TJCE - 0200363-12.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173509306
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13/09/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200363-12.2022.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA BEZERRA LIMA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Torno sem efeito o despacho de ID 137182260, porquanto equivocado, devendo ser corrigida a classe processual, eis que o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença. Outrossim, considerando que ambas as partes apresentaram recurso de apelação, intimem-se os apelados para oferecerem as contrarrazões recursais (o autor através de seu advogado, via dje, e o promovido por sistema), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173509306
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173509306
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11/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173509306
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11/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173509306
-
11/09/2025 10:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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09/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137182260
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137182260
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200363-12.2022.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA BEZERRA LIMA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando o disposto nos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, bem como o valor do débito apresentado pela parte exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito remanescente atualizado, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de multa e penhora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137182260
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28/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133681603
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133681603
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133681603
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133681603
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caririaçu Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, S/N, Bairro Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000, Fone: (85) 8192-1650, Caririaçu/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200363-12.2022.8.06.0059 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Passivo: Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Bezerra Lima Silva em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que é pensionista o INSS e, ao realizar uma consulta em seu extrato previdenciário, notou a presença de descontos fundamentados no contrato de empréstimo no 0123441085653 com parcelas no valor de R$ 101,16 (cento e um reais e dezesseis centavos).
Ocorre que a demandante não contratou tal mútuo e desconhece qualquer autorização para a realização dos citados descontos.
Diante de tal cenário, a autora pugnou, no que se refere ao mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado e, por consequência, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 100331001 a 100331004.
Em sede de contestação o réu alegou, em síntese, a preliminar da ausência de juntada dos extratos bancários pertinentes ao presente caso, acerca dos fatos narrados na inicial o demandado narrou que os descontos realizados no benefício da autora são legítimos e derivam de contrato devidamente firmado entre as partes, não havendo de se considerar a prática de ato ou omissão ilícita que seja capaz de ensejar condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Réplica com id. 100330984.
A certidão de id. 100330990 atestou o comparecimento presencial da parte autora para ratificar a procuração que acompanha a exordial.
Intimados acerca de outras provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou requisitando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1 Da preliminar: O banco réu suscitou a preliminar da ausência de juntada dos extratos bancários relativos ao empréstimo questionado, ocorre que, conforme será exposto mais a frente, a presente demanda caracteriza-se como sendo de consumo e ocorreu a inversão do ônus da prova por força da decisão de id. 100330975, restando evidente que era de responsabilidade do demandado colacionar aos autos os extratos bancários que demonstrassem a regularidade do mútuo objeto da lide.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e passo à análise do mérito. 2.2 Da legalidade do contrato: No caso em tela, restou evidenciado que relação existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o réu se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a decisão de id. 100330975 que decretou a inversão do ônus da prova deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6o, inciso VIII, do CDC.
Compulsado os autos, percebe-se que a demandante comprovou a presença de descontos em seu benefício derivados do contrato de no 0123441085653, na forma expressada pelo documento de id. 100331004,
por outro lado, o réu não trouxe aos autos um arcabouço probatório mínimo para demonstrar a legalidade dos mencionados descontos, haja vista que sequer juntou o instrumento contratual devidamente assinado pela promovente, deixando assim de cumprir com seu dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo tal dever elencado pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviço por parte do fornecedor réu, tal cenário atrai a incidência do art. 14 do CDC que determina a responsabilização do fornecedor de maneira objetiva pelos fatos do serviço, bastando que se prove a presença do dano, ato ou omissão ilícita e nexo causal.
Comprovada a irregularidade das cobranças, recai no presente caso o determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, onde a repetição de indébito por cobranças indevidas dever ocorrer em dobro.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que basta restar configurada a quebra da boa-fé objetiva para que o dever de ressarcimento em dobro surja (EARESP 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, publicado em 30/03/2021).
A quebra da boa-fé objetiva se concretizou por meio da cobrança indevida dirigida à autora por serviço não contratado por esta e sem respaldo contratual.
Portanto, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.2 Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Considera-se que houve uma ação ilícita do promovido, posto que este cobrou da parte requerente por serviço não contratado.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da mera cobrança ilegal, sem respaldo contratual A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo requerido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Na espécie, levando-se em consideração a forma como a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a autora, e que foi comprovada a existência de 8 (oito) descontos no valor de R$ 101,16 (cento e um reais e dezesseis centavos) realizados ao longo de 8 (oito) meses, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 3.
Dispositivo: Ante o exposto por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos de inexistência de negócio jurídico e repetição do indébito em dobro e parcialmente procedente o pedido de reparação em danos morais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) declarar a inexistência da relação jurídica que ensejou as cobranças indevidas sob o fundamento do contrato no 0123441085653, nos valores demonstrados no extrato de id. 100331004 e conforme indicado na inicial; B) condenar o réu para que proceda à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora com fundamento no contrato no 0123441085653, nos valores demonstrados no extrato de id. 100331004 e na exordial, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e C) condenar o requerido a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Diante do documento de id. 100330979 defiro a compensação de valores solicitada pelo demandado.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Caririaçu/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133681603
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133681603
-
31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681603
-
31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681603
-
31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:51
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/03/2024 09:34
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 14:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01800463-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 13:59
-
08/02/2024 08:28
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 02:24
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:38
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 09:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 13:28
Mov. [19] - Documento
-
17/10/2023 13:29
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2023 11:48
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/10/2023 11:48
Mov. [16] - Documento
-
02/08/2023 17:12
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 059.2023/002150-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2023 Local: Oficial de justica - DANIEL NOBREGA PEREIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2023 10:41
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 08:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/03/2023 16:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01800864-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2023 16:32
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07/03/2023 22:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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06/03/2023 02:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0073/2023 Teor do ato: para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Mar
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03/03/2023 16:28
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
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18/09/2022 17:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 09:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRI.22.01802061-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2022 09:02
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29/04/2022 22:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
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28/04/2022 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 22:32
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 13:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRI.22.01801681-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2022 12:57
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13/04/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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