TJCE - 3041635-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162865119
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03/07/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162865119
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3041635-25.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de fazer Requerente: ANTÔNIO CARLOS SOARES BRAGA Requerido: CEARAPREV SENTENÇA Rh. ANTÔNIO CARLOS SOARES BRAGA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.155120834, entendendo que sentença que julgou improcedente seu pedido, possui vários vícios de omissão que exigem esclarecimento por parte do juízo.
Três principais pontos foram destacados: 1. Gratuidade Judiciária: O juízo não se pronunciou sobre o pedido feito na petição inicial.
Ressalta que a autora aufere cerca de três salários-mínimos, renda inferior ao limite de até dez salários-mínimos, conforme jurisprudência do TRF1, o que justificaria a concessão do benefício. 2. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.277/2022: A sentença reconheceu a validade da lei, mas ignorou os argumentos da parte autora sobre sua não recepção pela Constituição do Estado do Ceará, que exige lei complementar para tratar de alíquotas previdenciárias.
Defende também a existência de conflito normativo com a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, ainda vigente. 3. Violação à anterioridade nonagesimal (Art. 195, §6º, CF): A nova contribuição passou a ser exigida logo após a publicação da lei em 22/12/2022, sem respeitar o prazo mínimo de 90 dias previsto na Constituição Federal. Diante desses vícios, requer que o juízo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos, para evitar prejuízo à parte embargante e viabilizar eventual recurso, conforme os arts. 489, §1º, IV, 494 e 1.022 do CPC. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte embargante apresenta Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados os pedidos realizados na petição inicial e os argumentos trazidos na Contestação. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 155120834, todos os temas foram amplamente debatidos, menos a análise do pedido de gratuidade da justiça. Nesse passo, cabe análise do pedido de justiça gratuita. Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Neste sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDAPELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIACONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Datado julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021;Data de registro: 17/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A teor do artigo 99, § 3.º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de denegá-la, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. À falta de indicativos e de motivação capazes de gerar fundada dúvida quanto à hipossuficiência, deve-se dar credibilidade à declaração firmada pela parte postulante. 3.
Recurso conhecido e provido.
Liminar mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita no caso concreto. Sobre os demais pedidos e alegações, cabe esclarecer que, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Quando os embargos de declaração tiverem efeitos modificativos ou infringentes, a sentença de mérito pode ser alterada.
Pode ocorrer, excepcionalmente, a reformatio in pejus, ressalvando, no entanto, a necessidade de intimação da parte adversa, que poderá apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade. O efeito do provimento dos embargos de declaração que modifica a decisão recorrida é atípico, já que o saneamento do vício não apenas esclarece omissão, contradição ou obscuridade, mas também altera o conteúdo da decisão. Além disso, precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos, apenas no que pertine ao pedido de JUSTIÇA GRATUITA, o qual defiro pelas razões já aventadas e mantendo indene a sentença anteriormente prolatada de ID. 155120834. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162865119
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02/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155120839
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20/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155120839
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3041635-25.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de fazer Requerente: ANTÔNIO CARLOS SORES BRAGA Requerido: CEARAPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SORES BRAGA, em face do FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), objetivando, em síntese, compelir o requerido a devolver descontos ilegais previdenciários, feitos a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de seus proventos de aposentadoria. Relata que é militar aposentado da reserva remunerada, que com o advento da Lei nº 13.954/2019, foram editadas novas regras para os militares da reserva remunerada, com o pagamento da alíquota de 9,5% e 10,5 % sobre a totalidade dos benefícios percebidos, causando-lhe a redução de seus proventos. Acrescenta que interpôs MANDADO DE SEGURANÇA nº 0239391-64.2022.8.06.0001, julgado e analisado pela 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, tendo sido concedida a segurança, de modo a determinar a aplicação da regra prevista pela lei previdenciária estadual. Menciona, ainda que a autarquia ré, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o processo, que já seria remetido ao segundo grau por ocasião do reexame necessário (concessão da segurança), foi distribuído na 2ª Câmara Direito Público, sob a relatoria do Exmo.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES.
E que no acórdão proferido, houve parcial reforma da sentença, uma vez que, por aplicação do Tema nº 1.177/STF, foram considerados legais os descontos sofridos relativos à contribuição previdenciária até 01/01/2023. Posteriormente, não houve a interposição de outros recursos e o processo transitou em julgado em 09/03/2023.
Mesmo com a decisão do STF no Tema nº 1.177 e do trânsito em julgado do processo nº 0239391-64.2022.8.06.0001, a autarquia previdenciária ré continua a não proceder com a retificação da cobrança das contribuições previdenciárias da parte autora. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, acerca da matéria versada nos presentes autos, urge destacar que é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou a competência privativa da União atinente ao poder de editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais estabelecida pelo art. 22, inciso XXI, da CF/88, ad litteram: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Por sua vez, a Lei Federal nº 13.954/2019 veio a disciplinar o "Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA)", estipulando novas regras acerca da passagem para a inatividade e respectivo regime de proventos e pensões deixadas pelos militares estaduais aos seus dependentes, modificando o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, como também a Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, ex vi: Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (...) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Nesse vértice, da análise sistemática das normas supracitadas, impende um sucinto esclarecimento sobre o pacto federativo, que inclusive é questão constitucional com balizas impostas pelos artigos 1º, 18, 60, §4º, I da Carta Magna, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o legislador conferiu ao princípio federativo o patamar de cláusula pétrea, conforme breve e didática explanação do célebre professor Flávio Azambuja Berti, assim consignada: É defensável, portanto, interpretar o Princípio Federativo enquanto "cláusula pétrea" como norma dirigida ao legislador infraconstitucional de todas as entidades que compõem o pacto Federal (Congresso Nacional, Assembleias Estaduais, Câmaras de Vereadores e Câmaras Distritais e também ao Constituinte derivado, no sentido de impedi-los de desconstituir, ofender, macular, ameaçar ou simplesmente flexibilizar a divisão de competências estruturada na Constituição Federal e a correspondente atribuição de poder político (autonomia) feita em benefício de cada um dos entes federados.
