TJCE - 0275406-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129741265
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129741265
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13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129741265
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12/12/2024 15:03
Erro ou recusa na comunicação
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12/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741265
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11/12/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87923021
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87923021
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87923021
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17/06/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275406-32.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: ANTONIA MONTEIRO VIEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Conclusos Vistos e examinados. Ingressou a parte requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela expedição da competente ordem de pagamento, ocasião em que renunciou à indexação de correção monetária e de juros moratórios.
Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de cumprimento de sentença.
Contempla a Lei 12.153/2009 rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual preceitua que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, ou, mediante este, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor (art. 13, incisos I e II), havendo previsão, ainda, de que o juiz proceda à determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão na hipótese de desatendimento à requisição judicial (art. 13, § 1º).
Ressalte-se o fato de o quantum debeatur se referir somente ao valor principal, sem quaisquer acréscimos, e de já ter se operado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais.
Destarte, HOMOLOGO o valor nominal atribuído ao presente cumprimento de sentença e DETERMINO a expedição da ordem de pagamento - Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte requerente no valor de R$ 3.887,58 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com observância aos dados pessoais e bancários constantes da petição retro.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
14/06/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923021
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14/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:23
Processo Reativado
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26/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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30/12/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:24
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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21/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0275406-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: ANTONIA MONTEIRO VIEIRA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que estes restituam os valores descontados indevidamente de seus proventos de pensão à título de contribuição previdenciária à base de 9,5% em 2020 e de 10,5% em 2021 a partir de março/2020 até a data da propositura do mandado de segurança referenciado nos autos.
Aduziu em breve escorço: que é policial militar da reserva remunerada; que passou a sofrer descontos em seus proventos referentes à contribuição previdenciária por conta do advento da Lei Nacional 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969; que impetrou Mandado de Segurança para que fosse adequada a aplicação da alíquota da contribuição previdenciária à base de cálculo descrita no art. 5º da LC Estadual 12/1999, com nova redação da LC Estadual 167/2016; e que, no referido writ, restou concedida a segurança quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ali mencionados e que o pedido de repetição do indébito, quanto aos valores recolhidos antes de sua interposição, tal pretensão deveria ser veiculada em procedimento próprio.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Bem por isso, destacou o então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Pondo uma pá de cal à temática em exame, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Em que pese ter ocorrido a superveniência da edição da Lei Estadual 18.277/2022 (de 22/12/2022), que colmatou a lacuna antes existente quanto à necessidade de regramento estadual apto a regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao respectivo regime jurídico, o objeto dos autos já se encontra sob o manto da coisa julgada, conforme provimento judicial constante do mandamus referenciado nos autos.
Incide, na hipótese vertente, o fenômeno da coisa julgada, instituto processual que atribui ao provimento judicial as características de imutabilidade e de indiscutibilidade, consolidando uma norma de caráter individual que nasce gravada com a cláusula rebus sic standibus, é dizer, com a produção de seus efeitos enquanto persistir o conteúdo fático-jurídico que ensejou sua formação.
Bem a propósito, leciona Maria Helena Diniz, em seu “Código Civil Anotado” (São Paulo: Ed.
Saraiva, 13ª edição, 2008, p. 09), acerca do referido instituto jurídico: … A res judicata é um princípio jurídico-positivo que demonstra o fato de ser a decisão final uma norma individual, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra sentença judicial (CPC, art. 471), podendo ser apenas desconstituída mediante ação rescisória interposta dentro do biênio decadencial, desde que configurada uma das causas legais arroladas taxativamente no Código de Processo Civil, art. 485.
A auctoritas rei judicatae justifica-se no atendimento do interesse público de estabilidade jurídico-social, trazendo a presunção jure et de jure de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice, prestigiando o órgão judicante que a prolatou, garantindo a impossibilidade de sua reforma e sua executoriedade (CPC, art. 489), pois terá força vinculante para as partes.
Consectário do pagamento indevido de tributo é o direito à restituição de seu valor, que tem por fundamento o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cujo tratamento jurídico vem disciplinado no Código Tributário Nacional, literalmente: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Sobreveio recente alteração constitucional que estabeleceu a SELIC como taxa referencial de indexação dos valores atinentes às condenações que envolvem a Fazenda Pública (EC 113/2021, art. 3º), senão vejamos: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Vale mencionar que a indexação por meio da Taxa SELIC abarca os juros de mora e a correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. (Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp 1109446/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13/10/2009; REsp 1057594/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 937.448/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008; REsp 933.905/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008; EREsp 816.031/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008 ; EREsp 779266/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007)... 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136733/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Não é razoável considerar, por conseguinte, que o Poder Público possa se enriquecer de forma indevida quando efetivamente constatado que o mesmo procedeu a descontos ilegais nos proventos de servidor público, motivo pelo qual se impõe sua devida restituição.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido – ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das diferenças correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos do(a) requerente – ANTONIA MONTEIRO VIEIRA, referente ao período de março/2020 (termo inicial) e a data da propositura da ação de mandado de segurança (termo final), que importa no valor de R$ 3.887,58 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 05 de maio de 2023.
Assinado digitalmente. -
15/05/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0275406-32.2022.8.06.0001 Despacho: Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica à contestação, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 23:04
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 22:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
29/09/2022 16:52
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/09/2022 16:52
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
28/09/2022 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 20:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/204841-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
27/09/2022 20:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/09/2022 13:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 18:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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