TJCE - 0267879-92.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ARNON CARVALHO VIANA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LAURA TAVARES EVANGELISTA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159192158
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159192158
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159192158
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159192158
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0267879-92.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Exequente: JOAO WAGNER RODRIGUES MAPURUNGA Executado: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 137845800, uma vez que a sentença de ID 133519623 transitou em julgado em 28/02/2025(ID 137526091). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento ao exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica do beneficiário. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova o demandado o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
25/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159192158
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25/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159192158
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06/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 16:50
Processo Reativado
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08/05/2025 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 04:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 04:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ARNON CARVALHO VIANA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ARNON CARVALHO VIANA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133519623
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267879-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: JOAO WAGNER RODRIGUES MAPURUNGA Réu: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PACOTE DE VIAGENS.
MODALIDADE "DATA ABERTA".
REAGENDAMENTO PELA PROMOVIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR AS DATAS POSSÍVEIS PARA A VIAGEM EM DECORRÊNCIA DO TARIFÁRIO PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELO PROMOVENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO EFETUADA A CONTENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO WAGNER RODRIGUES MAPURUNGA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que aduz o autor, em síntese, que em 11/10/2021 adquiriu junto à empresa requerida, por meio de seu website, um pacote de viagem com destino a San Andrés e Cartagena, com período de utilização compreendido entre 01/03/2023 e 30/11/2023, sendo a compra efetuada para duas pessoas no valor de R$ 2.596,80 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Afirma que, no dia 05/01/2023, recebeu um e-mail da empresa requerida informando que não haveria disponibilidade de passagens e hospedagem nas datas solicitadas, requerendo que o autor remarcasse as datas para o segundo semestre.
Informa que, diante da impossibilidade de remarcação das datas, solicitou o reembolso do valor pago pelo pacote, no dia 01/02/2023, com previsão de depósito para o dia 02/05/2023, o que não ocorreu.
Relata que, após diversas tentativas frustradas de solução administrativa junto à empresa promovida, por meio de protocolos de nºs 15220803, 15355186 e 14101755, e reclamações em plataformas de defesa do consumidor (Consumidor.gov - protocolo nº 2023.05/*00.***.*56-20 e Reclame Aqui - protocolo nº 166323609), registrou Boletim de Ocorrência em desfavor da Hurb, em 13/09/2023.
Aduz o autor que, em virtude da conduta omissa, negligente e desrespeitosa da empresa requerida, não apenas não recebeu o reembolso do valor pago pelo pacote de viagem, como também sofreu danos de ordem moral, em razão da angústia, frustração, quebra de expectativa e transtornos ocasionados.
Pleiteia o autor, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida que devolva o valor de R$ 2.596,80 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos); a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.596,80 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos.
Em despacho de ID 119028613, restou deferida a gratuidade de justiça ao autor; contudo, restou indeferida a tutela de urgência vindicada na exordial, por confundir-se com o mérito da demanda.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 119031225), na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão da ação em razão de existência de ações coletivas, conforme o Tema 60 do STJ.
No mérito, alega, em síntese, que não houve qualquer descumprimento da oferta por parte sua, haja vista que o regulamento do pacote turístico adquirido pelo autor se tratava de oferta promocional, na modalidade "data aberta", com período de validade predeterminado.
Afirma que jamais garantiu a certeza de viagem do autor nas datas por este sugeridas, sendo certo que o agendamento da viagem depende da disponibilidade das datas.
Destaca que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, porquanto o pacote adquirido pelo autor possuía data flexível e estava sujeito à disponibilidade de tarifário promocional, de modo que as três datas informadas pelo autor seriam consideradas como meras sugestões.
Informa a empresa que, após o pedido de cancelamento, houve uma tentativa de restituição do valor pago pelo autor, no entanto, o montante foi devolvido pelo banco e, por essa razão, não foi completada a transação.
Afirma a demandada que já fora programado um novo depósito, a ser restituído ao autor em breve, não havendo, dessa forma, que se falar em falha na prestação do serviço ou danos de ordem moral.
O autor, então, apresentou réplica à contestação (ID 119031232), na qual reitera os termos da petição inicial e sustenta a ausência de qualquer depósito do reembolso até então.
