TJCE - 0202124-71.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169699894
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169699894
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169699894
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169699894
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169699894
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169699894
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202124-71.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA DE CASTRO POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Edilson Oliveira de Castro em desfavor do Enel, qualificados nos autos, conforme inicial de ID 152846499.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito, honorários de sucumbência e custas, sob pena de protesto de título e aplicação de multa e honorários advocatícios ( ID 154545442), tendo apresentado comprovante de depósito no valor de R$ 5.426,41 (Cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) pelo efetivo pagamento da condenação, por fim, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença.
A exequente concordou com o valor depositado, dando plena quitação ao débito exequendo, pelo que requereu o levantamento da quantia depositada (ID 168792690). É o Relatório.
Decido.
O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
No presente caso, verifico que restou efetuado o débito executado, com o depósito judicial de ID 159273305, para fins de cumprimento de sentença, levantamento do valor mediante alvará.
Isto posto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para saque/levantamento dos valores depositados em conta judicial - autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia - R$ 5.426,41 (Cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e seus acréscimos legais, depositado nas contas 0684 040 01534431-1,Transferência de Valor ID: 040068400152505265 e ID: 040068400162505268, documento de ID 159273308 e ,159273309 em nome do advogado José Aderson Siebra Júnior, CPF:*04.***.*34-78, a ser transferido para a conta Banco do Brasil, Agência:1598-9, Conta:6462-9.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.
R.
I.
C.
Crato/CE, 19 de agosto de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169699894
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20/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169699894
-
20/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169699894
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19/08/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167790605
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167790605
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06/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790605
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06/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 154545442
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 154545442
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202124-71.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA DE CASTRO POLO PASSIVO: Enel D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, determino a evolução da classe judicial do feito para Cumprimento de Sentença (Id nº 152846499), e também à retificação do valor da causa.
Sem prejuízo do ordenado, intime-se o(a) executado(a) (Companhia Energética do Ceará - Enel), pelo Diário da Justiça, através do advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito, honorários de sucumbência e custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto de título e aplicação de multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento) da dívida, ficando ciente de que deveram apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo destinado ao pagamento voluntário, conforme previsão do art. 523, § 1º e art. 525, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário e nem impugnação, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, constando multa (10%) e honorários (10%) e prepare o processo para realização de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 13 de maio de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154545442
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10/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152750851
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152750851
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02/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152750851
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30/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:40
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142243134
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142243134
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142243134
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142243134
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01/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202124-71.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA DE CASTRO POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de Danos Morais, proposta por Edilson Oliveira de Castro, em face de Companhia Energética do Ceará - Enel. Em síntese, o autor sustenta ser usuário do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária requerida, e que, em 14 de fevereiro de 2024, por volta das 15h30min, ocorreu uma interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica, a qual perdurou por três dias, sendo restabelecida somente às 23h30 do dia 16 de fevereiro de 2024.
O evento foi devidamente comunicado à requerida, que forneceu os protocolos nº 359500911, 359802513, 359804247 e 359112319.
O autor alega que a interrupção prolongada causou-lhe considerável sofrimento emocional, gerando sensação de impotência e angústia, além de comprometer sua comunicação com a família, o que resultou em estresse significativo devido à demora no restabelecimento do fornecimento de energia.
Diante do exposto, requer a procedência da ação, com a consequente compensação pecuniária pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a Requerida apresentou Contestação de ID 107774700, na qual defendeu que a interrupção do fornecimento de energia ocorreu em 15/02/2024, às 23h13min, conforme registros nos sistemas internos.
Alega que, após a ocorrência, a Concessionária adotou todas as medidas necessárias para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, tendo o serviço sido restabelecido no menor prazo possível.
Sustenta que a interrupção foi causada por abalroamento de árvore na rede de baixa tensão que distribui energia para a unidade consumidora da promovente, configurando caso fortuito e força maior.
Aponta que a interrupção foi solucionada em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na Resolução 1000/2021, e, portanto, não houve ato ilícito ou dever de reparar danos morais.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica de ID 107774706. Audiência de ID 137047692, ambas as partes apresentaram suas alegações finais.
O magistrado, após ouvir as considerações de ambas as partes, encerrou a instrução processual e determinou o retorno dos autos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação - Do Mérito Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
Ademais, convém dizer que a ENEL é empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará, serviço essencial, sujeitando-se assim ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ,Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJAgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que houve um prolongado atraso no restabelecimento da energia elétrica em sua residência. - Do restabelecimento de Energia O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, por consequência, incumbe à concessionária de energia elétrica o ônus da prova de que a falta de energia ocorreu por caso fortuito ou força maior e que as ocorrências sempre foram resolvidas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
No presente caso, autor alega que sofreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ENEL, no período de 14 a 16 de fevereiro de 2024, conforme registrado nos protocolos nº 359500911, 359802513, 359804247 e 359112319.
Relata que a interrupção perdurou por aproximadamente três dias, causando-lhe consideráveis transtornos e danos emocionais.
Em sua contestação, a ENEL alega que o restabelecimento da energia foi realizado dentro do prazo de 24 horas, em conformidade com as disposições da Resolução 1000/2021 da ANEEL, e que a interrupção foi ocasionada por fato imprevisível e excludente de responsabilidade, qual seja, o abalroamento de árvore sobre a rede de baixa tensão.
