TJCE - 3029514-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27889532
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27889532
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3029514-96.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FARIAS ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27889532
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03/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FARIAS ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25512998
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25512998
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3029514-96.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FARIAS ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo respectivo ente público. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o julgado recorrido padece de omissão. III.
Razões de decidir 3.
Ao negar provimento ao apelo, a decisão colegiada examinou claramente a incidência do prazo prescricional. 4.
O pronunciamento não apresenta o vício apontado.
Nota-se, na verdade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. 5.
O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apreciar aqueles que considera relevantes para a solução da controvérsia, proferindo decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF/1988). 6.
Tentativa de reapreciação do mérito, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por este órgão colegiado, cuja ementa segue transcrita (id. 19540832): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal, sob o fundamento de que o segundo parcelamento do débito não constitui nova causa interruptiva da prescrição. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a adesão a um segundo parcelamento do débito tributário configura nova causa interruptiva da prescrição ou se esta pode ser interrompida apenas uma única vez. III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento do débito pelo contribuinte configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por importar em reconhecimento inequívoco da dívida. 4.
Contudo, a prescrição só pode ser interrompida uma única vez na mesma relação jurídica, conforme o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202 do Código Civil e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
O segundo parcelamento do débito, nesse contexto, apenas suspende o prazo prescricional, sem reiniciá-lo, uma vez que a interrupção já havia ocorrido com o primeiro parcelamento. IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais (id. 20620580), o embargante alega, em resumo, que o pronunciamento embargado foi omisso ao deixar de apreciar a inexistência de prescrição do débito cobrado em sede de execução fiscal.
Ao final, pede o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada. Nas contrarrazões (id. 24346679), o embargado defende a ausência do vício levantado, bem como postula a condenação do recorrente em litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos em 23/06/2025. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Como relatado anteriormente, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à não ocorrência da prescrição do débito tributário cobrado em sede de execução fiscal. Entretanto, não assiste razão ao recorrente. Isso porque, ao negar provimento ao apelo, a decisão colegiada examinou claramente a incidência do prazo prescricional, conforme se observa, por exemplo, na seguinte passagem: Prescrito o crédito tributário na espécie, uma vez que (i) do período entre a parte do primeiro parcelamento (18.04.2017) e a realização do segundo parcelamento (11.02.2019), transcorreu-se um 1 ano, 9 meses e 23 dias e (ii) do período entre a parte do segundo parcelamento (11.11.2019) e o ajuizamento da execução fiscal (24.08.2023), transcorreu-se um 3 anos, 9 meses e 13 dias. Como se vê, o pronunciamento não apresenta o vício apontado.
Nota-se, na verdade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. A propósito, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apreciar aqueles que considerar relevantes para a solução da controvérsia, proferindo decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF/1988). Sobre o tema, cite-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Incide no caso em questão a Súmula 18 do TJ/CE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". O manejo do presente recurso não configura hipótese de litigância de má-fé por parte do embargante, uma vez que, ausente prova em contrário, trata-se de mero exercício do direito de recorrer, o que, por si só, não se adéqua à hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15 -
05/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25512998
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 18:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059877
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059877
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029514-96.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059877
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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19/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22990308
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22990308
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3029514-96.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FARIAS ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Diante do caráter infringente dos embargos opostos (id. 20620580), intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Após, tornem os autos conclusos. Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15 -
11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990308
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10/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FARIAS ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19540832
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19540832
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3029514-96.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FARIAS ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito tributário e civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição do crédito tributário.
Parcelamento tributário.
Princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Art. 202 do código civil.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal, sob o fundamento de que o segundo parcelamento do débito não constitui nova causa interruptiva da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a adesão a um segundo parcelamento do débito tributário configura nova causa interruptiva da prescrição ou se esta pode ser interrompida apenas uma única vez.
III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento do débito pelo contribuinte configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por importar em reconhecimento inequívoco da dívida. 4.
Contudo, a prescrição só pode ser interrompida uma única vez na mesma relação jurídica, conforme o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202 do Código Civil e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O segundo parcelamento do débito, nesse contexto, apenas suspende o prazo prescricional, sem reiniciá-lo, uma vez que a interrupção já havia ocorrido com o primeiro parcelamento.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, IV; CPC/2015, art. 924, III; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STJ, REsp 1786266/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 18769006) proferida pela Juíza Gesilia Pacheco Cavalcanti, da 3ª Vara de Execuções Fiscais, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Farias & Barroso Organização Educacional LTDA - ME, para declarar a prescrição do crédito tributário, nos seguintes termos: Nesse cenário, tem-se que a interrupção da prescrição em relação ao crédito em execução ocorreu em 17 de outubro de 2016, sendo o prazo foi reiniciado com a perda do parcelamento, ou seja, em 18 de abril de 2017, logo, conta-se cinco anos a partir dessa data.
