TJCE - 3029514-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2025 23:30
Alterado o assunto processual
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15/03/2025 23:29
Juntada de Informações
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27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 132258328
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 132258328
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3029514-96.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 104802222 apresentada por FARIAS & BARROSO ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA-ME na qual alega a prescrição do crédito, nulidade do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa e excesso do valor cobrado.
A respeito da prescrição, defende que a certidão é de 2016, mas o processo executivo apenas foi ajuizado em 2023.
Sobre a nulidade do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, defende que não há prova de que houve sua notificação no âmbito do processo administrativo.
Já sobre o excesso do valor cobrado, sustenta que a multa e juros aplicados se configuram abusivos.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 105301807, alega o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.
No mérito, sustenta que não ocorreu a prescrição do crédito, pois houve parcelamento do débito em 17 de outubro de 2016, perdido em 18 de abril de 2017 e um outro parcelamento em 11 de fevereiro de 2019, perdido em 11 de novembro de 2019.
Além disso, defende que não há prova de que teria ocorrido cerceamento de defesa no âmbito administrativo. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a prescrição do crédito e a nulidade do processo administrativo que deu origem à certidão em execução, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito e a prova juntada aos autos.
No que se refere à ausência de citação no âmbito do processo administrativo que deu origem aos créditos em execução, nota-se que a certidão de dívida ativa de n. 2016.00095630-5 aponta que o débito foi constituído a partir do processo administrativo de n.
AI 842/14-A, porém, tal processo não foi juntado pelo Excipiente, impossibilitando a este Juízo a análise sobre se ocorreu ou não sua devida citação/intimação no processo administrativo mencionado.
Ressalte-se que tal questão só pode ser verificada a partir da análise de cada processo referido, sendo que a juntada dele compete à Excipiente, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Logo, a Excipiente não se desincumbiu de seu ônus de provar a ausência de notificação alegada, por meio da juntada integral do processo administrativo informado pela Fazenda na própria certidão de dívida ativa.
Sobre a prescrição, o documento de ID 105301808 revela o seu histórico que informa a inscrição em dívida ativa em 12 de abril de 2016, após, foi realizado o primeiro parcelamento em 17 de outubro de 2016, que foi perdido em 18 de abril de 2017, posteriormente, o crédito foi objeto de um segundo parcelamento em 11 de fevereiro de 2019, que veio a ser perdido em 11 de novembro de 2019, sendo a ação ajuizada em 24 de agosto de 2023.
Nesse cenário, tem-se que a interrupção da prescrição em relação ao crédito em execução ocorreu em 17 de outubro de 2016, sendo o prazo foi reiniciado com a perda do parcelamento, ou seja, em 18 de abril de 2017, logo, conta-se cinco anos a partir dessa data.
Ressalte-se que esta magistrada entende que a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma única vez, com aplicação subsidária da norma civil, pois não há norma tributária que regule a forma de contagem da interrupção da prescrição, mas apenas suas causas, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO - ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL.
De acordo com a sistemática adotada no Código Civil de 2002, conforme previsto no caput do seu art. 202, a prescrição somente se interrompe uma única vez.
Nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por cinco anos, sem que se procedesse à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinto o feito.
Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário. (TJMG- Apelação Cível 1.0704.01.007584-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 09/03/2021) Portanto, o segundo parcelamento apenas suspendeu a contagem do prazo prescrito, logo, entre a perda do primeiro parcelamento, em 18 de abril de 2017 e a realização do segundo parcelamento em 11 de fevereiro de 2019, decorreu o prazo de 1 ano, nove meses e vinte e três dias.
Assim, com a perda do segundo parcelamento, que ocorreu em 11 de novembro de 2019, haveria ainda três anos três meses e sete dias de prazo para o ajuizamento da ação, que se encerrou em 18 de fevereiro de 2023.
Portanto, tendo em vista que esta execução foi proposta apenas em 24 de agosto de 2023, a certidão em questão se encontra prescrita.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 104802222 para reconhecer a prescrição da certidão de dívida ativa de n. 2016.00095630-5, declarando extinta a execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132258328
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31/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258328
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31/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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31/01/2025 09:10
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:16
Decorrido prazo de FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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