TJCE - 0288450-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133372925
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ERIMAR MOREIRA DA SILVA moveu Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e, como consequência, passando a receber o benefício de auxílio-doença, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois há comprovação da natureza deste pelo seu fato gerador.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo boletim de ocorrência ID 122101633; documentos médicos, a partir do ID 122101128; extrato previdenciário ID 122101156; e dados do benefício anteriormente recebido, a partir do ID 122101159.
Na decisão de ID 122097509, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 122097516, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão dos beneficiários previdenciários solicitados, especialmente no que concerne à ocorrência de sequelas efetivamente incapacitantes e à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, devendo ser julgada improcedente a ação.
O autor apresentou réplica no ID 122097521, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 122100866, e, embora intimadas no ID 122100869, as partes deixaram decorrer o prazo sem nada apresentarem.
No ID 131726573, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores referentes aos honorários periciais, em favor do perito. É o relatório.
Decido: Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de doença crônica, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 122100866, consta como conclusão, a de que o autor não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133372925
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04/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133372925
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04/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:06
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:34
Juntada de petição (outras)
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09/11/2024 22:54
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:34
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2024 18:32
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:41
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2024 Teor do ato: R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.179/182, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Najma Maria
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24/10/2024 11:09
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2024 11:09
Mov. [54] - Documento Analisado
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21/10/2024 10:29
Mov. [53] - Mero expediente | R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.179/182, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios.
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21/10/2024 10:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 10:18
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 10:17
Mov. [50] - Ofício
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21/10/2024 10:00
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 11:25
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 09:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358783-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 09:01
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04/09/2024 09:23
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 16:46
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:46
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2024 01:01
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/08/2024 13:39
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255268-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 13:14
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08/08/2024 21:20
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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08/08/2024 10:34
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2024 10:29
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/08/2024 11:49
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:16
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 09:57
Mov. [36] - Agendada | Pericia para o dia 30/09/2024
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07/08/2024 09:17
Mov. [35] - Documento Analisado
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31/07/2024 14:12
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 14:12
Mov. [33] - Ofício
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25/07/2024 13:38
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 22:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 22:20
Mov. [30] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/04/2024 18:50
Mov. [29] - Encerrar análise
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31/01/2024 10:03
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2024 19:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2024 Teor do ato: R.h Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Expedientes Necessarios. Advogados
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01/09/2023 18:40
Mov. [25] - Encerrar análise
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26/08/2023 20:43
Mov. [24] - Força maior | R.h Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Expedientes Necessarios.
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24/08/2023 08:55
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/04/2023 08:59
Mov. [22] - Documento
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14/03/2023 22:38
Mov. [21] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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13/03/2023 14:03
Mov. [20] - Documento Analisado
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10/03/2023 17:46
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 10:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 02:05
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2023 19:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860598-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2023 19:27
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12/12/2022 20:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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12/12/2022 07:53
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/12/2022 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0788/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 101/138, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
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08/12/2022 19:50
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/12/2022 17:17
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 101/138, no prazo de 15 (quinze) dias.
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07/12/2022 13:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 10:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02553000-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2022 10:03
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01/12/2022 08:14
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/12/2022 06:47
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/11/2022 20:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0770/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
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28/11/2022 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 12:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/11/2022 16:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2022 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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