TJCE - 0201211-28.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 168065164
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168065164
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08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168065164
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08/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 126940775
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 126940775
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 126940775
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 126940775
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS movida por RODOLFO COSTA DA SILVA, CICERO MACELO GOMES MARCELINO, MARCELO CORREIA DE ARAÚJO, MARCIANO PAULINO NOGUEIRA, VICENTE HÉRCULES FREIRE CORREIA LIMA e JOSE SILVA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID nº 48463429). Narraram os autores, em síntese, que são servidores públicos do Município de Larvas da Mangabeira, exercendo o cargo de Condutores de Ambulância (Motorista Categoria D), para desempenharem suas funções em 50 horas semanais (ou 200 horas mensais), porém desde novembro de 2018, em razão de um acordo extrajudicial, estão trabalhando na escala de 10 (dez) plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, totalizando 240 (duzentas e quarenta horas) de trabalho por mês, trabalhando 40 (quarenta) horas a mais todos os meses e não lhes estão sendo pagas tais horas-extraordinárias Assim, requereram: a) a concessão da gratuidade justiça; e b) que seja determinado ao Município de Lavras da Mangabeira o pagamento dos valores devidos a título de horas extraordinárias aos requerentes, desde novembro de 2018. Documentos colacionados à inicial nos IDs 48474080/48474090. Despacho de ID nº 48462421 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e designou a realização de audiência de conciliação. Contestação no ID n° 53242429, na qual o promovido, sustentou que em maio de 2018 foi provocado por alguns servidores e que ao procurarem o Ministério Público, informaram a inexistência de escala, para os motoristas de ambulância, em razão disso, editou a Lei 530/2018, para regularização da situação das escalas e plantões dos requerentes.
Aduziu que o MP, não possui competência para pactuar acordo nas relações jurídicas administrativas entre servidor público e a administração municipal, pois são regulamentadas por Estatuto.
Pelos expostos, rogou pela improcedência da ação e condenação da postulante em litigância de má-fé.
Acostou os documentos de IDs 53242437/53242444. Em réplica (ID n° 56474653), a parte autora impugnou os argumentos contestatórios e reiterou os pedidos da inicial. Decisão de ID n° 60348659 indeferiu o protesto genérico de provas, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes. Despacho de ID n° 82831316 converteu o julgamento antecipado e remeteu os autos ao MP. Em parecer ministerial (ID n° 83456355), o Ministério Público manifestou falta de interesse e devolveu os autos sem manifestação quanto o mérito. Decisão de ID n° 89669773 anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou a intimação das partes. Nada foi apresentado pelas partes, conforme certidão de ID n° 103591984 É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a matéria posta à análise cinge-se à análise de questão unicamente de direito, passo de imediato ao julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se os autores, na condição de servidores públicos do Município de Lavras da Mangabeira, a partir de novembro de 2018 fazem jus ao recebimento de 40 horas extras, em razão dos serviços públicos prestados na escala 24 (vinte e quatro) horas por 48 (quarenta e oito) horas de descanso. A Constituição Federal em seus artigos 7º, XVI, estabelece os direitos dos trabalhadores.
Além disso, o seu art; 39, § 3º, também garante que o referido art. 7º, XVI, seja aplicado aos servidores ocupantes de cargo público: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ainda, firmado no regramento constitucional acima mencionado, a legislação infraconstitucional sobre o assunto, determinado no Estatuto dos Servidores do Município de Lavras da Mangabeira, Lei nº 5/1995, determina: Art. 73.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. Tem-se que a jornada de trabalho dos servidores integrantes do quadro dos Condutores de Emergência é de plantões de 24 (vinte e quatro) horas por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, desde novembro de 2018, de acordo com o documento de ID n° 48463438, bem como o art. 2°, I, a da Lei n° 530/2018. Da análise dos autos, verificando a documentação acostada nos IDs 48463430/48463444 resta comprovado nos autos que os promoventes, servidores do Município de Lavras da Mangabeira, trabalharam 24 (vinte e quatro) horas por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, totalizando 240 (duzentas e quarenta horas) de trabalho por mês, garantindo seu direito às horas extraordinárias de 50% (cinquenta por cento), pois ultrapassou as 200 (duzentas horas) mensais.
Assim, as horas trabalhadas além da 50ª (quinquagésima) semanal, serão consideradas serviço extraordinário e deverão ser remuneradas com o respectivo adicional, nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 5/1995. No mesmo viés, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.
AVOCAÇÃO.
ART. 496, §1º, CPC.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
VERBAS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ASSARÉ.
ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA SEARA RECURSAL.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
VERBAS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ASSARÉ.
COMPROVADA JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA DE PLANTÃO DE 24H POR 48H DE DESCANSO.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
SÚMULA 213, STF.
CARGA HORÁRIA MENSAL ULTRAPASSA DIVISOR DE 200 HORAS.
HORA EXTRAORDINÁRIA DEVIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRECEDENTES.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cumpre, inicialmente, registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, uma vez que não há nos autos elementos suficientes à aferição do proveito econômico obtido pela parte, para fins de enquadramento na hipótese excepcional do art. 496, § 3º, III do CPC.
Por este motivo, avoco a decisão de primeiro grau para reexame, conforme determina o Art. 496, §1º do CPC. 2.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, na condição de ocupante de cargo comissionado do Município de Assaré do período de 2008 a 2013, faz jus ao recebimento de 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, adicional de horas extras, adicional por trabalho noturno e adicional de insalubridade, em razão dos serviços públicos prestados. 3.
