TJCE - 0217751-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217751-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de LEANDRO MORATELLI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 141032925
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141032925
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0217751-05.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: JOSE REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 21 de março de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
04/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032925
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04/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 136281837
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136281837
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0217751-05.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: JOSE REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargo de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, insurgindo-se exclusivamente quanto à ausência de determinação de reembolso dos honorários periciais por ele antecipados.
Alega que, embora a legislação preveja a obrigação de antecipar tais despesas, não estabelece que o INSS deva arcar com seu custeio definitivo, cabendo, nesse contexto, ao Estado do Ceará proceder ao ressarcimento, considerando que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente.
Invoca, para tanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044), defendendo que o reembolso deve ser realizado nos próprios autos, por meio de requisição de pequeno valor (RPV), após o trânsito em julgado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda do exame dos fólios, vejo tratar-se de recuso tempestivo, posto que o Código de Processo Civil dispõe em seu o art. 1.023 que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Destarte, da análise dos fólios, entendo ser medida que se impõe o NÃO CONHECIMENTO do recurso.
Explico.
Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser opostos em face de pronunciamento judicial que incorre em das situações previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. Na espécie, não se comporta provimento pois não se vislumbra o vício afirmado pelo embargante. A restituição que se pretende extrapola os limites da ação objeto dos autos.
Logo o recurso ora manejado não se perfaz via adequada, pois o requerimento de reembolso deve ser realizado em autos próprios. É que conforme delimitado supra, a controvérsia restringe-se ao pleito de restituição dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais, pretendendo-se que tal ressarcimento seja operacionalizado nestes próprios autos judiciais, mediante expedição de RPV.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não é possível imputar ao segurado o ônus de arcar com os honorários periciais, considerando sua isenção dos encargos sucumbenciais.
Ademais, é de conhecimento que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia nos autos do REsp 1.824.823/PR e do REsp 1.823.402/PR (Tema 1.044), firmou o seguinte entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." É o caso dos autos.
Importante ressaltar que, nos termos legais, não há condenação imposta ao Estado, uma vez que este sequer figurou como parte no processo, não tendo exercido defesa e tampouco podendo ser submetido à fase de cumprimento de sentença nos presentes autos.
Desta feita, mostra-se inadequado tratar a questão como objeto de execução, dado que o litígio não contemplou a participação do ente público estadual.
Admitir a pretensão recursal é colidir com os ditames estabelecidos na norma quanto ao contraditório e o devido processo legal, assegurando que o ressarcimento de valores seja tratado em conformidade com os limites fixados pela jurisprudência e em harmonia com os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Ressalte-se por derradeiro, que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria acidentária, sendo incompetente este juízo, para decidir questões que envolvam diretamente a Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta especializada, na forma da Lei Estadual N.º 16.397/2017 (Art. 56).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios, ante a inexistência de vício no pronunciamento vergastado.
Rememore-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os embargos de declaração, quando deles não se conhece, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Decorrido o prazo, arquive-se.
FORTALEZA/CE, 18 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
02/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136281837
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02/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 11:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133026373
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0217751-05.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: JOSE REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por José Reginaldo Ferreira de Oliveira em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho em 10 de setembro de 2013, enquanto desempenhava a função de ajudante de produção na empresa MS Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira EIRELI.
Durante o acidente, houve a amputação parcial da primeira falange do quinto dedo da mão, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral. Como consequência imediata do acidente, o autor recebeu o auxílio-doença acidentário entre 26 de setembro de 2013 e 30 de novembro de 2013.
Contudo, após a cessação do benefício, afirma ter permanecido com significativa redução de sua capacidade de trabalho, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente. Dito isto, pugna que o INSS seja condenado a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 1º de dezembro de 2013, dia seguinte ao término do auxílio-doença, além de juros e correção monetária.
Pleiteia também a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial se acha instruída com os documentos de id. 122364628/122364634. Regularmente citada, a Autarquia promovida apresentou contestação sob id. 122361554, alegando que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho que exercia no momento do acidente.
Para tanto, argumenta que a lesão sofrida pelo autor não resultou em qualquer redução funcional que justificasse a concessão do benefício pleiteado.
Além disso, a parte ré levanta a questão da prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que a ação foi ajuizada em 2022, mais de cinco anos após a cessação do benefício de auxílio-doença em 2013.
Dessa forma, alega a ré que tal prescrição afetaria o direito de impugnar o ato administrativo de cessação, embora não o direito material ao benefício, que poderia ser novamente requerido administrativamente. Ato conciliatório infrutífero, em virtude da ausência da parte requerida, consoante termo de id. 122361559. Realizada perícia médica conforme laudo de id. 124744327. Posteriormente, o requerente impugnou o laudo médico (id. 132969291) requerendo a procedência dos pedidos contidos em exordial, enquanto o INSS, por sua vez, reiterou a improcedência (id. 132923583. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, posto que inexistem questões processuais pendentes de apreciação e encerrada a fase dilatória. Contudo, importa analisar, primeiro, a preliminar aduzida em sede de contestação. O réu alega a existência de prescrição da pretensão de reaver o ato de cessação do benefício do auxílio-acidente praticado há mais de cinco anos, consorte previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, tem-se que a referida prescrição não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado, consistindo no pedido da presente demanda, de modo que rejeito a preliminar arguida pela promovida. Adentro ao mérito da ação. Mérito De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc.
I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF. A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc.
