TJCE - 0269286-36.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CELI CALDAS MOURA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152759917
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152759917
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152759917
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152759917
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0269286-36.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA CELI CALDAS MOURA DOS SANTOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em que a autora, FRANCISCA CELI CALDAS MOURA DOS SANTOS, reclama da requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, o ressarcimento de quantias pagas na compra de pacote de viagem que foi cancelado unilateralmente pela demandada. A inicial foi instruída com provas da relação jurídica, documentos pessoais e comprovantes de pagamento.; Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Citada, a promovida juntou defesa (ID 118321129), que foi replicada pela promovente (ID 131597513). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, não havendo requerimentos nesse sentido. Eis o sucinto relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas necessárias ao julgamento da demanda são documentais, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). A parte autora narra que efetuou a compra de um pacote de viagem, para si e seus familiares, com destino à Foz do Iguaçu-PR, através da plataforma da promovida, pelo valor de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais), parcelado em 6x de R$ 839,00.
Conta que recebeu comunicação da requerida informando o cancelamento da viagem agendada e fornecendo opção de reembolso.
Contudo, a requerente nunca teve o montante pago restituído. Em contrapartida, a parte promovida sustenta a suspensão da presente demanda em razão da existência de ação coletiva - tema 60 e 589, do STJ.
Argumenta ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que os pacotes vendidos possuem data flexível.
Defende a inexistência de dano material e moral e pugna pela improcedência da demanda. No concernente à preliminar de suspensão da ação até o julgamento final das Ações Civis Públicas de n.º 0871577- 31.2022.8.19.0001 e n.º 0854669-59.2023.8.19.0001, consigno que a coletivização do processo por meio de ação civil pública não se confunde com o rito dos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia. Além disso, tenho que as teses suscitadas pela requerida não prevalecem na presente relação consumerista, regida pelo teor do art. 104 do CDC, que trata da possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é . autônoma e independente da ação coletiva Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017). Afinal, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04 /2013, DJe 29/04/2013). Logo, caberia ao próprio autor (caso quisesse), manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudesse aproveitar o resultado das ações civis públicas mencionadas pela ré. Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas, de modo que, inclusive, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações.
Isso é o que, novamente, definiu o STJ: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Tal entendimento foi reiterado, dentre outros casos, no AgInt no AREsp 776.762/RO (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) e no AgInt no REsp 1.736.330/RN (Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). Por fim, esclareço que o entendimento sobre a aplicabilidade da suspensão das ações individuais deve ser harmonizado com o teor do próprio art. 104 do CDC, objetivando-se, em última análise, o atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Sobrestar a presente ação, portanto, violaria tais premissas, pois, neste caso, o jurisdicionado já se vale da simplicidade decorrente do procedimento dos Juizados Especiais para o exercício de sua pretensão. Assim sendo e, aliando-se ao fato de que a parte autora não postulou o sobrestamento, não há razão para que se suspenda o presente feito, devendo a demanda prosseguir normalmente. Diante disso, REJEITO o pedido de suspensão. Sigo ao exame do mérito. É indiscutível a existência de relação de consumo, visto que a autora comprou, como destinatário final, os serviços prestados pela ré de agenciamento de viagens, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor. Neste ponto, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC que um dos princípios basilares deste sistema é o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada a sua hipossuficiência. No presente caso, encontra-se presente o requisito de verossimilhança das alegações, considerando que a ré se comprometeu, por meio do contrato, a realizar o agendamento da viagem da autora, sendo que não cumpriu com o acordado. Dessa forma, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, cabível a inversão do ônus probatório, em razão do preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações.
