TJCE - 0208376-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133212016
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0208376-09.2024.8.06.0001 Classe USUCAPIÃO (49) Assunto [Usucapião Extraordinária] Autor AUTOR: MARIA ARISTEA NUNES MARQUES Réu CONFINANTE: JOSE COSTA NUNES e outros (2) Trata-se de ação de usucapião extraordinário, ajuizada por MARIA ARISTEA NUNES MARQUES, devidamente qualificada nos autos do processo.
A presente demanda se encontra paralisada há meses, aproximadamente desde julho de 2024, quando em ato ordinatório de ID 120983479, restou determinado a intimação da parte autora, a fim de que esta se manifestasse no tocante as certidões do oficial de justiça, de ID 120983477.
Sendo assim, intimada pelo seu advogado, a requerente permaneceu inerte, de modo que nada manifestou.
Empós, em despacho proferido, fora determinado a intimação pessoal da promovente, para que se manifestasse ao processo, informando se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, à luz do artigo 485, III do CPC, conforme pode-se evidenciar em ID 120983486.
Dessa forma, por força da determinação do despacho supracitado, houve o retorno do AR, com devolução de "ausente".
Por todo o exposto, não cabe ao Juízo promover a localização da autora para depois intima-la à providências relativas ao processo. É temerário o comportamento da requerente que reiteradamente imprime desleixo ao processo que fora ajuizado e, consequentemente lentidão à marcha processual, deixando para se manifestar após as ordens de intimação pessoal. De igual forma resta inviabilizada a intimação pessoal ante o contexto de que aparentemente a autora alterou o seu endereço, sem contudo, informar a este Juízo. Assim, faltou com dever que lhe é primário.
Neste sentido o ETJCE já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
PARTE AUTORA QUE, APÓS INGRESSO DA AÇÃO, JAMAIS SE MANIFESTOU NO FEITO, QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS.
INÉRCIA EVIDENCIADA.
ART. 485, III E § 1º DO CPC/15.
APLICAÇÃO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRESENÇA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 485, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia; 2. É dever das partes declinar nos autos e manter atualizados os respectivos endereços.
Na hipótese de inobservância do ônus, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço então informado, consoante o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva"; 3.
Pelo que consta do mandado de intimação expedido nos autos (fl. 49), a tentativa de intimação do autor/apelante foi no endereço fornecido por este em sua exordial, de modo que não consta dos autos nenhuma atualização de endereço da parte requerente, o que torna a mencionada intimação válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/15; 4.
Nesse contexto, a intimação do autor, via mandado judicial, foi enviada para o endereço indicado nos autos, não havendo qualquer motivo para considerá-la incorreta ou inválida, que é o que almeja o apelante.
Portanto, inequívoca a constatação da inércia do recorrente que, inclusive, jamais se manifestou durante os 06 (seis) anos de trâmite processual desde o protocolo da inicial da exordial; 5.
Ao deixar o processo paralisado por mais de trinta dias por não promover os atos que lhe competiam, caracteriza-se o abandono da causa pela parte autora e impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito; 6.
Resta evidente que o autor não promoveu as diligências que lhe competiam, tais como se manifestar sobre a contestação, atualizar seu endereço ou, ainda, acostar novo patrono nos autos diante da renúncia ao mandado superveniente, não restando outra opção ao magistrado primevo que não fosse a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei processual; 7.
Vale ressaltar que o processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Lembremos que a novel legislação processual, em dispositivos essencialmente programáticos, orienta as partes a cooperarem entre si objetivando, em tempo razoável, decisão de mérito (art. 6º), não se olvidando, ainda, que é direito das partes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (art. 4º), não podendo, assim, o processo ficar pendente em razão de conduta desidiosa do requerente; 8.
Mostra-se aplicável, ao presente caso, o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de requerimento do réu, nos casos em que a relação processual seja formada, para extinção do processo por abandono da causa; 9.
In casu, cuidou o magistrado a quo de promover a intimação do réu nos termos do art. 485, § 6º do CPC, acostando a parte embargada anuência/requerimento nos autos através de petição constante à fl. 50; 10.
Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, através de oficial de justiça, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor, que contou o expresso requerimento do réu. 11.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0148691-91.2012.8.06.0001,em que é apelante Antonio Bezerra de Macedo e apelado Ceará Diesel S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para JULGAR-LHE DESPROVIDO, mantendo a sentença apelada em sua integralidade, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2019.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0148691-91.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTO O FEITO sem a análise de mérito.
Sem honorários de sucumbência.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, restando a cobrança suspensa nos termos do artigo 98, II do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem manifestação, transite-se e arquive-se. FORTALEZA/CE, 23 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133212016
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05/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133212016
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23/01/2025 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 17:58
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:54
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 18:26
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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30/10/2024 08:41
Mov. [51] - Documento Analisado
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11/10/2024 17:25
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 14:17
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 14:02
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 14:00
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/08/2024 19:38
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:41
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:00
Mov. [44] - Documento Analisado
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31/07/2024 11:52
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:40
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 11:14
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2024 11:14
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2024 19:27
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/06/2024 19:26
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/06/2024 19:23
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/06/2024 19:23
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/06/2024 17:29
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2024 17:55
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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26/05/2024 22:35
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/05/2024 22:34
Mov. [32] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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24/05/2024 20:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 07:04
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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23/05/2024 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 14:35
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100638-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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22/05/2024 14:34
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100634-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
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22/05/2024 14:31
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100626-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
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22/05/2024 14:26
Mov. [25] - Documento Analisado
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06/05/2024 23:02
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 10:34
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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17/04/2024 16:59
Mov. [22] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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05/04/2024 17:13
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2024 17:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957644-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 17:09
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23/03/2024 04:54
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2024 21:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936858-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 21:09
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14/03/2024 19:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 13:38
Mov. [16] - Documento Analisado
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13/03/2024 01:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:31
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/03/2024 00:38
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/03/2024 00:37
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/03/2024 00:36
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/03/2024 18:14
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 13:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 14:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904403-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 14:09
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20/02/2024 10:13
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 10:13
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 10:12
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 10:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/02/2024 10:12
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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