TJCE - 0202129-93.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 04:07
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 154032901
-
10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154032901
-
09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202129-93.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: PEDRO PAULO BATISTA NUNES POLO PASSIVO: Enel D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) Enel, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 153447410, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 09/05/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 8 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154032901
-
08/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149612535
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149612535
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149612535
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149612535
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149612535
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149612535
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202129-93.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: PEDRO PAULO BATISTA NUNES POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Danos Morais proposta por PEDRO PAULO BATISTA NUNES, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO), pelos motivos expostos na peça exordial de ID 107606609.
Alega o requerente, em síntese, que é usuário do serviço de energia elétrica e que, no dia 14/02/24, por volta das 14h30min, houve uma interrupção de energia que durou 03 (três) dias, retornando às 23h30 do dia 16 de fevereiro de 2024, o que ocasionou ao autor sensação de insegurança, além do receio em relação ao funcionamento dos eletrodomésticos.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Citada, a promovida apresentou a contestação de ID 107606597, em que alega que não foi registrada qualquer queda de energia para o período de 14/02/2024 a 16/02/2024 na unidade consumidora do autor.
Também foi verificado que a parte autora não entrou em contato com a empresa, solicitando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Réplica à ID 107606607.
Audiência de instrução de ID 137145566, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (STJ - AgRg no REsp 1.016.463/MA - Primeira Turma - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima - j. 14.12.2010 - Dje 02.02.2011).
No caso vertente, observo que o autor se insurge contra suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 14/02/24.
A parte ré, a seu turno, informou que não há registros de interrupção do fornecimento de energia elétrica nas datas apontadas pelo requerente.
Compulsando os autos, observo que o autor demonstra suas alegações apenas por meio de Termo de Declaração por Dano ao Consumidor de ID 107606610, em que ele relata os fatos narrados na inicial, tratando-se de prova unilateral.
Ante a impossibilidade de atribuir à ré o ônus de comprovar fato negativo, incumbe ao autor comprovar elementos mínimos que tornem plausível a narrativa formulada.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURADO. 1.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à situação em tela, a inversão do ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo às partes o cumprimento de seus deveres probatórios mínimos. 2 .
A suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica no local de residência do autor/apelante não foi devidamente comprovada nos autos, mesmo incumbindo-lhe o ônus probatório (conforme artigo 373, inciso I, do CPC). 3.
Adicionalmente, não há lastro probatório mínimo sobre os danos efetivamente suportados, o que inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório. 4 .
Diante da ausência de prova acerca de eventual lesão extrapatrimonial suportada pelo autor, a improcedência do recurso é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56916375320228090145 SÃO DOMINGOS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No entanto, em sede de réplica (ID 107606607), o autor requer a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a falta de fornecimento de energia, conforme trecho que transcrevo: "Sobre o tempo de interrupção do serviço alegado na proemial, a parte autora irá lançar mão da prova testemunhal que provará o tempo sem energia, cujo rol será oportunamente depositado, razão pela qual requer a oitiva do preposto da promovida e das testemunhas em audiência de instrução a ser designada por Vossa Excelência".
No entanto, não arrolou testemunhas, de modo que, na audiência instrutória, foi colhido apenas o depoimento pessoal do autor, o qual afirmou, na ocasião, não ter guardado os protocolos que supostamente obteve ao entrar em contato com a ré na data dos fatos.
Também não há evidência de dano material, como perda de alimentos, nem mesmo de abalo psicológico hábil a deflagrar o dever de indenizar.
Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, fazer prova da existência dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos.
Por tais motivos, entendo que o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. Crato/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149612535
-
10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149612535
-
10/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149612535
-
09/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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24/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:13
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BATISTA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134265980
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134265980
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202129-93.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: PEDRO PAULO BATISTA NUNES POLO PASSIVO: Enel D E S P A C H O LINKS Observando o quanto disciplinado no Ofício Circular n° 86 2024- GABPRESI, que assim dispõe: ".
Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", DETERMINO pois, a intimação das partes, através do seu procurador judicial/advogado, via Sistema/DJe, para, no prazo máximo de 5 dias, juntarem eventuais mídias, antes disponibilizadas por links nas peças processuais, sob pena de não serem consideradas.
Caso haja dúvida quando à referida juntada de mídia, entrar em contato com o Balcão Virtual do PJE: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/SuportePJe AUDIÊNCIA Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025,15h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams".
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdiOGJhNmEtZDA4Zi00MmFhLWJiM2UtNTU3MWM3NTkwMzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839. Crato/CE, 30 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134265980
-
31/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134265980
-
31/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
11/10/2024 22:41
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 10:28
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 14:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 23:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825429-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2024 22:42
-
31/08/2024 11:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:30
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 12:01
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 29/44, manifeste-se a parte autora (Pedro Paulo Batista Nunes) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe - SAJ/TJCE. Expedientes necessarios.
-
28/08/2024 10:13
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 12:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822750-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 11:46
-
23/08/2024 13:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 16:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
09/08/2024 00:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 12:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 08:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/08/2024 14:53
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 10:01
Mov. [8] - Encerrar análise
-
08/07/2024 21:51
Mov. [7] - Conclusão
-
08/07/2024 21:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817249-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2024 21:40
-
15/06/2024 09:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 12:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:45
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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