Inicialmente, no que se refere à gratificação natalina e às férias acrescidas de 1/3, vale ressaltar que inexiste qualquer restrição constitucional à concessão dos referidos benefícios aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado (Art. 7º, VIII.
XVII e Art. 39, §3º, CF/88).
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré, Lei Municipal nº 119/97, prevê expressamente aos servidores públicos, tanto ocupantes de cargo de provimento efetivo como em comissão, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o vencimento normal (art. 45, XII) e de décimo terceiro salário com base na remuneração integral (art. 45, VI). 4.
Assim, quanto ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2008 e integral dos 2010, 2011, 2012, irretocável a sentença proferida, uma vez que o município de Assaré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a quitação de tais verbas, ou de demonstrar outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, em observância ao princípio da adstrição ao pedido, o percebimento das verbas de 13º salário de 2009 e de férias de 2008 a 2013 não pode ser efetivado, em razão da ausência de requerimento do promovente nesse sentido.
Desse modo, o pedido em apelação para pagamento de tais valores consiste em verdadeira inovação do pedido, inadmitida em sede recursal, sob pena de incorrer em supressão de instâncias e afronta ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não os admito, devendo ser mantido somente, nesse ponto, o pagamento de 13º salário, nos moldes estabelecidos na sentença. 5.
Acerca da possibilidade de percepção de adicional por trabalho noturno e de adicional por hora extra para o servidor do município de Assaré que laborou em regime de 24 horas trabalhadas por 48 horas de descanso, conforme o apelante, a Constituição (Art. 7º, IX e XVI e Art. 39, §3º, CF/88) e a Lei Municipal nº 119/97 (Arts. 72 a 75) preveem essa possibilidade. 6.
Incontroverso que o apelante exerceu o cargo de motorista de ambulância em regime de plantão com escala de 24 horas trabalhadas por 48 horas de descanso, devendo sua remuneração ser majorada pelo adicional noturno quando exercida suas atribuições entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Ressalte-se, que a submissão do servidor ao regime de escala de plantão em revezamento não obsta o recebimento do adicional referido, vez que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de revezamento, consoante entendimento consolidado pelo STF, na Súmula nº 213. 7.
Ademais, considerando a jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais do servidor, equivale a 200 (duzentas) horas a jornada mensal.
Com isso, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), conforme entendimento firmado pela Súmula 431 do TST e pela jurisprudência do STJ.
In casu, portanto, como a escala de revezamento do autor, apelante, previa o trabalho em 10 plantões durante o mês, resultando em 240 horas de trabalho por mês, o servidor faz jus ao recebimento de 40 horas extras mensais. 8.
No que concerne ao pleito de pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência é pacífica quanto à exigência de apresentação de laudo pericial, constatando a efetiva exposição aos agentes nocivos, para o pagamento da parcela indenizatória.
Somente a partir de laudo pericial, sem eficácia retroativa, poderia haver o pagamento da vantagem.
O simples fato de o autor estar investido no cargo de motorista de ambulância não leva à conclusão de que o exercício dessa atividade se dê necessariamente em condições insalubres, e que, por consequência, se imponha o pagamento de adicional.
Portanto, somente a partir desse laudo (sem eficácia retroativa) poderia haver o pagamento da vantagem.
E não tendo sido carreadas provas das condições insalubres que alega ter sido submetida, inviabilizada está a concessão do adicional. 9.
Sobre os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas, os mesmos devem está em consonância com a orientação jurisprudencial (STF , RE nº 870947, Tema 810; STJ2 , REsp nº 1492221, Tema 905), determinando que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. 10.
Por fim, em sede de reexame, há de ser retificada a sentença quanto ao percentual arbitrado a título de verba sucumbencial, o qual há de ser definido proporcionalmente entre as partes, observadas a majoração recursal e a sucumbência recíproca, somente em fase de liquidação de sentença (§ 4º, II, art. 85, CPC), suspensa a condenação do autor, apelante, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em vista da gratuidade processual deferida. 11.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para fins de condenar o município de Assaré ao pagamento de adicional por serviço extraordinário e de adicional por horário noturno ao promovente, observada a prescrição quinquenal.
Remessa necessária conhecida e parcialmente, provida para fins de determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra na fase de liquidação do julgado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, e em avocar a Remessa Necessária Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0003201-81.2013.8.06.0040, Rel.
Desembargador (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data de publicação: 14/12/2021) (Grifou-se) Portanto, tendo em vista que a escala de revezamento dos autores, de 24 (vinte e quatro) horas por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, resulta em 240 horas de trabalho por mês, estando acima de 200 horas semanais, os promoventes fazem jus ao recebimento de 40 horas extras mensais, a serem calculadas na fase de liquidação da sentença. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Lavras da Mangabeira no pagamento das 40 horas extras a que fazem jus os autores, estando prescritas as verbas anteriores a cinco anos contados da interposição da presente ação, acrescidos de juros de mora, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09), a partir da citação, e sob correção monetária pelo IPCA-E, a contar da publicação da sentença. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 86 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126940775
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126940775
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12/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 23:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89669773
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89669773
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
23/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669773
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23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 0201211-28.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CICERO MACELO GOMES MARCELINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES - CE28051-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA - CE10247-A D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação e ainda com a apresentação de réplica.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda a necessidade de produção de outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 06 de junho de 2023.
Hyldon Masters cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/06/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 09 de fevereiro de 2023.
TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA SUPERVISORA JUDICIÁRIA -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 23:15
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 01:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/11/2022 23:11
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
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03/11/2022 12:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 11:42
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/11/2022 09:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/10/2022 13:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2022 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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