TJCE - 0200368-13.2024.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20388035
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20388035
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200368-13.2024.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NORMELIA DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VOTO Direito do consumidor, responsabilidade civil objetiva.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual.
Contrato bancário firmado por analfabeta.
Ausência de assinatura a rogo.
Sentença reformada.
Restituição de valores.
Danos morais incabíveis.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em demanda na qual a autora alegou que acreditava contratar empréstimo consignado, mas foi implantado empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) definir se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) verificar a ocorrência de danos morais justificáveis.
III.
Razões de decidir 3.
Trata-se de relação jurídica consumerista, com inversão do ônus da prova e responsabilidade civil objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, de acordo com art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada.
Diante disso, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.
A restituição dos valores descontados deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores posteriores a essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
No caso não se verificou a ocorrência de dano moral ante a ausência de lesão a direitos da personalidade, configurando-se mero aborrecimento, sem comprometimento à subsistência da parte.
IV.
Dispositivo. 7.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Normelia de Sousa face à sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE e Vinculada de Itaiçaba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Na exordial, ID de n. 18659665, a autora narra que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, todavia, a parte ré, de forma unilateral e indevida, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses, diretamente de seu benefício, parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), motivo da presente lide.
Em sede de contestação, ID de n. 18659741, o requerido aduziu, em síntese, que a contratação é devida e que está agindo em exercício regular do direito, colacionou, inclusive, contrato e demais documentos. Por fim, pugnou pela improcedência da ação, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita na relação contratual avençada entre as partes, conforme documentação anexa.
Por conseguinte, a demandante apresentou réplica, ID de n. 18659759, por meio da qual alegou, em suma, ausência de contratação e informação do serviço ofertado, aduzindo, portanto, a falha na prestação do serviço.
Ao final, impugnou a contestação e os documentos acostados pela ré, pleiteando a total procedência dos pedidos constantes em exordial. Em sentença, ID de n. 18659765, o juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato efetuado entre as partes, visto que neste consta a digital da autora, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, além dos seus documentos pessoais.
Ainda na supramencionada, fez referência aos identificadores e ressaltou a ordem de transferência do valor para a conta bancária da autora (TED), que também fora acostado pelo réu, restando, dessa forma, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo, bem como o repasse dos valores a demandante. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, por terem sido concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita." Inconformada, a autora interpôs apelação, ID de n. 18659770, alegando que foi induzida em erro ao contratar o empréstimo na modalidade cartão de crédito, visto acreditar tratar-se de um contrato de empréstimo convencional.
Alegou também, que essa modalidade contratual impõe ônus excessivo ao consumidor.
Argumenta, ainda, que nunca utilizou o cartão.
Visto isso, requereu o conhecimento do presente recurso, assim como, a reforma da sentença, para que seja reconhecida como indevida a cobrança a título de reserva de margem consignável - RMC, condenando a apelada em restituir, em dobro, as quantias pagas a este título, a majoração ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em outro valor a ser fixado por Vossa Excelência e, por último, a condenação da apelada/demandada ao pagamento das despesas processuais e sucumbência na proporção de 20% sobre o valor da ação.
O apelado, em contrarrazões, ID de n. 18659776, alegou que a contratação de empréstimo foi efetivada de forma clara, válida e não eivada de vícios - fazendo referência a todos os documentos anexados em sede de contestação - concluiu que não há, dessa forma, que se falar em nulidade de contratação, tampouco em não recebimento do valor contratado, posto que comprovada a transferência.
Requereu que seja negado provimento ao recurso, sendo a sentença mantida em sua integralidade. É o relatório.
Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. VOTO I) Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste.
II) Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em vez de um empréstimo consignado tradicional, como alega a parte autora.
De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva.
