TJCE - 3000080-05.2025.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 10:28
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144586157
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144586157
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000080-05.2025.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JOSE VIEIRA DE ALMEIDAEndereço: Centro Comunitário do Coqueiro, sn, Guanaces, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua 41, 531, ., Prefeito Jose Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-550 DECISÃO R.H. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo ad quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para certificar a tempestividade do(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos. Sendo tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), no duplo efeito, conforme preceitua o art. 43, da Lei 9.099/95. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, observando-se as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
07/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144586157
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138248424
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138248424
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000080-05.2025.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JOSE VIEIRA DE ALMEIDAEndereço: Centro Comunitário do Coqueiro, sn, Guanaces, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua 41, 531, ., Prefeito Jose Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-550 SENTENÇA Visto e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em síntese, que: "Em primazia, se faz necessário destacar que o promovente é beneficiário do INSS e recebe mensalmente o importe de um salário-mínimo, sob n° 176.147.175-6, conforme comprovante que se encontra anexo.
No entanto, recentemente passou a notar a existência de inúmeros descontos indevidos oriundos de um empréstimo a RCC, Rubrica 217, nos valores e contratos anexos da presente inicial, embora o demandante nunca tenha autorizado os aludidos descontos, nem tampouco firmado qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré.
Os descontos mensais efetuados sobre o benefício do Autor, relativos às parcelas cobradas pela Ré, que foram inclusas sob a alegação de constituírem uma suposta fatura de cartão de crédito, limitam-se exclusivamente ao valor mínimo da fatura.
Tal prática torna o pagamento da dívida impossível de ser liquidado de forma eficaz, criando um ciclo vicioso e interminável.
A Ré efetua o desconto apenas da parcela mínima, enquanto o saldo remanescente é acrescido de encargos exorbitantes, configurando uma operação que, em termos práticos, torna a dívida absolutamente impagável. É imperioso esclarecer que a Requerente desconhece completamente o conceito e a natureza da operação conhecida como RMC - Reserva de Margem Consignável, bem como a sigla RCC, especialmente no contexto de um cartão de crédito.
Ademais, o Autor jamais consente ou anuiu com a celebração de um contrato dessa natureza.
Sob essa ótica, o Autor requer a restituição integral de todos os valores que foram pagos a título de empréstimo consignado relacionado ao cartão de crédito, uma vez que estamos diante de flagrantes violações aos direitos do consumidor". Por isso, requereu a procedência do pedido para condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de danos materiais, e indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas por meio dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. No caso específico dos autos, tenho que a parte promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe provas de que o contrato foi pactuado de forma válida, juntando cópia do contrato de cartão de crédito e a autorização de reserva de margem consignável devidamente assinados pelo autor (ID 137981936), e não impugnados em sede de réplica à contestação. Ademais, observo que as assinaturas nos documentos, pertencem a parte autora, tendo em vista que são idênticas a presente na procuração e declaração de hipossuficiência. A propósito do tema, cito julgados do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resta claro o fato de que não houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial grafotécnica e de expedição de ofício à instituição financeira com o fito de provar não ter a autora recebido o montante contratado.
O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso os entenda desnecessários, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Em análise minudente dos autos, verifico que há clara correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pela própria promovente.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em comento.
Ademais é irrelevante saber se o valor contratado foi recebido pela autora ou não, uma vez que a presente ação não discute o inadimplemento contratual e sim a sua existência/validade, tendo ainda o ente financeiro colacionado comprovante de pagamento na modalidade TED.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
A promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 4.
Por sua vez, a instituição bancária logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato com assinatura semelhante a aposta pela autora nos documentos juntados a inicial, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, tais como documento de identidade e CPF acompanhados de comprovante de pagamento na modalidade TED. 5.
Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais. 6.
In casu, resta clara a alteração na verdade dos fatos pela demandante, com o intuito de obter vantagem, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0008170-65.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC.
DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 81 DO CPC.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do Agravo Interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática desta Relatoria que nos autos da Apelação Cível n°0008081-42.2019.8.06.0126 (fls. 403/413) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial ante a inexistência de fraude no empréstimo consignado firmado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2.
Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 25/26), no RG (fl. 27) e no termo de adesão de crédito consignado (fls. 66/70).
Ademais, verifica-se às fls. 140/146 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora e a sua respectiva movimentação.
Precedentes TJCE.
Preliminar afastada. 3.
A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora/apelante devidamente assinado por esta (fl. 66/70), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração pública e declaração de pobreza acostadas pelo autor (fls. 25/27).
Além disso, o Banco réu/apelado demonstrou possuir cópias do documento de identidade, do CPF e comprovante de endereço da parte autora/apelante (fls. 70/71), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial. (fl.27/28).
Neste ponto, urge salientar que o documento de identidade juntado pelo banco requerido é a 1ª Via do documento, cuja expedição foi realizada no dia 21/03/2014 (fl.70), enquanto que o documento de identidade juntado pela parte autora em sua exordial é a 2ª Via do documento, cuja expedição foi realizada no dia 13/08/2018 (fl. 27), tendo sido o contrato firmado no dia 26.01.2016 (fls. 66/70), ou seja, o documento existente à época da contratação foi o juntado pelo banco ora recorrido, cujos demais dados conferem com aqueles juntados pelo autor na inicial.
Do mesmo modo, o banco requerido juntou às fls. 140/147 e fl.173, comprovante de TED/DOC para a conta de titularidade da parte autora e o extrato de sua respectiva movimentação, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC). 5.
Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto.
Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Interno Cível- 0008081-42.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021). Assim, verifico de forma bastante evidente, por meio dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao banco demandado, sendo válida a contratação. Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
12/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138248424
-
10/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134610525
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000080-05.2025.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE VIEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico, que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 16h, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel. A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. link: https://link.tjce.jus.br/bf77af O referido é verdade.
Dou fé.
CASCAVEL/CE, 4 de fevereiro de 2025.
JOSIMAR OZIEL DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134610525
-
05/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610525
-
04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
16/01/2025 19:54
Denegada a prevenção
-
15/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
15/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200264-75.2024.8.06.0090
Josefa Edileuda Dantas de Souza
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 14:37
Processo nº 3033623-22.2024.8.06.0001
Francisco Joseni Camelo Parente
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Renan de Araujo Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 17:01
Processo nº 3002385-73.2024.8.06.0101
Osmirio de Oliveira Barreto Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Veras Pereira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:09
Processo nº 3002535-30.2024.8.06.0012
Condominio Village Sunshine Boulevard
Antonia Wilma Gabriel Teixeira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 11:00
Processo nº 3001718-95.2024.8.06.0163
Luana Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 11:15