14/02/2020, para que esta juntasse ao processo a documentação solicitada pela SEPLAG (v. fl. 31).
Entretanto, a SEDUC não teria dado andamento ao feito, permanecendo inerte até a propositura do mandamus.
Como consequência disso, encontrava-se obstado o prosseguimento do processo de aposentadoria da Impetrante, face à ausência da CTC em questão. 4.
Observa-se, diante disso, que houve evidente afronta ao disposto no art. 5º, XXXIV, da Constituição da Republica, cuja norma assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos e de obtenção de certidões.
Ressalte-se, ainda, que a mora prolongada e injustificada em atender o pedido administrativo enseja efeitos similares a uma negativa, impedindo o particular de buscar a satisfação de direitos como consequência de ato omissivo e abusivo perpetrado pela autoridade responsável.
Não se olvide que a conduta da Administração deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da eficiência, apresentando resposta a requerimentos a ela formulados, em matéria de sua competência, em prazo razoável, conforme determinam os arts. 37 da CF/1988 e 2º da Lei nº 9.784/99. 5.
Assim, considerando que a parte impetrada não se eximiu do ônus de comprovar adequada justificativa para a omissão que lhe foi imputada, entendo que assiste razão aos argumentos apresentados pela Impetrante, impondo-se a confirmação da tutela liminar. 6.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - MSCIV: 02209321420228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/07/2022). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 5º, XXXIV, DA CRFB.
ARTIGO 10, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.527/2011.
ARTIGO 48 DA LC Nº 101/2000.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade impetrada, por mais de 1 (um) ano, em responder a sucessivos pedidos de acesso à informação protocolados pelo sistema da ouvidoria municipal (protocolos nº 26349, nº 26350, nº 26351 e nº 26352) que se referem a documentos não sigilosos. 2.
A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16/05/2012, obriga os Municípios, entre outras entidades, a garantirem o acesso à informação previsto constitucionalmente, independentemente de o ente dispor de portal da transparência. 3.
Pessoa jurídica que firmou contrato administrativo com o impetrado e, na condição de credora, pode exercer, regularmente, o controle e fiscalização da administração dos recursos públicos do ente contratante. 4.
Princípio constitucional da publicidade que deve orientar a atuação estatal, na forma como dispõem o artigo 5º, XXXIII e artigo 37, caput, da CRFB. 5.
Transparência da gestão fiscal assegurada a qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 48 e 48-A da LC nº 101/2000. 6.
Omissão configurada.
Direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. 7.
Concessão da ordem. (TJ-RJ - MS: 00455629520218190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022). Ademais, a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527, de 18.11.2011) impõe como dever dos entes públicos, de qualquer nível da federação, garantir o direito de acesso à informação, assegurando a qualquer interessado a apresentação do pedido de informações por qualquer meio legítimo (artigos 1º, 5º e 10).
Forçoso concluir, portanto, que havendo previsão legal e constitucional tutelando o direito pleiteado, como ocorre no caso em tela, afigura-se demonstrado o direito líquido e certo. DISPOSITIVO: Ex positis, com amparo nos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao passo em que CONCEDO a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora aprecie e se manifeste (obrigação de fazer) quanto ao recurso interposto pelo impetrante nos autos do processo administrativo n.º 20220826-0141, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deixo de fixar astreintes, neste momento processual, por ausência de petitório, sob pena de julgamento ultra petita.
Deixo de atribuir condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula n.º 105, do STJ, in verbis: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios" e Súmula n.º 512, do STF, ipsis litteris: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança".
Sem custas processuais, ante a natureza do feito. Remeta-se o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e às pessoas jurídicas interessadas, mediante ofício, pelo correio, por meio de correspondência com aviso de recebimento, consoante o disposto no art. 13, da Lei n.º 12.016/2009.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, com as vênias de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE/Portal).
Oficiem-se.
Transitada em julgado a sentença, empós os devidos trâmites legais, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
18/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88250882
-
18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/05/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:48
Decorrido prazo de AGRO AMBIENTAL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000074-13.2023.8.06.0112 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por AGRO AMBIENTAL EIRELI, contra ato cuja ilegalidade atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, autoridade coatora vinculada ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Determino a notificação da autoridade coatora para, em dez (10) dias, apresentar as informações que entender pertinentes, nos termos do que preleciona o art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09 Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município de Juazeiro do Norte-CE, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12016/09), por meio eletrônico.
Em seguida, apresentadas ou não as informações, esgotado o prazo, abra-se vista ao representante do Ministério Público, conforme estabelece o art. 12, do Diploma Normativo.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Intime-se a impetrante, por meio de seu advogado, via DJE.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de fevereiro de 2023.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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