Como consequência, compete à ré trazer provas aptas a desconstituir o direito dos autores. Da análise detida do acervo probatório carreado aos autos, concluo que o pedido inicial merece parcial acolhimento. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a prestação adequada do serviço, conforme os direitos do consumidor. A requerente, por sua vez, comprovou a aquisição do pacote de viagem e o seu pagamento, desembolsando a quantia de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais). A falha na prestação do serviço restou evidenciada ante a impossibilidade de dar andamento ao serviço contratado, pois as tentativas de realizar o agendamento da viagem foram inexitosas, sem que a empresa solucionasse o problema. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco-proveito, na qual aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Desta feita, se a ré enfrenta dificuldades para encontrar datas compatíveis com as tarifas promocionais, deve arcar com eventual prejuízo, não podendo transferir o risco da atividade ao consumidor. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela promovida.
Além disso, não resta dúvidas de que a empresa requerida incorreu em quebra da legítima expectativa depositada pelo consumidor ao não oferecer uma solução adequada para o problema.
Desse modo, deve a demandante ser ressarcida do valor pago. Assim, de rigor o acolhimento da reparação material, inerente ao valor pago pelo pacote de viagens.
Por outro lado, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não merece ser acolhida. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. A respeito, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Dessa maneira, diante do apresentado nos autos, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais. Consigno que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral, bem como a situação vivenciada não está dentro das práticas que geram dano moral in re ipsa, portanto, não trata de hipótese de dano presumido.
De modo que, o dano moral demandava prova sobre ocorrência de situação extraordinária, o que não se evidenciou nos autos. Desta forma, embora o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, nos casos que envolvam falha na prestação dos serviços e descumprimento contratual, deve ser excepcional. Assim, a situação experimentada pela autora não extrapola o mero aborrecimento, tratando-se de descumprimento contratual, que por si só, não gera dano moral. Logo, INDEFIRO os danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida a reembolsar à promovente o valor de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora conforme a SELIC, a partir da citação, compensando-se o acréscimo da primeira. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito. Sucumbente, em parte maior, a requerida, condeno-a ao custeio de 70% das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação, cabendo à requerente o pagamento de 30% das despesas do processo e honorários de 10% sobre a indenização por dano moral não acolhida, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152759917
-
30/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152759917
-
30/04/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 131660933
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 131660933
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0269286-36.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA CELI CALDAS MOURA DOS SANTOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos.
Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
11/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660933
-
17/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0269286-36.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA CELI CALDAS MOURA DOS SANTOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos.
Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
30/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660933
-
09/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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07/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/01/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 07:10
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 16:29
Mov. [38] - Encerrar análise
-
17/09/2024 13:20
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/09/2024 13:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319698-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 13:25
-
31/08/2024 10:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:12
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 21:06
Mov. [33] - Documento Analisado
-
14/08/2024 15:03
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 14:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255590-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 14:33
-
24/07/2024 16:58
Mov. [29] - Documento
-
15/07/2024 10:52
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
14/06/2024 14:43
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
14/06/2024 14:38
Mov. [26] - Documento Analisado
-
30/05/2024 18:26
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 16:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/05/2024 23:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081002-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2024 23:50
-
12/03/2024 17:16
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/03/2024 14:39
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
10/03/2024 16:50
Mov. [20] - Documento Analisado
-
28/02/2024 10:15
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Considerando que ate a presente data o comprovante de AR ainda nao foi juntado aos autos, nao sendo possivel certificar se o expediente restou devidamente cumprido, determino a renovacao da citacao do promovido. Exp.
-
27/02/2024 15:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 15:30
Mov. [17] - Documento
-
22/02/2024 14:19
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/02/2024 10:36
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2024 10:35
Mov. [14] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/02/2024 13:16
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos etc. A SEJUD para providenciar a juntada do comprovante de AR referente a intimacao de fls. 36/37.
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06/02/2024 13:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/11/2023 00:47
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2023 10:24
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 08:44
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
26/10/2023 21:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 11:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 08:11
Mov. [6] - Documento Analisado
-
18/10/2023 11:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 13:53
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2023 01:35
Mov. [3] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02387196-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/10/2023 01:13
-
16/10/2023 01:06
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 01:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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