Em decisão saneadora (ID 119031245), foi afastada a preliminar de suspensão do feito, reconhecida a qualidade de consumidor do autor e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova, e indeferiu-se novamente o pedido de tutela provisória de urgência. É o sucinto relatório; decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que os autos contêm o necessário ao deslinde da causa, porquanto inexistentes fatos controvertidos, que ensejariam dilação probatória pertinente e relevante, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito.
O material probatório é destinado ao convencimento do magistrado, de sorte que, uma vez se convencendo de que as provas são hábeis ao proferimento da sentença, não se cogita de cerceamento de defesa.
Aliás, esse é o estrito cumprimento de seu dever, de modo a não prolongar o feito com provas inúteis, conforme preconiza o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Registro, por oportuno, lição jurisprudencial sobre o tema: "o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento.
Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo." (Al n° 53.975-SP).
Portanto, passo à análise das questões expostas e, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
A questão de mérito em debate cinge-se à suposta falha na prestação de serviços, em relação à oferta de pacote de viagens na modalidade de data flexível pela requerida, mas que essa não teria disponibilizado o voucher para a data escolhida pelo autor, bem como não teria efetuado o reembolso da quantia paga ante ao pedido de cancelamento do promovente.
Nesse ponto, verifico que, em relação à devolução do valor, a requerida não nega que não restituiu os valores pagos pelo autor, alegando que "os valores foram devolvidos pelo banco, não tendo sido completada a transação" e que "já programou um novo depósito, o qual cairá na conta da parte autora em breve" (ID 119031225); contudo, o autor nega, em réplica (ID 119031232), qualquer realização de depósito do estorno, de modo que acredita ser mais uma promessa vazia da requerida.
Ademais, a promovida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva realização do depósito, considerando o lapso temporal de sua contestação (26/12/2023) até o presente momento.
Assim, nada obstante os argumentos da requerida, não há qualquer indício de que tenha havido devolução dos valores pagos pelo autor, tampouco de que tenha sido realizado um novo depósito.
Dessarte, considerado o fato de que a promovida não nega a contratação, o pedido de cancelamento e a ausência de restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem, o pedido de indenização por danos materiais comporta acolhimento.
De igual modo, os fatos narrados demonstram a ocorrência dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo consumidor, que solicitou o cancelamento da compra, mas não obteve a restituição dos valores pagos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto da jurisprudência pátria em caso análogo ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
HURB TECHNOLOGIES S/A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR AS DATAS POSSÍVEIS PARA A VIAGEM EM DECORRÊNCIA DO TARIFÁRIO PROMOCIONAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00298651820228160021 Cascavel, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) (destaquei).
Em relação ao valor a ser fixado como indenização por danos morais, cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência pacificaram-se no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
In casu, considerando a frustração do autor e o descaso da requerida em não restituir os valores pagos pelo pacote de viagens, e levando em consideração que a promovida continua atuando no mercado de viagens, entendo por bem fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a: I) PAGAR ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.596,80 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação; II) PAGAR ao promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir da citação, com índice de 1% (um por cento) ao mês.
Devido à sucumbência mínima dos pedidos autorais, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133519623
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04/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133519623
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27/01/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:18
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 11:38
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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02/08/2024 21:07
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 02:08
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:02
Mov. [36] - Documento Analisado
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15/07/2024 15:43
Mov. [35] - Mero expediente | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, conforme lancado na decisao das pags. 250/254.
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14/06/2024 12:47
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 22:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:12
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 15:47
Mov. [31] - Encerrar análise
-
06/06/2024 15:47
Mov. [30] - Documento Analisado
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05/06/2024 10:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101357-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 10:20
-
28/05/2024 11:57
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 10:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041186-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 09:59
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07/03/2024 12:07
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2024 12:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875532-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 12:00
-
23/01/2024 10:57
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/01/2024 10:28
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/01/2024 08:44
Mov. [22] - Documento
-
22/01/2024 01:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821934-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 00:47
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10/01/2024 09:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806936-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/01/2024 09:44
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26/12/2023 14:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523797-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/12/2023 13:44
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15/11/2023 00:28
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2023 20:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 10:13
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/11/2023 07:57
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/11/2023 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 20:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 07:17
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/10/2023 09:53
Mov. [10] - Encerrar análise
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17/10/2023 08:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 11:27
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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11/10/2023 16:12
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/10/2023 16:12
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 14:06
Mov. [5] - Conclusão
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10/10/2023 10:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02378901-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 10:32
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10/10/2023 09:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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