BERTI.
Flávio Azambuja.
Direito Tributário e Princípio Federativo.
São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.84/85. Neste contexto, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, e na mesma toada o Tribunal de Justiça e a Turma Recursal do Ceará, têm julgado ações congêneres considerando inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, referente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, com a hermenêutica de que a lei excedeu os limites de norma geral ao determinar a base de cálculo e alíquota da contribuição social, restando caracterizada a inconstitucionalidade alegada. Consoante o entendimento da Suprema Corte, cabe aos Estados a estipulação de regras específicas, no particular, sob pena de ofensa ao princípio fundamental do pacto federativo, cláusula pétrea do ordenamento jurídico pátrio, artigo 60, § 4º, I, e nos artigos 142, § 3º, X, e 42, § 1º, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Neste viés, seguem algumas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, em casos semelhantes, considerando inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, relativamente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, conforme emendas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas(atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela 1.
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União.
Em síntese, o autor pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares e aos seus pensionistas a alíquota de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual (14%), em detrimento daquela atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (9,5%). (...) Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definir a alíquotade contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 10.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição[6][6], cabe a "lei estadual específica" dispor sobre "a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade" e "a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares".
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição - na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009[7][7], e nas anteriores[8][8] - estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade. (...). (STF - MC AÇO: 3350 DF - DISTRITO FEDERAL 0086169-03.2020.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-038 21/02/2020). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0238064-55.2020.8.06.0001 - Rela.
Dra.
Mônica Lima Chaves - Publicação: 18/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS EM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (AgI nº 0260093-68.2020.8.06.9000 - Rela.
Dra.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - DJe de 22/10/2020).
Data de publicação: 26/01/2022. Contudo, em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro, então presidente Ministro Luiz Fux, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Com lastro nos fatos acima elucidados, em atendimento ao art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, ex vi: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Ademais, impende destacar a promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada em 22/12/22, com entrada em vigor na data de sua publicação, dispondo referida lei sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos in verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019. Nessa toada, levando-se em consideração a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, houve a validação dos descontos previdenciários efetuados nos termos da Lei no 13.954/2019, até dia 1o de janeiro de 2023. Ademais, conforme supramencionado, o Estado do Ceará promulgou a Lei no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação, qual seja, 22/12/2022, não podendo este juízo considerar ilegais/inconstitucionais os descontos aplicados, impondo-se sua validade, nos termos acima delineados. Por fim, quando se trata de contribuição previdenciária de servidores, destaca-se que pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende no sentido de inexistir ofensa ao direito adquirido, após a vigência da EC 41/2003, uma vez ter a Suprema Corte entendido tratar-se de imposição tributária, tendo-se como norte a inexistência de norma em nosso ordenamento jurídico que imunize, de maneira absoluta, os proventos de tributação.
Nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem, reiteradamente, aplicando referido entendimento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA.
IDADE MÍNIMA (LIMITADOR ETÁRIO) E FATOR DE REDUÇÃO (REDUTOR ETÁRIO).
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0007955-33.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023). Assim, conclui-se pela impossibilidade de repetição indébito dos valores pagos de contribuição previdenciária em razão da ação de repetição de indébito ter sido ajuizada após a data de julgamento da modulação de efeitos do tema 1177 do STF- aplicação da modulação dos efeitos no julgamento do recurso extraordinário (RE) n ° 1338750 Ed - Tema 1.177 da repercussão geral ao presente caso que torna a cobrança de contribuição previdenciária ao autor indevida. Considerando que na sentença e no acórdão transitado em julgado do processo n° 0232462-49.2021.8.06.0001 não há nenhum reconhecimento do direito à restituição do autor, mas somente determinando que ele proceda a repetição de indébito em via própria, não há que se falar em coisa julgada do direito do autor de restituição, e, em razão da decisão de julgamento no dia 05/09/2022 modulação de efeitos do tema 1177 do STF que manteve a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas dos Estados até 1° de janeiro de 2023, a expectativa de direito do autor de restituição passou a não mais existir referente aos meses de março de 2020 a abril de 2021. Para que a expectativa de direito de restituição do autor continuasse a existir, o autor deveria ter ajuizado uma ação de repetição de indébito, cuja demanda transitasse em julgado antes do dia 05/09/2022, data do julgamento da modulação de efeitos do tema 1177 pelo STF que permitiu a cobrança de contribuição previdenciária pelos Estados aos militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas nos termos da Lei Federal n° 13.954/2019 até 01 de janeiro de 2023, o que não ocorreu. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo-se hígidos os descontos efetuados, seja pela modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023, ou seja pela promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação (22/12/2022), que determina a mesma alíquota e base de cálculo da contribuição social de militares estaduais, àquelas aplicáveis às integrantes das Forças Armadas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
19/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155120839
-
19/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 11:17
Decorrido prazo de CASSIO COUTO BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:17
Decorrido prazo de CASSIO COUTO BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134143670
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134143670
-
03/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134143670
-
31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134143670
-
30/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132347476
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132347476
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132347476
-
14/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347476
-
14/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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