TJCE - 0229296-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0229296-04.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: VERA LÚCIA AQUINO PIMENTEL DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Recurso interposto em face de decisão colegiada.
Manifesta inadmissibilidade.
Erro grosseiro.
Inteligência do art. 1.021 do código de processo civil.
Precedentes desta egrégia corte de justiça.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por VERA LÚCIA AQUINO PIMENTEL ANDRADE, adversando acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0229296-04.2024.8.06.0001, negou provimento ao recurso da autora, ora agravante, mantendo incólume a sentença fustigada (id. 25763801).
Em suas razões, a agravante aduz que "é inteira justiça que a Agravante seja indenizada pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do Agravado, em firmar contrato no valor de R$ 5.670,04 e informar ao INSS o valor para desconto de R$ 46.477,23 e não comprova o valor da transferência do valor de quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos." Alega que "a referida sentença precisa ser refeita para que se faça justiça, já que o Agravado não comprovou em nenhuma fase do processo o valor do depósito de R$ 46.477,23 referente ao contrato 22624110/20."; que "Levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda o transtorno psicológico sofrido pela Agravante e a capacidade financeira de quem ocasionou o dano, deve ser fixado como forma de compensar o prejuízo sofrido, além de punir o agente causador e evitar novas condutas ilícitas, preconizando o caráter educativo e reparatório.".
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão vergastado, a fim de que a ação seja julgada procedente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Prefacialmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo interno, conforme será a seguir demonstrado.
Verifica-se que o presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece, como pressuposto para a interposição do agravo interno, a existência de decisão singular de relator.
Diante disso, a apresentação deste recurso configura erro grosseiro que exige o seu não conhecimento.
Nesse sentido, colho precedentes deste egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do Relator, na condição de reitor do feito, atentar para a presença dos requisitos admissionais do recurso, bem como para a presença e manutenção dos pressupostos para seu desenvolvimento regular, sempre atentando para situações que ensejem o encerramento prematuro do manejo, em estrita observância das hipóteses tratadas no art. 932 do Código de Processo Civil. 2.
Arrimado nessa baliza, compulsando diretamente os autos de origem, verifica-se que o presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o que estabelece, como pressuposto para o ajuizamento do agravo interno, a existência de decisão singular de relator. 3.
Nesse diapasão, o ajuizamento do presente recurso constitui erro grosseiro de interposição, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0636338-47.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não merece ser conhecido por expressa vedação legal. 2.
Isso porque, o recurso de agravo interno somente cabível contra decisão interlocutória ou monocrática de Relator, não sendo possvel o seu uso para combater decisão colegiada. 3.
Nesta situação, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua exclusiva previsão para atacar decisão monocrática, consoante se depreende do art. 1.021 do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido. (TJ-CE.
Agravo Interno C vel - 0239028-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2 Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022).
Portanto, tratando-se o presente agravo interno de recurso inadmissível por ter sido interposto contra decisão colegiada, não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por manifestamente inadmissível. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159030
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15/09/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 17:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VERA LUCIA AQUINO PIMENTEL DE ANDRADE - CPF: *15.***.*99-15 (APELANTE)
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661285
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661285
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229296-04.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661285
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25973120
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25973120
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06/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973120
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04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de VERA LUCIA AQUINO PIMENTEL DE ANDRADE - CPF: *15.***.*99-15 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412733
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412733
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229296-04.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412733
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17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 23:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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