TJCE - 3000755-46.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FONTENELE DE OLIVEIRA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSO em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84722784
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84722784
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000755-46.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSOEndereço: Rua Menino Jesus de Praga, S/N, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-650 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA LUIZA FONTENELE DE OLIVEIRA LIMAEndereço: Estrada São Lourenço, Chácaras Rio-Petrópolis, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25243-150 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 83996651, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
22/04/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84722784
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22/04/2024 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78254504
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78254504
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15/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78254504
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15/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:04
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 12:12
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:58
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2023 18:54
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000755-46.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: ANA CELIA RODRIGUES ANDRADE AFONSO.
EXECUTADO: MARIA LUIZA FONTENELE DE OLIVEIRA LIMA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido de Reconsideração da Autora (Petição ID N.º 54635650) passo a decidir.
A citação é ato pelo qual se dá a parte demanda ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito.
Ademais, é preciso ter em mente que a citação por meio do aplicativo WhatsApp carece de regulamentação, de modo que sua utilização embora facilite a celeridade processual pode acabar fragilizando a segurança jurídica.
Assim sendo, por hora, INDEFIRO o pedido de citação por meio do WhatsApp.
Intime-se a Autora da presente decisão para fins de ciência e para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o novo endereço do promovido, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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02/02/2023 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 11:09
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2022 01:07
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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