TJCE - 0202184-65.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134736474
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06/02/2025 00:00
Intimação
AUTOR Vistos, etc. Trata-se ação monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 e demais disposições legais aplicáveis à espécie, ajuizada por Cooperforte em face da parte promovida Eliabe Angelo Moreira, amplamente qualificada na exordial. As partes protocolaram petição na qual pugnaram pela homologação do acordo apresentado nos autos (id 130275258). Eis o breve relato. I- Fundamentação. O Código de Processo Civil em seu artigo 840 dispõe: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes e/ou devidamente representadas/assistidas por seu representante legal, e o objeto da avença é perfeitamente lícito, que é o caso dos autos. Desse modo, a transação, ato legítimo das partes no processo, impõe a extinção do processo após a devida homologação, principalmente por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, com partes plenamente capazes. No caso em tela, a parte requerida anuiu com o acordo, porém deixou de constituir representação válida.
De acordo com a jurisprudência recente, admite-se a homologação da transação, mesmo que uma das partes esteja desacompanhada de advogado, desde que essas sejam agentes capazes, o objeto seja lícito e determinado e que o ato seja regularmente formal.
Percebamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE.
ART. 3º, § 3º DO CPC/15 QUE ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2.
As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3.
Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. 4.
Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5.
A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6.
Homologação do acordo que se impõe. 7.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00310718020178190208, Relator: Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - APL: 00017869120198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS). II- Dispositivo. Diante do exposto, considerando o princípio da pacificação social que é o principal objetivo na busca de soluções processuais, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados, e declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Destaco que, em caso de descumprimento do presente acordo devidamente homologado, materializando-o como título executivo judicial, o seu inadimplemento deverá ser executado através do respectivo pedido de cumprimento de sentença. Custas e despesas processuais já recolhidas e honorários na forma pactuada. P.R.I. Após a publicação, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se o feito. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134736474
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05/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134736474
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03/02/2025 18:55
Homologada a Transação
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02/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:10
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/11/2024 09:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/11/2024 09:51
Mov. [17] - Documento
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18/11/2024 09:48
Mov. [16] - Documento
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11/10/2024 22:59
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/12/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/10/2024 12:13
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/025121-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2024 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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12/07/2024 11:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 22:47
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 12:32
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 12:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 064.1010327-90 no valor de 96,30
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09/05/2024 11:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817615-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:50
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07/05/2024 12:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 10:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817147-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 10:44
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07/05/2024 10:47
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010327-90 - Custas Intermediarias
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22/04/2024 14:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/04/2024 atraves da guia n 064.1010045-83 no valor de 2.237,15
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22/04/2024 10:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2024 15:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010045-83 - Custas Iniciais
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20/04/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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