Contudo, a concessionária não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de apresentar documentos ou provas idôneas que comprovem a alegada queda de energia, o tempo efetivo de restabelecimento ou qualquer outro elemento que corroborasse a tese de "força maior".
Assim como também, a empresa não se manifestou adequadamente sobre os quatro protocolos apresentados pelo autor, os quais demonstram a tentativa de resolução da falha no serviço.
A alegação de que o serviço foi restabelecido em menos de 24 horas foi feita de forma genérica e sem qualquer comprovação nos autos.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a concessionária de energia elétrica tem a obrigação de prestar o serviço de forma contínua e eficiente, conforme estabelecido pela Lei nº 8.987/1995.
Não cabe à parte autora provar que o serviço não foi prestado de forma adequada; é dever da concessionária demonstrar, com provas documentais e fáticas, que agiu dentro dos parâmetros legais.
Neste caso, a ENEL falhou em apresentar tais provas, o que enfraquece sua defesa e a impede de eximir-se da responsabilidade pela falha no serviço.
Quanto ao prazo para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, a Resolução vigente à época dos fatos, Resolução Normativa nº 414, da ANEEL, assim dispunha: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (...) § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. (...) § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. Pois bem, resta claro concluir a má prestação do serviço pela ENEL, principalmente ao se considerar que é fato incontroverso que houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica e não há provas que o seu restabelecimento ocorreu no prazo estabelecido na Resolução citada. - Do Dano Moral Aduz o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, que, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Acrescenta ainda o parágrafo único, desse dispositivo, que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". No caso em tela, a demora da ré em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial que acarretou situação excepcional do abalo cotidiano, respalda a pretensão de indenização moral.
Nesse sentido, destaco o entendimento deste E.
TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL.
DEMORA EM REESTABELECER ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que no âmbito da Ação Indenizatória de Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reproche a sentença que julgou parcialmente procedentes o pleito da parte autora, condenado a empresa apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da demora em reestabelecer o fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cumpre salientar que da análise dos fatos narrados, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora da ação inserida no conceito de consumidor, e a empresa requerida, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 4.
Compulsando detidamente os autos, observo que às fls. 46/47 foi invertido o ônus da prova para que a requerida juntasse os áudios das ligações com a autora (informados à fls. 7 da exordial) e que justificasse o motivo do serviço defeituoso.
Com efeito, foi anexado pela concessionaria às fls. 110/111, documentos em que torna possível averiguar, a partir do item ¿10¿, diversas solicitações da apelada nos dias em que fora alegado a ausência de energia elétrica. 5.
Nessa perspectiva, conclui-se que a Concessionária não apresentou nenhuma argumentação acerca da demora para a religação, tecendo apenas comentários genéricos para validar a sua tese de inexistência de irregularidades.
Assim, a ENEL não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC/15) de comprovar os motivos que levaram ao atraso do fornecimento da energia elétrica, em descompasso com os prazos estabelecidos no art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6.
Dessa forma, resta configurado o ato ilícito em razão da não ligação de energia que ultrapassou os prazos estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL.
Destaco ainda, que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 7.
A respeito, percebo que o magistrado se atentou aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido.
Logo, considerando os parâmetros destacados, é dado concluir que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo inalterada a decisão impugnada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0204086-69.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) (Grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL PARA RELIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de energia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço, consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica por prazo superior ao legalmente permitido.
A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica por período superior ao estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em unidade consumidora localizada em área rural, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 22; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 176; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200124-38.2023.8.06.0070, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024??.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0200252-64.2023.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025).(Grifei). Diante do exposto, fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral, quantia que atinge à finalidade de reparação e está em consonância com o entendimento do TJCE. 3.
Dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC/02). Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. Expedientes necessários. Crato, data constante no sistema. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
31/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142243134
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31/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142243134
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28/03/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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24/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:58
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:58
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134258873
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134258873
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202124-71.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA DE CASTRO POLO PASSIVO: Enel D E S P A C H O LINKS Observando o quanto disciplinado no Ofício Circular n° 86 2024- GABPRESI, que assim dispõe: ".
Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", DETERMINO pois, a intimação das partes, através do seu procurador judicial/advogado, via Sistema/DJe, para, no prazo máximo de 5 dias, juntarem eventuais mídias, antes disponibilizadas por links nas peças processuais, sob pena de não serem consideradas.
Caso haja dúvida quando à referida juntada de mídia, entrar em contato com o Balcão Virtual do PJE: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/SuportePJe AUDIÊNCIA Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025, 14h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams".
Ficam as partes intimadas para arrolar as testemunhas que serão ouvidas no prazo máximo de 5 dias. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUzMzJiNDktOWJiOC00ZmYxLTkxZGUtZjU3MmVjOGVmMWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839. Crato/CE, 30 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134258873
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31/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134258873
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31/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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11/10/2024 23:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 10:28
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 16:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 23:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825430-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2024 22:44
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31/08/2024 11:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:30
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 12:01
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 33/44, manifeste-se a parte autora (EDILSON OLIVEIRA DE CASTRO) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe - SAJ/TJCE. Expedientes necessarios.
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28/08/2024 08:12
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 11:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822742-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 10:50
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23/08/2024 12:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 16:08
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/08/2024 00:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/08/2024 14:53
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 07:04
Mov. [8] - Encerrar análise
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08/07/2024 22:25
Mov. [7] - Conclusão
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08/07/2024 22:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817251-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2024 21:54
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18/06/2024 10:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:44
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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