TJCE - 0200215-40.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132614624
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200215-40.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral, Ação Anulatória] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CRISPIM Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO movida por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA CRISPIM em face do BANCO BRADESCO.
A autora é aposentada e beneficiária do INSS e usa seu cartão apenas na função débito, não tendo costume de retirar extratos.
No entanto, ao consultar seu extrato, verificou a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
A autora alegou que jamais solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito ou qualquer outro serviço.
Assim, requereu a anulação do contrato de cartão de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos às págs. 2/10.
Despacho à pág. 15, deferindo a justiça gratuita.
Contestação à pág. 33, o banco alegou que foi constatada a regularidade da contratação do cartão de crédito, e que o referido cartão foi usado para realizar diversas compras, tornando legítima a cobrança das tarifas.
Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir e conexão.
Documentos às págs. 34/35.
Réplica à pág. 41, no qual a autora refutou as alegações feitas na contestação.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir novas provas, o banco se manifestou pelo julgamento antecipado da lide à pág. 46. É o relatório.
Decido.
Das preliminares Falta de interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela demandada, pois a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Conexão Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada.
Passo ao julgamento de mérito O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que o cerne da controvérsia se resume a verificação da validade da cobrança de se houve a solicitação do cartão de crédito pela parte requerente.
Verifica-se que o caso se configura em típica relação de consumo, pois aspartes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3ºdo Código de Processo Civil.
Razão pela qual na hipótese dos autos impõe observância ao que preconiza o caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, o julgamento se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando essencial a relação de hipossuficiência entre as partes e a responsabilidade objetiva da promovida. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes.
Assim, competia a parte promovida juntar ao processo cópia do contrato com a informação de todos os encargos cobrados, porém o banco réu não realizou a juntada dos documentos com a robustez necessária para demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Outrossim, não trouxe aos autos qualquer documentação, tal como termo de consentimento do cartão de crédito devidamente assinado pelo demandante, documento esse que se torna indispensável, a fim de se verificar a regularidade da contratação.
Ademais, também não se desincumbiu de demonstrar a legalidade do débito de págs. 7/8.
Neste diapasão, tendo a parte autora alegado que não celebrou contrato a fim de obter cartão crédito da instituição financeira ré, bem como teve descontado da sua conta valores referente a anuidade, compete ao acionado a comprovação de que houve a anuência devida da parte consumidora e que o serviço fora prestado de forma adequada.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DECARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A JUSTIFICAROS DESCONTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE ABRANGESOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTO AOS DANOSMORAIS E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS)MANTIDO.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DOSJUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DOSTJ).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal deJustiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, nomérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉRICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator Apelação Cível -0200193-16.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento:24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) No tocante aos danos morais, o fato da existência de um cartão de crédito em nome da autora, sem esta ter solicitado, bem como os descontos indevidos por um cartão que sequer foi utilizado, configura um claro dever de indenizar.
Acerca da responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor quando delineada situação fática semelhante a que está sendo tratada, veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUALCIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃOSOLICITADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.MINORADO.
I ¿ Trata-se de Ação de Inexistência de negócio jurídico c/cindenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãode proteção de crédito.
A autora narra ter recebido notificação do SERASAinformando que a mesma seria inscrita em seu rol de maus pagadores emdecorrência de cartão de crédito cuja contratação não reconhece.
II ¿ Nestecenário, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrentecolaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impõe-se quesejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelaparte apelada, visto que a instituição apelante não se desincumbiu do seuônus probatório.
III ¿ Com efeito, no que toca ao dano moral, deve serponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que oapelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhumajustificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração decircunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danosmorais imputados à recorrente.
IV ¿ No que se refere ao quantum, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando que ocomportamento da instituição financeira não resulta da mera emissão decartão de crédito, mas, ainda, da inscrição indevida da apelada em órgão derestrição de crédito, bem como, considerando o histórico de arbitramentoefetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-seque o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais)apresenta-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmentearbitrado por esta corte de justiça, razão pela qual minoro a indenizaçãopara o patamar apontado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em quesão partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes daSegunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado doCeará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aorecurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam afazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora daassinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENASEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível:0277736-02.2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Dessa forma, considerando a situação da parte autora, que teve descontos indevidos em sua conta, bem como a considerar que a parte promovida dispõe de excelente situação econômica, reputa-se satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelos danos morais, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) Determinar que a parte promovida se abstenha de realizar cobranças referente ao contrato nº 6504911560606101; c) Condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da parte autora ter decaído de uma parte mínima do pedido, condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Christianne Braga Magalhães Cabral Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132614624
-
04/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132614624
-
04/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 22:05
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/05/2024 10:02
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
02/05/2024 16:43
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 13:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801737-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 12:51
-
16/04/2024 23:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 02:23
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 12:40
Mov. [26] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas. No silencio, voltem-me autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios. Chaval/CE, 05 de abril de 2024. Allan Augusto do
-
24/01/2024 17:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 17:42
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2024 13:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01800072-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/01/2024 13:25
-
15/01/2024 22:42
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
11/01/2024 15:02
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 14:36
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 08:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01803391-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2023 07:55
-
12/12/2023 15:54
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2023 15:53
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/12/2023 13:40
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 08:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01803351-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2023 07:52
-
23/11/2023 00:13
Mov. [14] - Certidão emitida
-
23/11/2023 00:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/11/2023 21:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 02:26
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 11:04
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/11/2023 11:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/11/2023 14:48
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2023 19:28
Mov. [6] - Mero expediente | Concedo o beneficio da gratuidade a parte autora. Anote-se. Designo audiencia de conciliacao para o dia 12 de dezembro de 2023, as 13:30 horas. Cite-se o reu. O prazo de 15 dias para resposta contar-se-a da audiencia. Expedien
-
23/09/2023 19:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
-
14/06/2023 15:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2023 21:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01801442-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2023 21:15
-
26/05/2023 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2023 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005504-51.2024.8.06.0001
Francisca Dermiza Pinheiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Geanne Medeiros Bandeira Bezerra de Carv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 15:50
Processo nº 0202129-93.2024.8.06.0071
Pedro Paulo Batista Nunes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 12:27
Processo nº 0202129-93.2024.8.06.0071
Pedro Paulo Batista Nunes
Enel
Advogado: Jose Aderson Siebra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 18:51
Processo nº 0200933-54.2023.8.06.0029
Douglas Viana Bezerra
Joao Pereira Albuquerque
Advogado: Edilmar Ribeiro Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 16:08
Processo nº 0202124-71.2024.8.06.0071
Edilson Oliveira de Castro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 12:16