Ressalte-se que esta magistrada entende que a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma única vez, com aplicação subsidiária da norma civil, pois não há norma tributária que regule a forma de contagem da interrupção da prescrição, mas apenas suas causas [...] Portanto, o segundo parcelamento apenas suspendeu a contagem do prazo prescrito, logo, entre a perda do primeiro parcelamento, em 18 de abril de 2017 e a realização do segundo parcelamento em 11 de fevereiro de 2019, decorreu o prazo de 1 ano, nove meses e vinte e três dias.
Assim, com a perda do segundo parcelamento, que ocorreu em 11 de novembro de 2019, haveria ainda três anos três meses e sete dias de prazo para o ajuizamento da ação, que se encerrou em 18 de fevereiro de 2023.
Portanto, tendo em vista que esta execução foi proposta apenas em 24 de agosto de 2023, a certidão em questão se encontra prescrita.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 104802222 para reconhecer a prescrição da certidão de dívida ativa de n. 2016.00095630-5, declarando extinta a execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o recorrente interpôs apelação (id. 18769008), afirmando que o Juízo de origem se equivocou ao não considerar o segundo parcelamento como causa interruptiva da prescrição, pois se trata de hipótese de inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, na forma do art. 174, IV, do CTN.
Intimada, a apelada Farias & Barroso Organização Educacional LTDA - ME apresentou contrarrazões, aduzindo que o ordenamento jurídico não estabelece norma que autorize a interrupção da prescrição fiscal por mais de uma vez.
Por força disso, deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189/STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Volta-se o recurso contra a decisão que declarou prescrito o crédito tributário, por considerar que somente o primeiro parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição.
Pois bem.
O prazo prescricional dos créditos tributários encontra disciplina no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O Superior Tribunal de Justiça, a fim de sanar qualquer dúvida quanto ao sentido da expressão "data da constituição definitiva", constante na parte final do dispositivo acima mencionado, editou a Súmula 622, cuja redação pode ser conferida abaixo: Súmula 622/STJ - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Verifica-se, com isso, que o termo a quo da prescrição do crédito tributário se inicia um dia após o vencimento de sua cobrança.
Desse marco se começa o lapso temporal de 5 (cinco) anos para que a Administração apresente a execução fiscal em face do devedor. É possível, contudo, que o lapso temporal acima mencionado seja obstado pela ocorrência de alguma das causas interruptivas do art. 174, parágrafo único do CTN: Art. 174. [...] Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso dos autos, constata-se que a parte executada aderiu ao parcelamento do débito em 17.10.2016 (id. 18769004, p. 3), o que ocasionou a interrupção da prescrição com fundamento no art. 174, IV, do CTN.
Ocorre que, passados poucos meses da adesão do parcelamento, o valor deixou de ser pago pelo devedor, resultando na perda do parcelamento em 18.04.2017 (id. 18769004, p. 3).
O mesmo débito voltou a ser parcelado, posteriormente, em 11.02.2019 (id. 18769004, p. 2), mas, por uma segunda vez, houve o seu inadimplemento.
Com base nisso, o exequente afirma que houve uma dupla interrupção do prazo prescricional, uma vez para cada parcelamento firmado.
Esse entendimento, todavia, não encontra fundamento na legislação aplicável ao caso.
Como se vê no texto do art. 174, IV, do CTN, a causa interruptiva da prescrição é o reconhecimento da existência do débito pelo devedor, e, não, o seu parcelamento.
Essa causa só pode ocorrer uma única vez, já que não seria cabível admitir sucessivos reconhecimentos de uma mesma relação jurídica.
Além disso, prevalece em nosso ordenamento jurídico que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme previsto no art. 202, caput, do Código Civil.
A propósito esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO .
DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PROTESTO DE TÍTULO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3.
Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Min.
Rel.
Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifei) O segundo parcelamento do crédito tributário, nesse caso, serviu apenas para suspender o prazo prescricional, não para reiniciá-lo.
Prescrito o crédito tributário na espécie, uma vez que (i) do período entre a parte do primeiro parcelamento (18.04.2017) e a realização do segundo parcelamento (11.02.2019), transcorreu-se um 1 ano, 9 meses e 23 dias e (ii) do período entre a parte do segundo parcelamento (11.11.2019) e o ajuizamento da execução fiscal (24.08.2023), transcorreu-se um 3 anos, 9 meses e 13 dias.
Diante dessas premissas, correta a sentença ao declarar que a soma dos períodos supera o lustro legal.
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento.
Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor já arbitrado a esse título na sentença. É como voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13 -
29/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19540832
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193210
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193210
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029514-96.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193210
-
01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 23:30
Recebidos os autos
-
15/03/2025 23:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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