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Primeiramente, insta ressaltar que, apesar do cerne da controvérsia recursal consistir em analisar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em vez de um empréstimo consignado tradicional, conforme já supramencionado, é necessário salientar que, em análise aos documentos acostados aos autos, vê-se que inexiste legalidade no contrato juntado, este supostamente efetuado entre as partes, ID de n. 18659751, explico: Apesar de a instituição bancária requerida ter juntado cópia de um instrumento contratual denominado de "AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", neste denota a aposição do polegar com a confirmação por duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo, ou seja, em desacordo às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, de modo que resta inválido, na forma do entendimento consolidado dos Tribunais, inclusive em sede de IRDR pelo TJCE.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1.
Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas. 2.
Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 3.
Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 4.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No que se refere ao afastamento da condenação por danos morais, observa-se que a sentença sequer tratou da matéria, portanto, carece de interesse a pretensão recursal. 6.
Ademais, no que concerne ao pedido de restituição simples dos valores descontados da conta da autora, esse já foi concedido pelo Juízo a quo, logo, também, carece de interesse a pretensão. 7.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0200842-61.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato de empréstimo consignando entabulado entre as partes e se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3.
Na hipótese em comento, discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado nº 734852886ERR11, no valor de R$ 2.667,80 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), a ser pago em 40 (quarenta) parcelas de R$ 66,82 (sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), cujo início dos descontos ocorreu em dezembro/2014, conforme indicado no demonstrativo expedido pela Previdência Social (fl. 25). 4.
Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se que o banco anexou aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, acompanhado dos documentos pessoais da parte recorrente (fls. 135/149).
Todavia, embora o apelante seja pessoa analfabeta, o instrumento contratual não consta a assinatura a rogo, o que torna inválida a contratação por vedação expressa do art. 595 do Código Civil. 5.
Logo, considerada a nulidade do contrato, e não havendo outro elemento de prova capaz de demonstrar a sua regularidade, é medida que se impõe declarar a invalidade do negócio impugnado, sendo cabível, portanto, a restituição das quantias descontadas indevidamente do consumidor. 6.
No que se refere à devolução dos valores descontados, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7.
No caso em análise, ao considerar que os descontos iniciaram em dezembro de 2014, e perduraram até março de 2018 (fl. 25), a restituição das quantias deve ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial a partir de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 8.
Com relação ao dano moral, este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 9.
Depreende-se dos autos que os descontos mensais em folha de pagamento do demandante, ora recorrente, foram de R$ 66,82 (sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), o que não representa quantia expressiva capaz de deixar o autor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, tanto é verdade que ele só questionou os descontos em março de 2018. 10.
Não se olvida que os descontos possam ter ocasionado algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foram capazes, neste caso, de atingir valores fundamentais do ser humano.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês.
Portanto, o indébito relativo às prestações do contrato ao qual se reputa a invalidade não representaram, no caso, valores que pudessem comprometer a subsistência do consumidor, motivo pelo qual é insubsistente o pedido de indenização por danos morais. 11.
Recurso conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (Apelação Cível - 0016946-20.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023).
Visto isso, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que não demonstrou a regularidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, conforme já esmiuçado.
Desta forma, a sentença de improcedência desafiada não merece ser mantida, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico questionado, os quais ensejaram os referidos descontos no benefício da autora/apelada.
Perante a falha na prestação do serviço do banco, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar.
No tocante à restituição dos valores, uma vez reconhecida a ilegitimidade do contrato questionado, os descontos advindos destes, deverão ser objeto de restituição por parte da instituição financeira.
Tais valores deverão ser devidamente examinados quando da liquidação da sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito de ambas as partes.
Quanto à forma da restituição, se simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021).
Colaciona-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (grifo nosso).
Nesse panorama, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor.
Entretanto, deve ser observada a modulação dos efeitos, de modo que somente caberá para os valores pagos posteriormente à 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma.
Logo, é devida à consumidora a restituição simples dos valores eventualmente descontados até 30/03/2021, e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora, a partir do evento danoso, que corresponde a cada desconto indevido (súmulas n° 43 e 54, do STJ).
Por outro lado, no que diz respeito à condenação por danos morais, matéria suscitado no apelo, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTAnTURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores ínfimos, incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Afraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
A Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça também tem caminhado nessa direção em casos análogos ao dos autos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7.
Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz de acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [Grifei].
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em seu desfavor. 02.
Preliminarmente, a instituição financeira argumenta que houve suposto cerceamento do direito de defesa por não ter o magistrado de piso não ter realizado a audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos se destinam à valoração do magistrado, ao qual compete aferir a (des)necessidade da produção de outras provas para a formação de seu livre convencimento, sendo possível o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos de convicção carreados ao procedimento.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 04.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 05.
De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 06.
Em relação ao dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 07.
Oque se verificou dos fólios processuais é que houve descontos inexpressivos na conta bancária do promovente, de valores entre R$ 7,03 a R$ 20,67, conforme extratos bancários juntados às fls. 22/33 dos autos, se mostrando valores ínfimos em relações aos proventos do autor, representando menos de 0,52.% dos vencimentos do requerente. 08.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
Precedentes do TJCE. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira em danos morais. (Apelação Cível - 0200128-33.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) [Grifei].
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROMOVENTE QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte autora do processo, em que se insurge contra a Sentença de fls. 91/99, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexigibilidade do desconto efetuado e condenou a promovida à restituição dobrada, contudo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3.
Há duas questões centrais em discussão: (I) a existência de dano moral indenizável; (II) distribuição do ônus de sucumbência.
Razões de decidir: 4.
Dano moral não demonstrado.
Conforme sustentado na exordial, a parte autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), uma única vez (fls. 4 e 21).
Somente ocorre dano moral quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Dessa forma, a incidência de um desconto de valor ínfimo, conforme o presente caso, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos.
O autor sucumbiu quanto ao pedido de indenização por dano moral (art. 86, do Código de Processo Civil).
Outrossim, a gratuidade judiciária não impede a condenação em honorários sucumbenciais, isto porque a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações resultantes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). 6.
Portanto, não assiste razão ao recorrente ao pleitear a reforma da decisão, tendo em vista a ausência de abalo moral indenizável, assim como resta cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais no caso em tela estando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida às fls. 22/23.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e não provido.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0200571-58.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). [Grifei].
Ora, ainda no que se refere aos danos morais, entende-se que para sua existência deve ocorrer violação a um direito fundamental da pessoa, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros, conforme já supramencionado e devidamente estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
No entanto, compulsando-se os autos, de acordo com o ID de n. 18659672, verifica-se que o valor das prestações descontadas alcançou o importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais.
Assim, mesmo que tenham ocorridos descontos indevidos, essa circunstância não parece ser capaz por si só de justificar o dano moral alegado.
Acrescenta-se, por oportuno que, de acordo com o documento ID de n. 18659672 e a informação trazida em exordial pela demandante, ID de n. 18659665, tanto a averbação se deu, quanto os descontos se iniciaram, respectivamente, na data de 11 de janeiro de 2019, todavia, somente em 03 de junho do ano de 2024 a autora resolveu ingressar com a ação, ou seja, ocorrendo um percurso de cinco anos e cinco meses.
Visto isso, ainda que se admita a possibilidade de algum transtorno para a autora/apelante, os descontos efetuados não atingiram montantes essenciais à preservação da dignidade humana, limitando-se a inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Nesse contexto, não se verificou elementos que indiquem consequências mais gravosas, como por exemplo, o comprometimento de seu mínimo existencial.
Diante do que fora exposto, não se verifica a existência de lesão à personalidade que justifique a reparação por danos morais.
Repise-se que a incidência de desconto de valor ínfimo não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, no sentido de anular o negócio jurídico descrito na exordial, condenar o banco/réu a restituir os valores eventualmente descontados na forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir desta data, observando, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Autorizo compensação de valor comprovadamente disponibilizado em favor da promovente a ser apurada em liquidação do julgado.
Indefiro o pedido de danos morais.
Em consequência, diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais e arcar com honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20388035
-
15/05/2025 08:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA NORMELIA DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-56 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20057827
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20057827
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200368-13.2024.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057827
-
02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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