I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos. A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cuida-se, portanto, de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 416, in verbis: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Contudo, em perícia realizada em id. 126079048, concluiu o expet que: […] Periciando acometido por evento traumático no dia 10/09/2013, com acidente em local de trabalho conforme CAT emitido pela empregadora, com trauma direto com serra elétrica e ferimento corto contuso em mão direita com amputação traumática parcial da falange distal do 5º quirodáctilo direito.
Foi levado por meios próprios para a unidade Hospitalar Instituto Dr.
José Frota - FROTÃO, onde realizou exames de imagem e evidenciou fratura exposta com amputação traumática parcial da falange distal do 5º quirodáctilo direito com indicação de tratamento cirúrgico.
Realizou procedimento cirúrgico com limpeza mecânica e regularização do coto.
Em análise da documentação acostada nos autos, CAT e exame físico que comprovam a lesão sofrida, ficou reconhecido o nexo causal. Ficou reconhecido em perícia que o periciando apresenta perda parcial da falange do 5º quirodáctilo direito com perda óssea e reconhecimento como perda de segmento conforme ilustrado em nota ao final da tabela nº5. Não fica reconhecido em perícia médica presença de sequela funcional que reduza sua capacidade ou o incapacite ou ainda, que demande maior esforço para realizar suas atividades laborais habituais ou de seu cotidiano, decorrente do acidente em questão. [g.n] […] Cotejando as respostas apresentadas no laudo pericial, constata-se que o autor, em que pese tenha sofrido o narrado acidente e sido submetido a procedimento cirúrgico com limpeza mecânica e regularização do dedo, não possui redução da capacidade laborativa, não se encontrando invalido, podendo exercer sua atividade laboral sem prejuízo. Nesse desiderato, com a ausência do preenchimento dos requisitos expostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Dispositivo:
Ante ao exposto, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ação acidentária é procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social). De logo, determino ao gabinete que proceda com a devida transferência do montante, mais os acréscimos eventualmente existentes, depositados nas contas judiciais (Agência: 4030, Operação: 040, Conta: 02010799-8, ID 040430001382411265, conforme comprovado em id. 132923583, em favor do Perito Anderson José Fiúza de Albuquerque (id. 124744332). P.
R.
I. FORTALEZA/CE, 22 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133026373
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05/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133026373
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05/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 126049870
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126049870
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03/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126049870
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03/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:29
Juntada de laudo pericial
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12/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:59
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:40
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 16:04
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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02/10/2024 10:21
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/10/2024 10:21
Mov. [82] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/10/2024 10:16
Mov. [81] - Documento
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24/09/2024 04:42
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/09/2024 20:25
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/183098-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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19/09/2024 13:10
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327858-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 10:15
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16/09/2024 20:12
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321537-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 20:06
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16/09/2024 18:28
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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16/09/2024 15:50
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/09/2024 01:40
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 17:28
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2024 17:28
Mov. [72] - Documento Analisado
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02/09/2024 07:04
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:10
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 14:10
Mov. [69] - Ofício
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08/07/2024 12:49
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 15:27
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172639-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:59
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27/06/2024 22:47
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/06/2024 21:07
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 16:30
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131897-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 16:26
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17/06/2024 01:47
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 16:44
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/06/2024 20:32
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/06/2024 20:32
Mov. [60] - Documento Analisado
-
05/06/2024 13:55
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 19:19
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 16:19
Mov. [57] - Documento
-
10/05/2024 20:35
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 01:51
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 16:07
Mov. [54] - Documento Analisado
-
24/04/2024 18:14
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a sua nomeacao para o encargo. No silencio, proceda-se a novo sorteio pelo sistema SIPER. Expediente necessario.
-
05/04/2024 13:32
Mov. [52] - Documento
-
05/04/2024 13:30
Mov. [51] - Documento
-
27/03/2024 16:08
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 13:11
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 15:51
Mov. [48] - Documento
-
31/01/2024 15:23
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
13/01/2024 12:41
Mov. [46] - Documento Analisado
-
11/01/2024 16:47
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 13:46
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 20:48
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 01:46
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 14:45
Mov. [41] - Documento Analisado
-
14/09/2023 14:09
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 09:40
Mov. [39] - Documento
-
15/05/2023 10:26
Mov. [38] - Documento
-
10/05/2023 17:18
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 08:49
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
22/04/2023 17:58
Mov. [35] - Documento Analisado
-
19/04/2023 18:01
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 19:40
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 11:24
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/08/2022 11:11
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 10:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/06/2022 16:20
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 18:59
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
20/06/2022 18:37
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/06/2022 17:26
Mov. [26] - Documento
-
20/06/2022 09:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02171361-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2022 09:10
-
13/05/2022 10:12
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2022 14:16
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2022 16:08
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2022 14:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02048370-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2022 13:40
-
18/04/2022 11:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024906-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2022 11:30
-
18/04/2022 11:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024808-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2022 11:14
-
13/04/2022 09:09
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/04/2022 09:09
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/04/2022 08:59
Mov. [16] - Documento
-
08/04/2022 20:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
08/04/2022 12:30
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/072063-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
07/04/2022 01:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 16:52
Mov. [12] - Documento Analisado
-
06/04/2022 16:49
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 11:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01996589-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 10:46
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24/03/2022 14:12
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 11:51
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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21/03/2022 20:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
18/03/2022 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 18:13
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/03/2022 14:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/03/2022 14:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 14:44
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2022 14:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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